TJRN - 0830803-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a diligência negativa na nomeação do perito e, ainda, a necessidade de se dar celeridade ao presente processo, DESTITUO o expert outrora nomeado, e, para a realização da perícia técnica, imprescindível à solução da controvérsia, nomeio, desde já, SAMUEL LIMA PAULO DO RAMO.
Intime-se o novo expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, observando o valor dos honorarios fixados na decisão de id. 148144456.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0830803-64.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIMUNDO BATISTA SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CREFISA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Analisando cautelosamente os autos, observa-se que a parte executada defende a existência de excesso no valor da dívida apresentado pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, defende que não há excesso em seus cálculos, aduzindo que os autos sejam remetidos à contadoria judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade da realização da perícia técnica, de natureza contábil, para dirimir a controvérsia instalada na presente fase, sobretudo para fins de se apurar a existência de excesso na execução em relação ao valor da dívida apresentado em cotejo com o teor do julgado e seus parâmetros.
Desse modo, considerando a Resolução n. 39 do TJRN (justiça paga), bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, e, diante dos especialistas cadastrados no Núcleo de Perícias Judiciais, nomeio, desde já, o contador, RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF n. *32.***.*88-19.
Por conseguinte, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, levando em consideração o grau de complexidade da demanda em referência, bem como o tempo médio a ser dispendido, apresentando ainda a devida justificativa.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento, o ônus de arcar com os honorários do expert.
Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor e/ou apresente impugnação em relação à proposta de honorários.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para confecção do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se, solicitando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Caso haja necessidade de que o(a) perito(a) nomeado(a) preste esclarecimentos em torno das conclusões apresentadas, intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar laudo pericial complementar.
Concluída a prestação pericial, mediante a entrega do laudo pericial e eventual laudo complementar, expeça-se, imediatamente, alvará judicial, para fins de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em todos os seus termos, observando todas as disposições sequenciais ora apresentadas.
NATAL /RN, 8 de novembro de 2024.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830803-64.2022.8.20.5001 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo RAIMUNDO BATISTA SOUZA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 23477828) interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão (Id. 22804450) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 21909047), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 21699906) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta a agravante a inadequação dos temas aplicados pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento ao recurso especial ao argumento de que “a aferição da abusividade depende das peculiaridades do caso concreto, em especial dos critérios acima, que foram definidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, não se limitando apenas a fixar a base de juros acima de determinado patamar já existente (Tabela do Bacen), porque cada consumidor tem um perfil quando busca empréstimo”, bem como que “o entendimento acima não foi observado pelo Tribunal “a quo”, vez que, afrontando a jurisprudência do STJ, adotou a taxa média de mercado do BACEN como a única fonte ou fundamento para a revisão da taxa de juros dos contratos, sem considerar outras peculiaridades, conforme definido no REsp 1821182 / RS” (Id. 23477828).
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas conforme Id. 23901222. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 22804450): Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 21699906): (...) nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho como abusivo.
Transcrevo precedentes do STJ: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 5.
Agravos regimentais a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (AgRg no REsp 1049453/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0083639-2. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO .
Data do Julgamento: 21/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2013).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 304154/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053065-4. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Relator: Ministro SIDNEI BENETI.
Data do Julgamento: 14/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2013).
Conforme relatado, a juíza declarou abusiva a taxa de juros cobrada pela parte ré, limitando-a à taxa média de juros da época do período do contrato (3,26% ao mês e 46,9% a.a).
Todavia, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida para uma quantia que corresponda à taxa média de mercado acrescida de cinquenta por cento, desde que não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
No intuito de rechaçar quaisquer dúvidas quanto ao reconhecimento da excepcionalidade, veja-se excerto da sentença de primeiro grau (Id. 19145921): (...) em relação à alegação de onerosidade excessiva, vislumbro merecer ser acolhida, pois ficou devidamente comprovada a cobrança de juros acima da média de mercado praticada.
Explico.
Após consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, pesquisa esta filtrada pela modalidade pessoa física – empréstimo pessoal, foi possível verificar que o contrato celebrado em fevereiro de 2018 (mês da assinatura do negócio jurídico) percentuais médios de mercado foram estabelecidos como sendo 3,26% ao mês e 46,9% a.a, o que denota discrepância nas cobranças.
Assim, levando em consideração o negócio jurídico entre as partes estabelecendo juros em taxas de 22,0 % ao mês e 987,22% ao ano, nesse sentido, é visível a disparidade em relação a média de mercado, superior a metade, expondo a necessidade de atenuação através do Poder Judiciário.
Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830803-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830803-64.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830803-64.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: RAIMUNDO BATISTA SOUZA ADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21909047) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21699906) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS A MAIOR DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, que o julgado combatido está em dissonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desrespeitou as teses firmadas nos Temas 24 a 36.
Preparo recolhido (Id. 21909049) Contrarrazões não apresentadas (Id. 22730726). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 21699906): (...) nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Portanto, qualquer valor acima desses parâmetros, tenho como abusivo.
Transcrevo precedentes do STJ: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 294/STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 5.
Agravos regimentais a que se nega provimento. (grifos acrescidos) (AgRg no REsp 1049453/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0083639-2. Órgão Julgador: QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO .
Data do Julgamento: 21/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2013).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 304154/MS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0053065-4. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Relator: Ministro SIDNEI BENETI.
Data do Julgamento: 14/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2013).
Conforme relatado, a juíza declarou abusiva a taxa de juros cobrada pela parte ré, limitando-a à taxa média de juros da época do período do contrato (3,26% ao mês e 46,9% a.a).
Todavia, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida para uma quantia que corresponda à taxa média de mercado acrescida de cinquenta por cento, desde que não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios mensal a ser aplicada será a taxa média de mercado à época da cobrança acrescida de 50%.
Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.)
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830803-64.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830803-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
13/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
05/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
01/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 05:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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