TJRN - 0800082-18.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800082- 18.2021.8.20.5114 Partes: Juvenal Fernandes Prado Júnior x Município de Baía Formosa DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA, ambos qualificados nos autos.
Apresentou planilha de cálculos na petição ID 137133513, em que consta como devido o montante de R$ 11.469,73 (onze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, porém manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo sem manifestação (id. 149613612). É o que importa relatar.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No caso dos autos, a parte executada não apresentou irresignação, e os cálculos apresentados estão em consonância com o decreto final.
Dessa forma, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação.
Isso porque versa sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ART. 82, III, DO CPC.
INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
EXAME VEDADO EM 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama SEDE ESPECIAL.
VERBETE SUMULAR 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente.
Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC.
O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública.
Precedentes.
Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 137133513, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais.
Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Deixo de condenar em honorários advocatícios, em atenção ao art. 1.º-D da Lei n. 9.494/1997.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-18.2021.8.20.5114 Polo ativo JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
COMPROVADA A NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR AO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, EM 2004.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM ESTÁ EIVADO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Juvenal Fernandes Prado Junior em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SERVIDOR CONCURSADO NO ANO DE 2004.
DIREITO A CONVERSÃO DAS LICENÇAS A PARTIR DESTE PERÍODO.
DECISÃO QUE MERECE SER REVISTA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O JULGADO EMBARGADO.
MÉRITO DO APELO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
COMPROVADA A NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR AO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, EM 2004.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em suma, “O mérito dos embargos anterior foi analisado de forma correta, pecando apenas nos períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo embargante, QUE FORAM 06 PERIODOS NÃO GOZADOS, como pode ser verificado pela certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura de Baia Formosa/RN.” Asseverou que “O embargante era servidor público concursado junto ao Município de Baia Formosa/RN, exerceu a função Professor efetivo no município de Baia Formosa/N, por mais de 33 anos fazendo jus a 06 (seis) períodos de licenças-prêmio não gozadas.” Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, passando a aplicar o efeito infringente (modificativo), no sentido de o pagamento de uma indenização referente a 06(seis) licenças-prêmios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida.
Subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso do embargante, conforme trechos da fundamentação, a seguir transcritos: "Compulsando os autos, vê-se que o pedido autoral foi julgado improcedente, ao fundamento de não ter o servidor sido admitido mediante concurso público e confirmado por este Egrégio Tribunal.
Ocorre que, diante do recurso de apelação, o autor (recorrente) trouxe aos autos o Termo de Posse, datado de 17 de maio de 2004, no cargo de Professor P1-A, para o qual foi aprovada no concurso Público realizado em 20 de março de 2004, pelo Município de Baia Formosa (ID 18492612).
Desta forma, verifica-se que o embargante foi admitido no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público, tornando-se efetivo no momento de sua posse no cargo, assim fazendo jus aos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Baia Formosa.
No tocante à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento pela possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, veja-se: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013).
Assim, levando em consideração que o servidor está aposentado desde 16/06/2019, tem direito o embargante à conversão de três períodos de licença-prêmio não gozadas, pois entendimento contrário, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, que se utilizou de seus serviços, sem o devido pagamento.
Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012). (AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016).
No tocante ao valor, este deve ser calculado tendo por base a última remuneração do servidor em atividade.
Pelo exposto, dou provimento aos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para acolher as razões lançadas, desconstituindo a decisão de ID 21587692.
Em sequência, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o demandado no pagamento de três períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” Desta forma, importa considerar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, em situações desta natureza, relacionadas à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, tem direito o servidor concursado e no momento de sua posse, faz jus aos direitos previstos no Regime Jurídico do Município, o que no caso dos autos só ocorreu em 17 de maio de 2004.
Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte embargante, não configura vício, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Cumpre esclarecer, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie, não estando adstrito a entendimento proferido por outra Câmara ou Tribunal.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-18.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800082-18.2021.8.20.5114 Embargante: JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Embargado: MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 24 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-18.2021.8.20.5114 Polo ativo JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SERVIDOR CONCURSADO NO ANO DE 2004.
DIREITO A CONVERSÃO DAS LICENÇAS A PARTIR DESTE PERÍODO.
DECISÃO QUE MERECE SER REVISTA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O JULGADO EMBARGADO.
MÉRITO DO APELO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
COMPROVADA A NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR AO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, EM 2004.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para acolher as razões lançadas nos Embargos de Declaração, desconstituindo o voto de ID 21587692.
Na sequência, pela mesma decisão, em dar parcial provimento ao apelo de ID 18492607, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Juvenal Fernandes Prado Junior, contra Acórdão de ID 21587692, que negou provimento à apelação cível.
Em suas razões recursais (ID 21617152), o embargante requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão do Acórdão, uma vez que “Fica, claro, pois, que inexistindo quaisquer dos impedimentos previstos no art. 48 em seu parágrafo único, ao implementar as exigências, o servidor tem direito à licença-prêmio.
O AUTOR É concursado desde 2004.
No caso, o servidor foi submetido sim a concurso público em 2004, tenho em vista que não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade.
Portanto, o embargante que era concursado desde 2004 cumpriu o requisito mínimo exigido na Lei Complementar 487/2010, tinha estabilidade mediante concurso realizado em 2004, sendo LEGITIMA a concessão licença, haja vista que fora aprovado em concurso público.” Requer que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão acima apontada, como é de direito.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, observado o artigo 1.022 do CPC, constato que há omissão no Acórdão embargado, razão pela qual passo a sanar o vício apontado.
Compulsando os autos, vê-se que o pedido autoral foi julgado improcedente, ao fundamento de não ter o servidor sido admitido mediante concurso público e confirmado por este Egrégio Tribunal.
Ocorre que, diante do recurso de apelação, o autor (recorrente) trouxe aos autos o Termo de Posse, datado de 17 de maio de 2004, no cargo de Professor P1-A, para o qual foi aprovada no concurso Público realizado em 20 de março de 2004, pelo Município de Baia Formosa (ID 18492612).
Desta forma, verifica-se que o embargante foi admitido no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público, tornando-se efetivo no momento de sua posse no cargo, assim fazendo jus aos direitos previstos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Baia Formosa.
No tocante à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento pela possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, veja-se: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013).
Assim, levando em consideração que o servidor está aposentado desde 16/06/2019, tem direito o embargante à conversão de três períodos de licença-prêmio não gozadas, pois entendimento contrário, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, que se utilizou de seus serviços, sem o devido pagamento.
Nesse sentido são os julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012). (AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016).
No tocante ao valor, este deve ser calculado tendo por base a última remuneração do servidor em atividade.
Pelo exposto, dou provimento aos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para acolher as razões lançadas, desconstituindo a decisão de ID 21587692.
Em sequência, dou parcial provimento ao apelo, para condenar o demandado no pagamento de três períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-18.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-18.2021.8.20.5114 Polo ativo JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR Advogado(s): LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA Advogado(s): Apelação Cível nº: 0800082-18.2021.8.20.5114 Apelante: Juvenal Fernandes Prado Junior Advogado: Leonardo Cruz de Oliveira Prado (OAB/RN 11069-A) Apelado: Município de Baia Formosa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA/RN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO PREENCHIMENTO DA REGRA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT).
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE VERSE SOBRE A LICENÇA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JUVENAL FERNANDES PRADO JUNIOR em face de sentença (Id. 18492605) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da ação de cobrança de licenças prêmios movida pelo apelante em face o MUNICÍPIO DE BAIA FORMOSA, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “De plano, constato que o autor sequer havia integralizado o lapso temporal para ser enquadrado como estável, posto que contava com menos de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição de 1988.
Em relação ao direito, sabe-se que a Administração Pública em toda a sua atividade está inexoravelmente adstrita ao princípio da legalidade.
Este constitui a diretriz básica da conduta de seus agentes. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para se eliminar a ilicitude. (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Nas suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que possui direito à conversão de 6 (seis) licenças-prêmio em pecúnia, totalizando 18 (dezoito) meses de licenças-prêmios, e que, tendo em vista o princípio da estrita legalidade do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a administração pública deveria observar os requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ou seja, para que seja negada a concessão do referido benefício pleiteado deveriam restar preenchidas as hipóteses do art. 103 do respectivo diploma legal estadual.
Gratuidade de justiça deferida em sentença (Id. 18492605).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 18492615).
O Ministério Público, por meio do seu Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, declinou apresentação de parecer (Id. 19313090). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em buscar o reconhecimento do direito ao servidor aposentado, admitido sem concurso público, não estabilizado, a conversão de licenças-prêmios em pecúnia.
Para o deslinde da ação, ressalto que o apelante é aposentado (64 anos de idade) pelo Município de Baia Formosa/RN e que ingressou neste no cargo de professor em 01 de junho de 1986.
De acordo com a Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A promulgação da atual Constituição Federal se deu em 05 de outubro de 1988 e que o apelante ingressou no quadro do magistério do município apelado em 01 de junho de 1986 (Id. 18492597), ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses antes da CF/88.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados anteriores à promulgação da nossa Constituição, isto é, antes de 05 de outubro de 1988.
No caso, o servidor não foi submetido a concurso público e não tinha mais de 05 (cinco) anos continuados de exercício quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1988, logo não se há de falar em estabilidade.
Pois bem.
A licença-prêmio trata de um benefício concedido aos servidores efetivos, que possui seu fundamento contido na Lei Federal nº 1.711 de 1952.
No entanto, mesmo que revogada a legislação anteriormente citada neste parágrafo, a Lei Federal nº 8.112/1990, ao regulamentar o regime jurídico dos servidores da União, trouxe, nas suas disposições transitórias, a recepção da referida licença, disciplinada na regra dos arts. 87 a 90.
Destaco: Art. 245.
A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Desta forma, é possível compreender que as licenças prêmios são garantias que somente incidem sobre os servidores efetivos ou estabilizados excepcionalmente pela regra do art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Ainda, no julgamento do ARE nº 1.306, Tema 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Portanto, vejo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
Com efeito, verifico que o entendimento firmado pela Corte Suprema a respeito da situação jurídica dos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 é o no sentido de que é nula qualquer forma de aproveitamento do servidor público ou qualquer forma de provimento derivado, na vigência da Constituição Federal, sem prévia submissão a concurso público, assim como, é também nulo de pleno direito o aproveitamento, na vigência da CF/88, ainda que mediante a edição de lei de criação do regime jurídico único, que coloquem os servidores na carreira de efetivos, sem que tenham prestado prévio concurso público ou esteja na situação descrita no art.19 da ADCT.
Destaco o seguinte julgado do STF: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). - GRIFEI Desta forma, o servidor que não cumpre o requisito mínimo de pelo menos 5 (cinco) anos, entabulado pelo artigo supracitado, não pode ser considerado estabilizado, tampouco efetivo no quadro do serviço público, logo, não sendo viável a concessão para estes o mesmo benefício daqueles admitidos por concurso público ou estabilizados pelo regime.
Portanto, neste caso, uma vez não cumprida as exigências legais, não há possibilidade jurídica na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário, conforme destaca o desembargador Cornélio Alves: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM JUNHO DE 1985 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-46.2020.8.20.5131, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021).
Além disso, há de se considerar que o município de Baía Formosa/RN não veio a editar qualquer norma sobre esta modalidade de licença, o que, pelo princípio da estrita legalidade da administração pública, entabulada pelo art. 37, caput, da CF/88, impede o pleito das verbas retroativas solicitadas pela apelante.
Isto porque, o recorrente, por ser ligado ao regime jurídico municipal de Baía Formosa, deve se vincular estritamente as leis da administração pública da municipalidade e não procurar embasamento no regime estatutário dos servidores da união ou do Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem custas ou condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a municipalidade não se habilitou devidamente aos autos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-18.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
28/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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