TJRN - 0100981-30.2014.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100981-30.2014.8.20.0126 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS ADVOGADO: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS AGRAVADA: MARIA REGINEIDE DE LIMA MACEDO FREITAS ADVOGADO: PATRICIA SAZES MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 19935905) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100981-30.2014.8.20.0126 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100981-30.2014.8.20.0126 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS ADVOGADO: ERICK CARVALHO DE MEDEIROS RECORRIDO: MARIA REGINEIDE DE LIMA MACEDO FREITAS ADVOGADO: PATRICIA SAZES MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18511093) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN.
PROFESSORA NOMEADA COM O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 210/2010.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS PROVENTOS DE ACORDO COM O ATO DE NOMEAÇÃO, EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS PROVENTOS.
AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF.
REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE NOMEAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL NO PRESENTE CASO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS EM TORNO DOS PARÂMETROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos Embargos de Declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que a decisão do Tribunal diverge da interpretação atribuída ao art. 58, da Lei Complementar nº 210/2010.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19827732).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Complementar Municipal nº 210/2010 – Lajes Pintadas/RN, conforme se verifica no trecho do decisum abaixo: Ocorre que, de acordo com as informações lançadas nas fichas financeiras da recorrida, observo que, desde a entrada em vigor da Lei que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Lajes Pintadas/RN, a Autora vem percebendo sua remuneração como se tivesse sido nomeada com apenas 30 (trinta) horas semanais, restando evidente a perda salarial suportada, circunstância tal que aponta possível afronta ao art. 5º, XXXVI e art. 40, § 4º, todos da CF. [...] Deste modo, tem-se que desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2010, restou configurado o prejuízo remuneratório suportado pela Apelada, posto que tem percebido sua remuneração proporcionalmente a uma jornada de 30 (trinta) horas, quando deveria percebê-los sob o parâmetro de 40 (quarenta) horas semanais.
Dessa forma, resta inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia no caso do recurso especial.
Nesse sentido, colaciona-se arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.[...] 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.[...]9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).(REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base. [...] 4.
A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.166/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO.
PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E17/4 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
02/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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