TJRN - 0822722-05.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
26/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
24/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
24/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
07/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:01
Juntada de despacho
-
05/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:32
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:13
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:13
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:17
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/09/2023 13:01
Juntada de custas
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822722-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO CPF: *92.***.*62-00 Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA, CONSISTENTE NA TARIFA “CESTA FACIL ECONOMICA”.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL INSERTA NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-SE PRESCRITA A PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE DEVIDAMENTE PACTUADA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA “CESTA FACIL ECONOMICA” EM CONTA DA POSTULANTE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM CONJUNTO COM O ART. 39, INCISO III, DO CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
LESÃO IMATERIAL CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, o seguinte: 01 – É pensionista junto ao INSS; 02 – Percebeu a cobrança de uma tarifa sobre os seus proventos, denominada “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, no valor de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos); 03 – Ao buscar o Banco demandado, foi informada que o importe era referente à manutenção da aludida conta bancária; 04 – Não solicitou o referido serviço e desconhece a contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos efetuados mensalmente, referente ao serviço de “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, vinculado à sua conta bancária – conta nº 56.675-6, agência nº 3226.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, a fim de que o demandado cesse, definitivamente, os descontos inerentes a essa tarifa cobrada, mensalmente, requerendo que seja declarada a inexistência da contratação da tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, e a fim de ser o réu condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia já cobrada, que perfaz o montante de R$ 4.687,20 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 92076949), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos efetuados sobre os proventos da autora em sua conta bancária, referente aos serviços de “CESTA FACIL ECONOMICA”, vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda.
Contestando (ID de nº 92073690), a parte ré, preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual da demandante, eis que não tentou resolver o imbróglio administrativamente.
Ainda, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC, eis que os descontos se iniciaram no ano de 2010, ao passo que a ação somente veio a ser ajuizada em data de 16/11/2022, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos.
No mérito, o demandado defendeu a ausência de conduta arbitrária, eis que não força os clientes a contratarem cestas de serviços, sendo esta uma escolha exclusiva do consumidor, que, na hipótese, ocorreu quando da abertura da conta, tendo a autora utilizado dos serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual a cobrança seria legítima, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 94154920).
Impugnação à contestação (ID de nº 98591664).
Nos despachos proferidos nos ID’s de nºs 101232278 e 103305111, ordenei a intimação do réu, para que acostasse, em 10 (dez) dias, o contrato de abertura de conta bancária, em nome da autora.
Conforme certidões exaradas nos ID’s de nºs 102587383 e 104400717, o demandado quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sua defesa, ainda pendente de apreciação.
Defende a instituição financeira ré que a autora não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o serviço bancário descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, alusivamente à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, observo que razão não assiste ao réu, eis que o direito postulado na exordial se pauta na tese de inexistência de débito, de modo que se aplica, ao caso, a norma de prescrição prevista no Código Civil.
Cumpre-me destacar, que o fato das normas consumeristas serem aplicáveis ao presente caso, já que patente a relação de consumo vivenciada pelas partes, não implica, necessariamente, que somente o Código de Defesa do Consumidor deve ser observado, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional.
Ora, o Código Civil de 2002 conferiu nova sistemática ao regime da prescrição e estabeleceu novos prazos para a sua configuração, tratando especificamente da pretensão de reparação civil, em seu artigo 206, § 3º, V, fixando para a hipótese o prazo de 03 (três) anos para a configuração da prescrição.
Nesse contexto, observo que, ao caso, aplica-se, justamente, o prazo prescricional trienal, regido pelo aludido artigo, a qual reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Logo, à medida desacolho a preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, unicamente referente ao período dos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que ocorreu em data de 16/11/2022.
No mérito, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizada a contratação da tarifa bancária, expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações inaugurais, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao efetuar a cobrança da taxa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, diante da alegativa de ausência de contratação pela postulante.
De sua parte, o réu defendeu a legalidade das tarifas bancárias, eis que decorrem de escolha exclusiva da consumidora, que, na hipótese, ocorreu quando da abertura da conta fácil, tendo a autora utilizado dos serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual a cobrança seria legítima, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
A respeito da tarifa bancária, é cediço que a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados.
Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação do cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Nesse contexto, caberia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, comprovar a regularidade da contratação, ou seja, de que a tarifa em discussão não fora cobrada de forma unilateral e deliberada, mediante débito em conta do correntista, comprovação esta, que em observância ao art. 434, deveria ser feita por oportunidade da defesa.
Contudo, pelo que se colhe nos autos, deixou a instituição financeira de demonstrar a ciência da autora quanto à tarifa questionada, já que sequer acostou o contrato de abertura de conta, não obstante as oportunidades conferidas por este Juízo (ID’s de nºs 101232278 e 103305111).
Desse modo, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte do demandado, incidindo, aqui, o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a prática abusiva.
No mais, embora a postulante tenha utilizado os serviços disponibilizados pelo réu, o que, em tese, poderia ensejar a possibilidade de cobrança, tal fato não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que, in casu, não restou demonstrado.
Sem dissentir, trago precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0823231-67.2021.8.20.5106, Terceira Câmera Cível, Relator Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 13/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DO RÉU.
AUTORA QUE SUCUMBIU APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PUGNADO.
TEOR DA SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-09.2020.8.20.5112, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
TARIFA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível 0801362-59.2019.8.20.5125, Relator: Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível assinado em 28.04.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (...) 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/02/2020) Portanto, à medida que confirmo a tutela de urgência, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos da autora em sua conta bancária, referente aos serviços de “CESTA FACIL ECONOMICA”, vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, declaro à nulidade da referida cobrança.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, os valores descontados indevidamente em conta corrente, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC e Tema 929 - STJ), em virtude da referida cobrança, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida p “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que a parte ré não comprovou a regularidade dos descontos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de tarifas sem a devida adesão contratual, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “CESTA FACIL ECONOMICA”, no vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, confirmando a tutela de urgência, antes conferida; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822722-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10.173, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20.126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/RN 392-A DESPACHO: Intime-se o demandado, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o contrato celebrado com a autora, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de julho de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822722-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o contrato de abertura de conta em nome do autor.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
12/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:15
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:30
Juntada de Petição de procuração
-
03/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:56
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800451-83.2023.8.20.5100
Maria de Fatia Xavier
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 10:39
Processo nº 0800334-66.2023.8.20.0000
Maria da Gloria Santos Nogueira
Geap - Autogestao em Saude
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 13:28
Processo nº 0865103-23.2020.8.20.5001
Admilson Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 23:13
Processo nº 0865103-23.2020.8.20.5001
Admilson Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 18:42
Processo nº 0822722-05.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:34