TJRN - 0857798-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes firmaram acordo, que foi homologado por este Juízo.
A parte exequente relatou que o acordo foi descumprido, pois a titularidade do veículo ainda não foi transferida em razão dos débitos de IPVA.
O executado sustenta que não é de sua responsabilidade o pagamento do imposto.
Contudo, analisando o termo de acordo homologado, verifico que, conforme a cláusula intitulada “Do Acordo – Obrigação de Fazer – Transferência do Veículo Chevrolet/Ônix”, verifico que a obrigação do exequente era de assinar o recibo de transferência para modificação da titularidade do veículo, cabendo ao executado a quitação do IPVA, considerando o fato de que o réu adquiriu o veículo do autor e os débitos existentes não fazem referência o período que o autor estava na posse direta do veículo.
Assim, ao analisar a cláusula supracitada, fica evidente que a obrigação para quitação dos débitos de IPVA é do executado e não do exequente.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar os débitos existentes do IPVA do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, 2016, CINZA, PLACA QGE9576, MOTOR HCG001901 e CHASSI 9BGK48GOGG251374, sob pena das sanções firmadas no acordo homologado.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:19
Outras Decisões
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29/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160406136, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor de Elviro Altanny Medeiros de Araújo, independentemente de preclusão, de todos os valores constantes na conta judicial de nº 3800127388235, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:53
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 158727500). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 158577054) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:38
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente apresentar a planilha de cálculos com o saldo remanescente atualizado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado no ID 146513138, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAYSLLA PINHEIRO SABINO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi citada a esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo.
A Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo apresentou impugnação à penhora, tendo ofertado proposta de acordo.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os autos, verifico que não há valores bloqueados na conta da Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo, que ingressou agora no feito, não tendo sido realizado nenhum ato constritivo em suas contas.
Sendo assim, REJEITO a impugnação de ID 152093343.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 16/07/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/07/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:05
Outras Decisões
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11/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:37
Juntada de diligência
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27/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Cite-se a esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo, por AR, no endereço indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se a devolução do mandado pendente de cumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
03/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
26/11/2024 16:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
26/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Alvará.
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:23
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:38
Juntada de diligência
-
25/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:14
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:51
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:49
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:20
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
27/01/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
25/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOEL AVELINO DE LIMA em face do ALTANNY MEDEIROS DE ARAÚJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 67.337,13 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e treze centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:39
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 05:14
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 01:19
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:33
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:07
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 25/10/2022.
-
26/10/2022 15:11
Decorrido prazo de ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:15
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:01
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 16:53
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:53
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:43
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:43
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:07
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:07
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:51
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:51
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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