TJRN - 0803346-15.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803346-15.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Os valores foram liberados em favor da exequente, tendo sido acostado o alvará de liberação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803346-15.2022.8.20.5112 Polo ativo ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803346-15.2022.8.20.5112 APELANTE: ROSA GOMES FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DE R.
MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, QUE NA ESPÉCIE NÃO SE REVELA OBRIGATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
VALIDADE JURÍDICA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PARCELAMENTO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Rosa Gomes de Freitas Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em sede de apelação (ID nº 18398552) arguiu a recorrente as preliminares de nulidade de sentença em decorrência de error in procedendo, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova requerida (indeferimento de perícia papiloscópica), aduzindo sua imprescindibilidade, o afastamento da condenação por litigância de má-fé alegando que entrou com 15 (quinze) ações de empréstimos indevidos, 10 (dez) delas já julgadas procedentes, sendo a multa ilegítima e ilegal visto que o apelado não sofreu qualquer prejuízo de âmbito financeiro, alegando que percebe apenas 01 (um) salário-mínimo; como pedido sucessivo pugnou pela diminuição e parcelamento do valor da multa decorrente da litigância de má-fé, visto que seu pagamento vai trazer, não só à recorrente como à sua família, um grande desequilíbrio financeiro e que houve cerceamento de defesa (error in procedendo) na medida que o Magistrado de primeiro grau não analisou toda a documentação posta.
Contrato anexado nos autos (ID nº 18398547) – Cédula de Crédito Bancário – Via Negociável – Via do Banco – Refinanciamento do Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento – Benefício Previdenciário nº 81662796-1, com digital da apelante e assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas a de seu filho (Francisco César Gomes Freire).
Documentos pessoais anexados, além de extrato de pagamento com detalhamento de crédito.
Contrarrazões (ID nº 18398554) alegando que os documentos apresentados estão sem indícios de irregularidade, com observância do art. 104 do CC, ocorrência de má-fé por parte da apelante, que tentou alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha conhecimento da contratação firmada, pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença posta.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público ou social relevante (ID nº 18869631).
Certidão de Audiência de Conciliação (ID nº 18927305), constatando-se a ausência de acordo entre as partes (ID nº 19646930). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cumpre, de início, a análise das preliminares – Nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa por ausência de produção de provas requeridas.
Analisando a primeira preliminar – Nulidade da Sentença em decorrência de error in procedendo – que diz respeito a um vício de atividade jurisdicional, que cause a invalidade do ato não se encontra vislumbrado na espécie.
Sem dúvida que o não deferimento de perícia não se vincula à decisão do magistrado, entendida como desnecessária, razão pela qual, rejeito-a.
Melhor sorte não tem a apelante em relação à alegação de cerceamento de defesa por ausência de deferimento referente à produção de prova requeridas, visto que o julgador não está obrigado a responder todas as questões quando nos autos já encontrar farta documentação para o deslinde da causa.
Afasto também a arguição.
Abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com as devidas adequações, corrobora esse entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destina-se a suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/01602430, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dj e 11/04/2022).
Cinge-se a análise recursal, no seu mérito, acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação sob a alegação de contratação válida, estando anexado aos autos o contrato (ID nº 18398547), com observância ao art. 595 do CC, visto tratar-se a apelante de pessoa não alfabetizada, tendo sido indeferindo o pedido de perícia datiloscópica, frente à sua desnecessidade, julgando o magistrado de primeiro grau, antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CDC).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado.
Comungo do entendimento posto na sentença, no sentido da licitude do contrato, com os seguintes argumentos: “No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligados, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representa-lo, estando o instrumento assinado a rogo pelo filho da requerente, Sr.
FANCISCO GOMES FREIRE, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação com cópia de documentos pessoais (ID nº 89872658, págs. 1-22)”.
Efetivamente não se pode falar em ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço, visto ter ficado caracterizado o empréstimo consignado, objeto da lide.
In casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que com a globalização presente nas relações contratuais não se pode negar a legalidade dos contratos eletrônicos, nem deixar de conferir efeitos práticos e jurídicos a eles, pois assim seria limitar a autonomia privada.
Os contratos eletrônicos vêm se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à aplicação da multa em decorrência de litigância de má-fé, entendo pela sua manutenção do percentual determinado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, deferindo, no entanto, o pedido sucessivo de divisão do valor, entendendo razoável ser ela dividida em 03 (três) parcelas, em observância ao estado socioeconômico da apelante, sendo a primeira à vista e as outras duas nos meses subsequentes, de acordo com o art. 745-A do CPC, que “Permite que, sem qualquer agressão direta ao patrimônio do executado, ele cria condições concretas de satisfazer integralmente ao crédito reclamado pelo exequente ainda que em até sete parcelas, a primeira à vista e as demais em até seis meses consecutivos.
Sobre a matéria: Ação indenizatória.
Autora que alegou na exordial a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.
Prova idônea da contratação formalizada entre as partes trazida na contestação.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte requerente apenas com relação à condenação por litigância de má-fé.
Descabimento.
Parte autora que alterou a verdade dos fatos, alegando na inicial jamais ter firmado junto à ré qualquer contrato, ocultando, assim, a existência do negócio jurídico.
Relação contratual que restou demonstrada.
Omissão dolosa dos fatos, com vistas a induzir a erro o juízo.
Litigância de má-fé bem reconhecida.
Quantum da multa aplicada (10% sobre o valor atualizado da causa) que se mostra excessivo, até mesmo em desconformidade com o disposto no artigo 81, caput, do CPC.
Multa reduzida para 5% sobre a mesma base de cálculo, o que se apresenta como reprimenda suficiente à recorrente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10023354920218260483 SP 1002335-49.2021.8.26.0483, Relator: Vandickson Soares Emídio, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença apenas em relação a possibilidade da divisão da multa referente a litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais termos, nos moldes anteriormente definidos. É como voto.
Natal, data do sistema.
Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803346-15.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
23/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:46
Recebidos os autos.
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29/03/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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