TJRN - 0803259-14.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803259-14.2021.8.20.5300 Polo ativo C R F ROSADO - ME Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO Polo passivo DIRETOR 6 URT/SET RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0803259-14.2021.8.20.5300 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de mossoró POLO ATIVO: OURO DO MAR COM.
E IND.
SALINEIRA EIRELI - EPP ADVOGADO (S): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO POLO PASSIVO: DIRETOR 6 URT/SET RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
IMPOSIÇÃO DE “REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTROLE” EM DESFAVOR DA EMPRESA IMPETRANTE.
BLOQUEIO, PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ACESSO AO SISTEMA DA UVT – UNIDADE VIRTUAL DE TRIBUTAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO DA EMPRESA PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E).
SANÇÃO POLÍTICA.
CARACTERIZAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELO FISCO, DE MECANISMOS QUE IMPLIQUEM FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 7-0, 323 E 547 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914045 RG.
PRECEDENTES DO TJRN.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença, por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Tal como relatado, a juíza de primeiro grau concedeu a ordem mandamental postulada nos autos.
Ancorou-se no entendimento de que a medida de bloqueio de acesso ao sistema da Unidade Virtual de Tributação - UVT e da medida de descrededenciamento da empresa impetrante para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, configurava sanção política e, como tal, ofensiva a direito líquido e certo da postulante.
Pois bem.
Em análise do inteiro teor da sentença, observa-se que foram devidamente explicitados todos os fundamentos necessários e suficientes a justificar a concessão do mandamus supra indicado, encontrando-se os fundamentos em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Estadual de Justiça.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, a qual – cumpre ressaltar – é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo: (...) Da análise dos autos, infere-se que a controvérsia instaurada diz respeito à análise da legalidade da aplicação da medida de bloqueio de acesso ao sistema da UVT – Unidade Virtual de Tributação e da medida de descredenciamento da impetrante para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Alega, a impetrante, que tem como atividade empresarial o ramo de beneficiamento e comércio atacadista de sal marinho e foi surpreendida, em 21/08/2021, com ato abusivo e ilegal de lançamento no extrato fiscal de diversos débitos com datas a partir de janeiro/2017.
Acrescenta que, a partir daí, teve seu acesso ao sistema da UVT negado, prejudicando o funcionamento de seu estabelecimento comercial, diante da impossibilidade de gerar nota fiscal dos produtos comercializados.
Defende que a conduta da Fazenda Estadual de suspender a inscrição estadual do contribuinte é inconstitucional e conhecida como "sanção política", uma vez que aplicada como meio coercitivo e indireto de cobrança de tributo.
Pois bem.
Consoante prescreve o artigo 5º, LXIX da Constituição da República de 1988, e artigo 1º da Lei nº12.016/09, é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade.
Assim, a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança, admitindo-se o mandamos em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano.
Isto posto, verifico que para a resolução do mérito da demanda é imprescindível analisar a legalidade da medida impingida pelo Fisco à impetrante.
Observa-se que restou determinado a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” em desfavor da empresa impetrante (vide Id. nº 72355428).
Conforme informações fornecidas pela autoridade coatora, tal regime encontra amparo na Lei nº6.968/96, o qual prevê as hipóteses de enquadramento do contribuinte em regime de arrecadação do ICMS em seu art. 55, e tem como objetivo a arrecadação de débitos de ICMS em atraso.
Em seu 56 o referido diploma prevê, por ocasião da aplicação do referido Regime, a hipótese de “obrigatoriedade do pagamento ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária”.
Narra, ainda, que à tributação de sal marinho aplica-se o regime do art. 154-B, § 1º, do RICMS, o qual dispõe que Art. 154-B.
Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: (NR dada pelo Decreto 29.990, de 21/09/2020) I - até 31 de dezembro de 2021, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); II - até 31 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais em:a) 50% (cinqüenta por cento), quando tratar-se de sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado;b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18).
IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv.
ICMS 19/19) (AC pelo Decreto 28.768, de 02.04.19) V - até 31 de março de 2022, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs.
ICMS 103/19 e 28/21) (PRORROGADO pelo Dec. 30.453, de 30/03/21) § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Ato contínuo, destaco o seguinte trecho contido nas informações prestadas: No entanto, como forma de evitar situação vexatória à impetrante diante de seus clientes, esta Secretaria optou por realizar a cobrança do pagamento do ICMS através do bloqueio momentâneo da emissão de Notas Fiscais, caso a empresa não quitasse seus impostos até o fim do dia seguinte à emissão dos referidos documentos.
Assim, a empresa estava apta a emitir as notas fiscais regularmente, a cada operação, devendo providenciar o pagamento do imposto até o final do dia seguinte à sua emissão, e, caso não viesse a fazê-lo, somente no terceiro dia estaria impedida de emitir novas Notas Fiscais. (Id. nº72990680 - Pág. 5). (Grifos nossos).
No caso em apreço, apesar de o Estado arguir ausência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que é possível a inclusão em Regime Especial de Fiscalização e Controle, na medida em que não há o que se falar em sanção política ou de ofensa aos princípios constitucionais, entende-se que a imposição de “Regime Especial de Fiscalização de Controle” revela-se potencialmente atentatória ao regular exercício da atividade econômica, pelo que não merece acolhimento a alegação de inexistência de abusividade da conduta de bloqueio de emissão de Notas Fiscais.
Com efeito, a aplicação, por parte da Administração Tributária, de medidas coercitivas ou sancionatórias visando a compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como punir por eventual descumprimento destas, implicam cerceio ao exercício da atividade profissional, e são reiteradamente rechaçadas pela jurisprudência, com respaldo legal nos art. 1º, IV, 5º, XIII, 170, parágrafo único e 150, IV todos da Constituição Federal, nas quais se encontram estabelecidos os princípios da livre iniciativa e do não confisco, restando assegurado o livre exercício de atividade econômica, bem como de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Dessa forma, atento à necessidade de observância das normas constitucionais mencionadas, o Supremo Tribunal Federal editou diversas súmulas sobre o tema, senão vejamos: Súmula 70: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula 323: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; Súmula 547: "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Já o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 127, de acordo com a qual “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Desse modo, as medidas coercitivas com potencialidade para comprometer o exercício da atividade econômica, revestem-se, de caráter de sanção política, inadmitida pelo nosso ordenamento em matéria tributária, sendo veementemente rejeitada pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO APRECIAR O MATERIAL PROBANTE COLACIONADO AOS AUTOS.
CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE CARECE SER SANADA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS PROVAS.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO APTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.”(TJRN, ED em AC nº 0600346-28.2009.8.20.0106, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
MUDANÇA PARA REGIME MAIS SEVERO DE TRIBUTAÇÃO.
ART.365, 366 E 367 DO RICMS.
SANÇÃO POLÍTICA.
GARANTIA DA PESSOA JURÍDICA AO LIVRE EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS..
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do Relator". (APELAÇÃO CÍVEL, 0840884-77.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2021).
Isto posto, verifico que estão presentes in casu os pressupostos necessários para a concessão da segurança pretendida, observando-se ilegalidade na conduta que inabilitou a impetrante em acessar a UVT e emitir Notas Físcias Eletrônicas, em virtude de desconformidade com as disposições constitucionais e entendimento firmado nas cortes superiores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança pleiteada por Ouro do Mar Comércio e Indústria Salineira EIRELI – EPP. (outrora denominada C R F Rosado EIRELI) em face de ato praticado pelo Coordenador de Arrecadação e Subcoordenador de Cadastro e Itinerância da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, confirmando a liminar (Id. nº72354124), e determino que a autoridade impetrada restabeleça o credenciamento da empresa C R F ROSADO - ME para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e liberação de seu acesso à UVT - Unidade Virtual da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pela autoridade coatora, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei n°12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (…) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença, por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803259-14.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
02/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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