TJRN - 0807172-59.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807172-59.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HERMES MEDEIROS SANTOS FILHO Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO DO ALTO, GUY GARRIDO DE LUCENA, MARCELO BRUNO DANTAS BEZERRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA, ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS, RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERMES MEDEIROS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Declaratória de Inelegibilidade c/c Anulação de Assembleia e Obrigação de Fazer nº 0823838-70.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO E OUTROS, deferiu parcialmente o pedido antecipatório para o fim de determinar aos Agravados que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, apresentem certidão/declaração de aprovação de contas da gestão dos anos 2019/2020 ou prova de solicitação de parecer de aprovação ao Conselho Fiscal, caso esta não tenha ocorrido por inércia ou omissão do conselho consultivo.
 
 Pedem ao final a concessão de efeito ativo para que se declare a inelegibilidade do Agravado Guy Garrido de Lucena e de Marcelo Bruno Dantas Bezerra, por não terem comprovado, no ato da inscrição, que atenderam aos requisitos contidos no Regimento Interno do Condomínio, necessário para legitimar a suas candidaturas a Sindico e Subsíndico.
 
 Em petição de Id. 24254982, a parte agravante informa a eleição de novo síndico, para o mandato 08.04.2024 a 09.04.2026, conforme Ata de assembleia juntada aos autos (Id. 24254986).
 
 Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Assim, considerando que o presente recurso tem por objeto a declaração da inelegibilidade do síndico e subsíndico eleitos para o mandato 09.04.2022 a 08.04.2024, tendo o referido mandato encerrado, e ocorrido a realização de nova assembleia com a eleição de síndico e subsíndico para o mandato subsequente, entendo pela ocorrência da perda superveniente do objeto do presente agravo. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807172-59.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de abril de 2024.
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807172-59.2022.8.20.0000 Agravante: Hermes Medeiros Santos Filho.
 
 Advogada: Klebson Márcio de Aquino Ferreira.
 
 Agravado: Condomínio Porto do Alto.
 
 Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
 
 Agravado: Guy Lacerda de Lucena e Marcelo Bruno Dantas Bezerra.
 
 Advogadas: Ana Carolina Sima Ribeiro Dantas e outra.
 
 Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO os Embargados, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 21904163.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807172-59.2022.8.20.0000 Agravante: Hermes Medeiros Santos Filho.
 
 Advogada: Klebson Márcio de Aquino Ferreira.
 
 Agravado: Condomínio Porto do Alto.
 
 Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
 
 Agravado: Guy Lacerda de Lucena e Marcelo Bruno Dantas Bezerra.
 
 Advogadas: Ana Carolina Sima Ribeiro Dantas e outra.
 
 Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO os Embargados, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 21887893.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807172-59.2022.8.20.0000 Agravante: Hermes Medeiros Santos Filho.
 
 Advogada: Klebson Márcio de Aquino Ferreira.
 
 Agravado: Condomínio Porto do Alto.
 
 Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Embargado, Hermes Medeiros Santos Filho, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
 
 Após, à conclusão.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807172-59.2022.8.20.0000 Polo ativo HERMES MEDEIROS SANTOS FILHO Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA Polo passivo CONDOMINIO PORTO DO ALTO e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, EMANUELA CARDOSO FONTES DE LIMA Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807172-59.2022.8.20.0000 Agravante: Hermes Medeiros Santos Filho.
 
 Advogada: Klebson Márcio de Aquino Ferreira.
 
 Agravado: Condomínio Porto do Alto.
 
 Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE EVIDENCIADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, para anular os efeitos da decisão monocrática de ID 17656753, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Hermes de Medeiros Santos Filho em face de decisão monocrática, da lavra do Desembargador João Rebouças, que acolheu Embargos de Declaração opostos pelos litisconsortes agravados e que ensejou na reforma de dois acórdãos consecutivos (ID 16697089 e 17551175) proclamados por unanimidade dos membros da Terceira Câmara Cível do TJRN.
 
 Suspeição do Desembargador João Rebouças.
 
 Em suas razões recursais, após fazer uma síntese processual, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) foi violado o Princípio da Unirrecorribilidade; II) a decisão monocrática não observou o art. 9º, 10, 493 e 933, do CPC; III) os Embargos deveriam ter sido julgados por meio de novo Acórdão.
 
 Na sequência, discorreu acerca das questões de mérito, que entende suficientes a reforma da decisão recorrida, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o restabelecimento dos Acórdãos de ID 16697089 e 17551175, para manter na posse do cargo de síndico do Condomínio Porto do Alto o candidato eleito em segundo lugar nas eleições, o Sr.
 
 Bruno Emanuel Aires Feitosa, bem como na posse de subsíndico o Sr.
 
 Marcelo Bruno Dantas Bezerra.
 
 Devidamente intimado, o Condomínio Porto do Alto apresentou contrarrazões às fls. 2.263-2.291, onde rebateu as teses levantadas no Agravo Interno, clamando ao final pelo desprovimento deste. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
 
 Na hipótese em análise, pretende o Agravante, em síntese, a reforma de decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração, que promoveu modificação em dois Acórdãos julgados nesta 3ª Câmara Cível (ID 16697089 e 17551175).
 
 Sem me aprofundar nas inúmeras questões debatidas no presente recurso interno, mas apenas me atendo a questão da nulidade processual apontada, qual seja, reforma de Acórdão por meio de decisão monocrática, entendo que deve ser suspenso os efeitos da decisão que julgou os Aclaratórios de ID 17617336, explico.
 
 Consoante já alinhavado, insurge-se o Agravante contra decisão unipessoal do à época Relator, Desembargador João Rebouças, que acolheu Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 17551175, prolatado por esta Terceira Câmara Cível no julgamento de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
 
 De fato, considerando que os Aclaratórios em questão foram opostos em face de decisão colegiada, é certo que deveriam ter sido julgados também pelo órgão prolator da referida decisão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
 
 Entretanto, foram equivocadamente levados à apreciação monocrática, razão pela qual impõe-se seja anulado o aludido decisum, ora agravado.
 
 Sobre o tema, e em igual sentido, colho os seguintes julgados, verbia gratia: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
 
 EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
 
 RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE, NO CASO, ERROR IN PROCEDENDO.
 
 APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE DEU POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO OBSTANTE TENHAM SIDO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
 
 NULIDADE EVIDENCIADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC E DO ART. 182, INC.
 
 XXXIX DO RITJPR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AGV: 006131054202181600002 Curitiba (Decisão monocrática), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS POR ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO OBSTANTE TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1.
 
 Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. 2.
 
 Considerando que os primeiros embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática e levados, por equívoco, à apreciação desta Turma, impõe-se seja anulado o julgamento proferido pelo órgão colegiado, a fim de sejam apreciados pelo órgão prolator da referida decisão, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC. 3.
 
 Embargos de declaração providos com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos a este relator para apreciação dos primeiros embargos.” (EDAC 0075456-14.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/01/2020) (Destaquei) Hoc modo, diante do evidente equívoco na apreciação dos Aclaratórios de forma monocrática, torna-se imperioso proceder com a reforma da decisão agravada, sustando seus efeitos.
 
 Com isso, serão os Embargos de Declaração, outrora apreciados monocraticamente, objeto de novo julgamento, dessa vez por esta 3ª Câmara Cível.
 
 Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo Interno, para reconhecer a nulidade da decisão monocrática de ID 17656753 proferida nos Embargos de Declaração de ID 17551175, sustando consequentemente seus efeitos. É como voto.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Outubro de 2023.
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807172-59.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de setembro de 2023.
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807172-59.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de setembro de 2023.
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                                            18/10/2022 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2022 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 11:27 Conhecido o recurso de parte e provido 
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                                            14/10/2022 13:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/09/2022 02:14 Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022. 
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                                            20/09/2022 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            19/09/2022 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 17:48 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/09/2022 11:46 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/08/2022 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 10:00 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/08/2022 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 03:22 Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 21:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2022 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/07/2022 11:30 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/07/2022 11:18 Expedição de Ofício. 
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                                            13/07/2022 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 10:42 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            11/07/2022 21:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2022 21:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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