TJRN - 0822758-81.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822758-81.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS DORES DE ARAUJO Advogado(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822758-81.2021.8.20.5106 APELANTE: MARIA DAS DORES DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO.
CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Araújo Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Repetição do Indébito e Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial dos efeitos da Tutela, por ela ajuizada, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contestação foram colocados os seguintes documento: Contrato Empréstimo Consignado – Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Crédito Consignado nº 017197173-6 (ID nº 18292032), TED no valor de R$ 1.237,08 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e oito centavos) (ID nº 18292031).
Em suas razões recursais (ID nº 18292053) alegou a apelante que não solicitou o empréstimo consignado, não efetuou nenhum contrato com o banco apelado, sendo ele ilegal.
Aduzindo que faz jus aos danos morais indenizáveis, repetição do indébito, alegando responsabilidade objetiva da instituição bancária, existência de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço e a aplicação da teoria do dano direto.
Contrarrazões foras apresentadas (ID nº 18292038), nas quais pugna o estabelecimento bancário, pelo improvimento do recurso com a manutenção in totum da sentença prolatada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se o recurso acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação indeferindo os pleitos autorais, reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes, estando dentro das normas legais, bem como a livre manifestação de vontade entre as partes pactuantes (ID nº 18292032).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso dos autos.
Estando presente nos autos o Contrato Empréstimo Consignado – Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 017197173-6 anexado pelo apelado, cumpriu ele seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Os elementos probatórios constantes nos autos correspondem ao Contrato Empréstimo Consignado, todo dentro na legalidade, não podendo agora a apelante alegar qualquer desconhecimento ou má-fé do apelado.
Efetivamente, a instituição financeira provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados pela defesa confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se.
Assim, a parte apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação a consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822758-81.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
22/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/05/2023 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2023 02:04
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:43
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:05
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 08:11
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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