TJRN - 0804423-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 01:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:05
Juntada de Alvará recebido
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:09
Outras Decisões
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 20:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
05/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
05/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0803352-61.2024.8.20.0000
-
08/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 15:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Outras Decisões
-
06/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804423-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença no qual a parte liquidante indicou como devido o valor de R$ 30.178,24, conforme cálculos de ID 94392853.
Intimada, a parte executada apresentou cálculos no valor de R$ 25.685,92 (ID 98609240).
Diante da divergência dos cálculos, foi determinada a realização de perícia, a qual apurou como devido o valor de R$ 37.071,53, conforme laudo de ID 101499154.
A parte liquidante requereu a homologação dos cálculos periciais (ID 101718220).
A parte executada impugnou o laudo pericial em ID 103244357, sob o argumento que não há na sentença ou acórdão determinação para restituição da diferença no troco.
Indicou como devido o valor de R$ 29.236,82.
Em ID 109116859, o perito apresentou esclarecimentos, sobre os quais a parte executada se manifestou em ID 111256215, reiterando os termos da impugnação. É o breve relatório.
No que pertine à impugnação da parte executada quanto à “diferença no troco”, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, na hipótese de refinanciamento, tanto o valor da amortização do débito quanto a diferença creditada em favor do consumidor (“troco”) compõem a nova operação financeira.
Nesse sentido, embora não indicado expressamente no título executivo judicial, como consequência do recálculo dos contratos, deve ser apurada a diferença no valor creditado em favor da parte liquidante.
Isto posto, homologo o laudo pericial para reconhecer como devido o valor de R$ 37.071,53.
Intime-se a executada POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, por seu advogado, para pagar o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
22/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:20
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804423-67.2023.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados(as), para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito de ID nº 109116859, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 18 de outubro de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804423-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Intime-se o perito Sinval de Andrade Vasconcelos a fim de que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial em ID 103244355, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os devidos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804423-67.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CALIXTO JUNIOR Réu: EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 101499154 dos autos.
NATAL/RN, 11 de junho de 2023.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
15/03/2023 15:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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