TJRN - 0800082-18.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:28
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 05/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Juvenal Fernandes Prado Júnior em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800082- 18.2021.8.20.5114 Partes: Juvenal Fernandes Prado Júnior x Município de Baía Formosa DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA, ambos qualificados nos autos.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 137133513, em que consta como devido o montante de R$ 11.469,73 (onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, porém manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação (id. 149613612). É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso dos autos, a parte executada não apresentou irresignação, e os cálculos apresentados estão em consonância com o decreto final.
Dessa forma, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 137133513, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Deixo de condenar em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1.º-D da Lei n. 9.494/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
10/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Decisão ou Despacho Homologação
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10/06/2025 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:56
Juntada de despacho
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03/03/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 13:01
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 02/03/2023 23:59.
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03/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 30/11/2022 23:59.
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27/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:19
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 21/09/2022 23:59.
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15/07/2022 14:27
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 23:37
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 02:05
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 23/03/2021 23:59:59.
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25/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/01/2021 15:22
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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