TJRN - 0816460-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816460-63.2022.8.20.5001 Polo ativo GRINGA MX MOTO RACING LTDA e outros Advogado(s): PATRICK VALLE AREAS Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária nº 0816460-63.2022.8.20.5001 Remetente: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Entre Partes: Gringa MX Moto Racing Eirelli e outras Advogado: Patrick Valle Areas (OAB/PR nº 60307) Entre Partes: Coordenador de Arrecadação.
Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN e Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
CONVÊNIO Nº 93/2015.
INVALIDADE DA COBRANÇA.
NORMAS QUE SÓ PRODUZEM EFEITOS APÓS A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 190/2022.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 1093 E 1094.
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Gringa MX Moto Racing Eirelli e outras, em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Tributação do RN, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “(...) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PRETENDIDA apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01.01.2022 a 04.01.2022, quando ainda não havia sido publicada a LC 190/2022, sendo reconhecido à impetrante o direito de ser restituída, via compensação administrativa, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores pagos indevidamente, observando-se ainda o prazo prescricional quinquenal.
DECLARO, incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal.” O objeto desta demanda diz respeito à cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 9.991/2015, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força da Remessa Necessária prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A 6ª Procuradora de Justiça Carla Campos Amico opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
O cerne da irresignação diz respeito à possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS – DIFAL, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte.
Ab initio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade.
Ademais, no referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório ressalvou “as ações judiciais em curso”.
Assim, não há outra conclusão a não ser a aplicação da tese estabelecida, independente do que venha a ser decidido posteriormente, inclusive nos autos da ADI 5469/DF, vez que as teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016).
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022, regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com a entrada em vigor do texto normativo, surgiu novo questionamento, sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1094, onde estabelece a “Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica, com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”.
Sendo fixada a seguinte tese: “I – Após a Emenda Constitucional nº 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC nº 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 114/2002.” Assim, a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, se condicionou à consumação do ínterim de 90 (noventa) dias decorridos da data em que a lei foi publicada, a Lei Estadual nº 9.991/2015, somente se revela apta a irradiar efeitos normativamente a partir deste lapso também, de modo que a exigibilidade do DIFAL-ICMS é assegurada a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022 (05/01/2022).
Inobstante a existência de recurso voluntário por parte da impetrante, de forma que resta impossibilitada a alteração da sentença para prejudicar a Fazenda Pública (proibição da reformatio in pejus), em face do enunciado da Súmula 45 do STJ, que encerra: “No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816460-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. - 
                                            
14/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:48
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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