TJRN - 0124816-39.2011.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.141060275, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 06:47
Arqivado provisoriamente
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30/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO DESPACHO Diante da petição de ID 132297990, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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29/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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24/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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24/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente(s): Banco J.
Safra Requerido(s): REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 117783485, procedo com a CITAÇÃO do(a) "defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal".
Natal, 11 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade -
11/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:13
Decorrido prazo de REGIA VITORIA DELGADO VITORIO em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:55
Decorrido prazo de REGIA VITORIA DELGADO VITORIO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de REGIA VITORIA DELGADO VITORIO em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 14:45
Publicado Citação em 23/07/2024.
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0124816-39.2011.8.20.0001) promovida por EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA em desfavor de EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) REGIA VITORIA DELGADO VITORIO CPF: *67.***.*46-53, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 42.544,04 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 15/07/2024.
Eu,(CYNTHIA RAMOS DO MONTE), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 121962159 - Pág. 5, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição da carta precatória anexa e documentos que devem acompanhá-la, junto ao juízo deprecado, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência.
Natal, 23 de abril de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:47
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco J.
Safra Réu: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO D E S P A C H O Tendo em vista os termos certificados no ID 117231714, expeça-se a competente carta precatória citatória.
Restando frustrada a mencionada diligência, ter-se-á por deferido o pedido formulado na peça processual de ID 108626694, o que faço para determinar a expedição de edital de citação com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se, ato subsequente, exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, providenciar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, bem como, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJE), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos.
Perfectibilizada a publicação e comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria a publicação no órgão oficial competente(DJE).
Cumpridas as diligências, afixe-se uma via do edital no quadro de aviso da Secretaria deste Juízo, certificando-se, tal procedimento, empós.
Transcorrido o prazo do edital, nomeio curador especial o(a) defensor(a) público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 08:27
Outras Decisões
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25/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco J.
Safra contra REGIA VITORIA DELGADO VITORIO, tendo por fundamento a Cédula de Crédito Bancário de ID 58460218 - Pág. 13 e seguintes. É o breve relatório.
A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca.
A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º.
Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução.
Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1.
Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2.
Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3.
Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária).
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:45
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0124816-39.2011.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO DESPACHO Considerando que não foram esgotados todos os meios no sentido de obter o endereço atualizado da parte ré, indefiro o pedido de citação por edital.
Expeça-se mandado de citação/penhora para ser cumprido no endereço localizado através da pesquisa Siel, em anexo.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
09/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco J.
Safra Réu: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 107649811), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:29
Juntada de diligência
-
23/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco J.
Safra Réu: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105018825), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 00:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0124816-39.2011.8.20.0001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco J.
Safra Réu: REGIA VITORIA DELGADO VITORIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 101580211), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 05:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:29
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
05/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 14:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 14:14
Expedição de termo
-
21/05/2020 10:41
Concluso para despacho
-
21/05/2020 10:41
Documento
-
23/10/2019 09:14
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2019 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2019 09:24
Ato ordinatório
-
21/10/2019 08:53
Juntada de mandado
-
10/10/2019 10:37
Certidão de Oficial Expedida
-
17/09/2019 08:44
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 13:54
Petição
-
28/03/2019 13:11
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2019 10:22
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 09:09
Ato ordinatório
-
25/03/2019 09:06
Juntada de mandado
-
20/03/2019 13:40
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2019 12:17
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 08:19
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2018 10:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 10:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/08/2018 11:22
Outras Decisões
-
10/08/2018 09:35
Concluso para despacho
-
10/08/2018 09:34
Petição
-
30/07/2018 07:52
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2018 15:05
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2018 12:30
Ato ordinatório
-
25/07/2018 12:28
Juntada de mandado
-
23/07/2018 12:09
Certidão de Oficial Expedida
-
28/06/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 10:02
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2018 11:10
Ato ordinatório
-
26/03/2018 11:07
Juntada de mandado
-
12/03/2018 09:14
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 08:20
Petição
-
21/02/2018 12:42
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 15:12
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 11:32
Ato ordinatório
-
16/02/2018 11:31
Juntada de mandado
-
29/05/2017 14:38
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 09:19
Petição
-
25/01/2017 09:17
Petição
-
14/12/2016 10:14
Recebimento
-
13/12/2016 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2016 12:22
Juntada de AR
-
27/10/2016 15:07
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2016 15:06
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2016 08:08
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2016 15:47
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2016 15:38
Mero expediente
-
26/08/2016 13:16
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2016 08:03
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2016 14:57
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2016 13:15
Mero expediente
-
08/06/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2015 11:19
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 10:05
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2015 16:43
Ato ordinatório
-
27/10/2015 16:41
Juntada de Ofício
-
08/10/2015 14:23
Juntada de AR
-
01/10/2015 14:38
Juntada de Ofício
-
01/10/2015 14:38
Juntada de Ofício
-
01/10/2015 14:32
Juntada de carta devolvida
-
01/10/2015 14:32
Juntada de AR
-
01/10/2015 14:32
Juntada de AR
-
04/09/2015 13:29
Expedição de ofício
-
06/03/2015 10:38
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 11:23
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2015 10:21
Recebimento
-
23/02/2015 12:07
Concluso para despacho
-
23/02/2015 11:15
Mero expediente
-
23/02/2015 10:49
Petição
-
27/10/2014 11:35
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2014 17:12
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2014 16:57
Ato ordinatório
-
24/10/2014 16:43
Juntada de mandado
-
06/10/2014 14:12
Expedição de Mandado
-
29/09/2014 14:40
Juntada de AR
-
29/09/2014 14:40
Juntada de AR
-
29/09/2014 14:40
Juntada de AR
-
29/09/2014 14:39
Petição
-
18/08/2014 08:29
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 16:28
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2014 14:01
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2014 15:46
Mero expediente
-
07/07/2014 14:43
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 15:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2014 15:26
Recebimento
-
13/05/2014 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2014 18:38
Juntada de Ofício
-
11/03/2014 11:13
Expedição de ofício
-
18/12/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2013 13:00
Mero expediente
-
06/11/2013 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
19/03/2013 12:00
Petição
-
18/12/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2012 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2012 13:00
Juntada de mandado
-
26/11/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2012 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/10/2012 13:00
Petição
-
18/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
11/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2012 12:00
Petição
-
19/09/2012 12:00
Reativação
-
27/01/2012 13:00
Petição
-
18/12/2011 13:00
Prazo Alterado
-
01/12/2011 13:00
Processo Suspenso
-
01/12/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2011 13:00
Mero expediente
-
23/11/2011 13:00
Petição
-
18/11/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2011 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2011 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2011 13:00
Juntada de mandado
-
23/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2011 12:00
Recebimento
-
15/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
13/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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