TJRN - 0804911-50.2022.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:05
Nomeado perito
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04/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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04/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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30/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0804911-50.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERI SANTANA CUSTODIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VALDERI SANTANA CUSTODIO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
Citado, o demandado apresentou Contestação (ID 103276037) na qual sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica a contestação apresentada no ID 103743293 na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento antecipado do Pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/20151 , por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das Preliminares Suscitadas Suscita ainda a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
No que diz respeito a preliminar de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista e por conseguinte aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece o prazo prescricional em cinco anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo demandado.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.5 MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” perpetrada pelo requerido em conta bancária da autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que, há pelo menos 05 (cinco) anos, mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário de julho de 2023, em que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”.
Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título de “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, não configura dano moral in re ipsa, devendo a violação a direito de personalidade da parte autora ser demonstrada nos autos.
Contudo, em homenagem a Segurança Jurídica, em virtude de inúmeros julgados exarados pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sentido contrário, em especial acórdãos que reformaram sentenças já exaradas, adiro as razões constantes dos julgados do TJRN, cujas ementas transcreve-se.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800790-95.2019.8.20.5160.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
Julgado em 20/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS OU COMPROVANTES DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800030-15.2020.8.20.5160.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Desembargador Expedito Ferreira de Souza.
Julgado em 29/07/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO01”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DOS DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800765-82.2019.8.20.5160.
Terceira Câmara Cível.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado – Relator.
Julgado em 07/09/2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO4” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
13/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 04:05
Decorrido prazo de VALDERI SANTANA CUSTODIO em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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30/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804911-50.2022.8.20.5100 AUTOR: VALDERI SANTANA CUSTODIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VALDERI SANTANA CUSTODIO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Intimada para se manifestar se manifestar sobre a possível incompetência territorial deste Juízo, a parte autora informou que houve um equívoco no momento do protocolo, e que a presente ação deveria ter sido protocolada na Vara Única da Comarca de Campo Grande (id. 97331358). É o relatório.
Passo a decidir.
Em conformidade com o art. 101, inc.
I, do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Ademais, da análise dos autos, verifico que a autora reside em município de Paraú/RN (pág. 03, id. 92672739), que integra a Comarca de Campo Grande/RN e informou que houve equívoco no momento do protocolo (id. 97331358).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN /RN.
P.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, a Secretaria deve realizar a redistribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Declarada incompetência
-
23/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 02:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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