TJRN - 0833210-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833210-14.2020.8.20.5001 REQUERENTE: COND ED PRES TANCREDO NEVES REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE KAUFFMAN – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão de id 158171106, nos autos da ação em que contende com o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, ao argumento de que não restaria claro o motivo pelo qual este Juízo teria considerado isolado o documento contábil apresentado e desconsiderado a existência de substancial quantia em contas do embargado, pugnando, inclusive, pela atribuição de efeitos modificativos, a fim de levantar a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, todavia, a rediscutir o mérito da decisão embargada, sob pena de desvirtuamento da via processual eleita.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão relativa à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, explicitando que o demonstrativo juntado se tratava de documento isolado, de caráter excepcional, não evidenciando, por si só, alteração suficiente da situação econômica do embargado.
A fundamentação lançada mostra-se clara e inteligível, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabendo eventual insurgência pela via recursal própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833210-14.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COND ED PRES TANCREDO NEVES REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DESPACHO À Secretaria para que certifique o prazo e a (im)tempestividade do embargos de declaração opostos em face da decisão ID 158171106.
Após, volte o processo concluso.
P.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:31
Decorrido prazo de Exequente em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833210-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COND ED PRES TANCREDO NEVES Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 159259400), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 31 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:24
Processo Reativado
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30/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833210-14.2020.8.20.5001 REQUERENTE: COND ED PRES TANCREDO NEVES REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO Analisando detidamente o processo, constatei que se trata de pedido de revogação da gratuidade da justiça, com consequente cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios de sucumbência em favor do escritório que assiste ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
Na forma do art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, prevendo o § 3º do art. 98 do CPC que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
O escritório que pretende figurar como parte exequente juntou um demonstrativo isolado, em que o valor indicado foi destinado pelo condomínio como taxa extra para satisfação de necessidades para sua manutenção, não existindo indicativos de movimentação financeira capaz de afastar o benefício da gratuidade judiciária.
Entendo que os elementos juntados não são suficientes para delinear a situação atual da parte, tampouco para comprovar que deixou de existir o cenário de insuficiência de recursos.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor de COND ED PRES TANCREDO NEVES e deixo de receber o pedido de cumprimento.
Caso nada mais seja requerido, cumpridas as formalidade legais, determino o arquivamento do processo.
P.I.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:09
Outras Decisões
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22/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833210-14.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COND ED PRES TANCREDO NEVES REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DESPACHO Intime-se o advogado de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. para que se manifeste sobre a petição da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0833210-14.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COND ED PRES TANCREDO NEVES Réu: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito (ID 132857600) realizado e da petição de ID 148312151, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:59
Processo Reativado
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10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:06
Juntada de decisão
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07/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de COND ED PRES TANCREDO NEVES em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
29/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 18:51
Juntada de custas
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29/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2022 12:51
Audiência instrução realizada para 12/04/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:39
Outras Decisões
-
01/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 07:33
Audiência instrução designada para 12/04/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 09:35
Audiência instrução realizada para 07/10/2021 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2021 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:01
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 12:36
Audiência instrução designada para 07/10/2021 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS em 15/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 10:39
Outras Decisões
-
30/01/2021 14:56
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2020 14:24
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
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