TJRN - 0805276-28.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805276-28.2018.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN AGRAVADO: AYLANDERSON CORDEIRO DAS NEVES ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 24115595) e petição de homologação de acordo (Id. 26749389) firmado entre a recorrente VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA e o recorrido AYLANDERSON CORDEIRO DAS NEVES.
Noto, ainda, que foi interposto recurso especial pelo ora peticionante (Id. 25241465) o qual foi inadmitido (Id. 26035057).
Bem como, foi interposto recurso extraordinário pelo MUNICIPIO DE MOSSORÓ/RN (Id. 22435283) o qual também foi inadmitido (Id. 23265786) com posterior agravo em recurso extraordinário (Id. 24115595) pendente de análise.
Pois bem.
Verificando que o acordo (Id. 26749391) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais.
Por via de consequência, julgo prejudicado o recurso de Id. 25241465, ante a homologação da avença.
Ademais, considerando que o ente público não fez parte do mencionado acordo, quanto ao agravo em recurso extraordinário de Id. 24115595, a despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada (Id. 23265786), ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805276-28.2018.8.20.5106 RECORRENTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: TASSIO MUNIZ MALVEZZI RECORRIDO: AYLANDERSON CORDEIRO DAS NEVES ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25241465) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21532694): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLISTA PROVOCADO POR RETROESCAVADEIRA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DANOS ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COMPROVADAS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRECEDENTES DA CORTE E A RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24634046): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 932 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 25241466 e 25241467).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25951531). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 373, I, do CPC; e 932 do CC, quanto ao ônus do recorrido em provar o fato constitutivo do seu direito e a consequente responsabilidade do recorrente por ato ilícito, a decisão objurgada concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 24634046): In casu, a embargante defende a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão questionado, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas.
Contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, com a adequada apreciação de todas as provas acostadas aos autos, inclusive a prova oral.
A propósito, vejamos trecho da fundamentação: “No caso dos autos, é fato notório que o Município de Mossoró mantém, desde abril/2016, contrato de prestação de serviços com a empresa Vale Norte Construtora, sendo certo que a testemunha Aliffy Aquino Rodrigues confirmou expressamente que o veículo possui identificação da referida empresa, conforme depoimento a seguir transcrito (sic): ‘No dia do ocorrido, no local, em frente minha casa, só escutei pancada, quando sai pra fora, quando vi já tava o rapaz estirado no chão. [...] Vi que era uma retroescavadeira […] conhece o motorista de passagem, que o via passar todo dia na hora almoço’ Assim é que, sendo a demandada a prestadora de serviços e maquinário ao Município de Mossoró, é necessário analisar se houve conduta comissiva de agentes públicos, gerando dano, bem assim a presença de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, forma maior, culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima), posto que rejeita pelo ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco integral.” Nota-se, com relação à questão da ilegitimidade suscitada pelas empresas demandadas, que ao longo da instrução probatória, a legitimidade da MM Locações não restou suficientemente comprovada, razão pela qual sua ilegitimidade foi reconhecida em sede de sentença e mantida em sede recursal.
Noutro pórtico, as provas foram suficientes para reconhecer a legitimidade da Vale Norte Construtora Ltda, sendo a relação da embargante com o Município de Mossoró fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, conforme destacado pelo Douto Juízo a quo em sua respeitável sentença.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUTOR.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE PÚBLICO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
INFRINGÊNCIA AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido pelo autor, ora agravado, no interior de ônibus coletivo.
O Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença de procedência do pedido.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a prova colacionada aos autos pela parte autora mostra-se suficiente o bastante para evidenciar a prática, pelo funcionário da empresa 1ª requerida (Auto Omnibus Floramar Ltda), de um ato ilícito, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil.
Somam-se a isso os incontestáveis danos físicos experimentados pelo autor/apelado em decorrência do ato praticado pelo motorista, também atestados pelas provas acima mencionadas".
Ficou consignado, ainda, que, "volvendo ao caso dos autos, tenho que o valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) mostra-se, repita-se, dentro dos parâmetros predominantes na jurisprudência desta Corte, e também daqueles norteadores do caso".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada à fixação da SELIC como taxa de juros moratórios, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 406 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
VI.
O Recurso Especial não constitui via processual apropriada para análise de ofensa a Súmula, porquanto o verbete não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, consoante assinala a Súmula 518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
VII.
A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos para análise do agravo em recurso extraordinário de Id. 24115595.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805276-28.2018.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805276-28.2018.8.20.5106 Polo ativo AYLANDERSON CORDEIRO DAS NEVES Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO, ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, NELITO LIMA FERREIRA NETO, VANESSA PORTELA FERREIRA, TASSIO MUNIZ MALVEZZI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Vale Norte Construtora Ltda, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento as Apelações Cíveis interpostas pela embargante e pelo Município de Mossoró, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE COM MOTOCICLISTA PROVOCADO POR RETROESCAVADEIRA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DANOS ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DESPESAS COMPROVADAS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRECEDENTES DA CORTE E A RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Em suas razões recursais (ID. 21809595), a embargante alega, em suma, a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão questionado, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas, notadamente a prova testemunhal.
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, reformando-se o Acórdão questionado, conduzindo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, a embargante defende a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão questionado, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas.
Contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, com a adequada apreciação de todas as provas acostadas aos autos, inclusive a prova oral.
A propósito, vejamos trecho da fundamentação: “No caso dos autos, é fato notório que o Município de Mossoró mantém, desde abril/2016, contrato de prestação de serviços com a empresa Vale Norte Construtora, sendo certo que a testemunha Aliffy Aquino Rodrigues confirmou expressamente que o veículo possui identificação da referida empresa, conforme depoimento a seguir transcrito (sic): ‘No dia do ocorrido, no local, em frente minha casa, só escutei pancada, quando sai pra fora, quando vi já tava o rapaz estirado no chão. [...] Vi que era uma retroescavadeira […] conhece o motorista de passagem, que o via passar todo dia na hora almoço’ Assim é que, sendo a demandada a prestadora de serviços e maquinário ao Município de Mossoró, é necessário analisar se houve conduta comissiva de agentes públicos, gerando dano, bem assim a presença de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, forma maior, culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima), posto que rejeita pelo ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco integral.” Nota-se, com relação à questão da ilegitimidade suscitada pelas empresas demandadas, que ao longo da instrução probatória, a legitimidade da MM Locações não restou suficientemente comprovada, razão pela qual sua ilegitimidade foi reconhecida em sede de sentença e mantida em sede recursal.
Noutro pórtico, as provas foram suficientes para reconhecer a legitimidade da Vale Norte Construtora Ltda, sendo a relação da embargante com o Município de Mossoró fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, conforme destacado pelo Douto Juízo a quo em sua respeitável sentença.
Ademais, insta consignar que a análise da questão da legitimidade passiva envolve circunstâncias fáticas do acidente de trânsito objeto da lide e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual foi analisada à luz do artigo 37, § 6º, da CF.
Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "(...) comprovado que a conduta do prestador de serviços deu causa ao evento danoso, não há dúvidas de que o Município de Mossoró e a prestadora de serviços Vale Norte Construtora Ltda respondem objetivamente pelos danos causados à vítima, exigindo-se apenas a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Portanto, resta plenamente demonstrada a legitimidade ad causam dos apelantes. " (grifos acrescidos) Apenas a título de reforço argumentativo, colaciono a seguir jurisprudência desta Segunda Câmara em casos análogos ao presente, guardadas as peculiaridades de cada um: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇO AO MUNICÍPIO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101661-44.2016.8.20.0126, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO SUSCITADA PELA EMPRESA LITISDENUNCIADA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ANÁLISE ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DA TRANSFLOR LTDA.
E PROVIDOS PARCIALMENTE OS APELOS DA NOBRE SEGURADORA E DA AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0113027-43.2011.8.20.0001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) Portanto, resta evidente que não se verifica qualquer vício de contradição ou omissão a ser sanado, pois todas as provas acostadas aos autos foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, constatando-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805276-28.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805276-28.2018.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805276-28.2018.8.20.5106 Embargante: Vale Norte Construtora Ltda Advogado: Tassio Muniz Malvezzi (OAB/BA 58510) Embargado: Município de Mossoró Advogado: Procuradoria Geral do Município de Mossoró Embargado: Aylanderson Cordeiro das Neves Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha (OAB/RN N° 10.476) Embargado: MM Locações Advogados: Nelito Lima Ferreira Neto (OAB 8161-A) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso oposto pela Vale Norte Construtora Ltda, no prazo legal, em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805276-28.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805276-28.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
30/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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