TJRN - 0803258-40.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:44
Juntada de termo
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:39
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803258-40.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803258-40.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERESINHA TARGINO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 15:13
Processo Reativado
-
17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:47
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
05/12/2024 11:16
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
05/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
23/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
22/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
22/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
31/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de ELEIDA APARECIDA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de ELEIDA APARECIDA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
14/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:46
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/10/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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