TJRN - 0800390-65.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-65.2023.8.20.5120 Polo ativo JOSE RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA, THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO SANTOS DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, condenou o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida (Id. 25074585).
Em suas razões recursais (Id. 25074587), o apelante argumenta, em síntese, que a transação questionada está eivada de vícios, bem como “não há qualquer documento que comprove a existência do suposto contrato de empréstimo originário, o que gera a ilegalidade das negociações em tela, vez que o refinanciamento é obrigatoriamente precedido do contrato originário, e o réu não o juntou”.
Aduz que “embora o Apelante ainda não reconheça a legitimidade das assinaturas opostas, recebeu visitas em sua residência de pessoas (“pastinhas”) oferecendo verificar a possibilidade de “liberar” empréstimo para ser contratado no banco, podendo ter assinado papeis sem saber do que se tratavam, tendo a irreal convicção de que não contrairia um empréstimo sem sair de casa”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedente a demanda.
Alternativamente, pede que seja determinado o retorno dos autos para que se proceda com a juntada do “contrato originário”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25074591). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O Banco apelado suscita preliminar em suas contrarrazões afirmando que o recurso interposto pelo apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau a respeito da validade da contratação discutida, não havendo que falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Logo, rejeito a objeção.
Adiante, no mérito propriamente dito, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em declarar a inexistência de débito oriundo do contrato objeto desta lide, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização pelo abalo moral supostamente sofrido pela parte autora.
Faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que, não obstante a parte apelante tenha afirmado desconhecer o contrato de nº 606103138, de outro lado, depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o instrumento contratual firmado em 30/11/2019 devidamente assinado (Id. 25074451) e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da recorrente em 19/11/2019 (25074450), inclusive, a própria apelante juntou extrato demonstrando ter se utilizado de tal montante (Id. 25074438).
Outrossim, fora realizada perícia oficial onde o expert concluiu que as assinaturas apostas nos documentos são provenientes do punho caligráfico do apelante (Id. 25074579), o que robustece a fundamentação da sentença denegatória dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, a despeito da negativa da recorrente acerca da celebração da avença, tenho por corroborada a efetiva contratação questionada, estando o pacto revestido de total legalidade, nos termos da legislação pátria.
Além disso, registra-se que o contrato colacionado aos autos pela instituição bancária e posteriormente periciado foi o de nº 606103138, o mesmo que a parte autora questiona na exordial, portanto, não havendo que falar em juntada de outros contratos.
Vê-se, assim, que o banco apelado exerceu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, afigurando-se irretocável a sentença de improcedência dos pleitos autorais, haja vista que restou demonstrado mediante as provas documentais colacionadas que a contratação discutida ocorreu de maneira legítima, inexistindo quaisquer atos ilícitos por parte da Instituição Bancária apelada.
A propósito, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível 0805486-45.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA DAS RAZÕES DE SUA CONVICÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR VALORES.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-87.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-65.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
01/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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