TJRN - 0800737-40.2021.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800737-40.2021.8.20.5162 Polo ativo WASHINGTON LUIZ DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
FARMACÊUTICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A PAGAR FGTS E SALÁRIOS RETIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO PAGAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2019.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
MERO COMUNICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O TÉRMINO DO VÍNCULO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS E AO FGTS DO PERÍODO LABORAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, em face de sentença que declarou nulo o contrato firmado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o ente municipal a pagar os saldos salariais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando R$ 6.448,83, bem como o FGTS do período de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação (art. 85, § 4º, II do CPC).
Defende que é descabida a condenação do Município a pagar o mês de setembro de 2019, pois essa parcela da remuneração, já foi adimplida pela apelante, bem como, segundo declaração do próprio apelado, “o serviço junto à Secretaria Municipal de Saúde foi interrompido em 30 de outubro de 2019, conforme comunicado de ID nº 67723837, enviado à Secretaria”, não fazendo jus a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2019, nem ao depósito do FGTS destes meses, visto que não prestou serviço junto ao Município nesse período.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo não recebimento do segundo recurso e pela manutenção da sentença nos seguintes termos: recebimento dos saldos salariais dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2019 e regulamentação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Não há impugnação recursal quanto à nulidade do vínculo declarada na sentença, ante a ausência de provas de que o apelado ingressou no serviço público de forma regular, pela observância das regras insculpidas no art. 37, inciso II ou IX, da CF/88, por meio de concurso público, ou para contratação temporária por excepcional interesse público, ou ainda para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração.
Reconhecida a invalidade do vínculo entre o servidor e a administração pública, não há sequer como determinar qual o regime aplicável ao caso, se jurídico-administrativo ou celetista, uma vez que a nulidade desse contrato, decorrente da mácula à regra constitucional, o inabilita no tocante a seus efeitos, sendo devida, em tese, a retribuição financeira pelo serviço prestado e, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90[1], o pagamento de FGTS do período, conforme julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral e, portanto, de aplicação impositiva aos juízes e tribunais (STF.
RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Assim, tem direito o apelado a receber os salários não quitados e o FGTS não recolhido durante o período laboral.
Contudo, como reconhecido pelo próprio autor, o salário relativo ao mês de setembro de 2019 foi pago no mês de dezembro naquele mesmo ano, devendo assim ser decotado da condenação imposta.
Quanto aos demais meses de novembro e dezembro de 2019, alega o apelante que o servidor não prestou serviço ao Município nesse período, pois o vínculo de trabalho teria sido interrompido no final do mês de outubro de 2019, não fazendo jus à remuneração de tais meses, nem ao depósito do FGTS relativo a referido período.
Todavia, o comunicado de ID 21186697 - página 2 não se presta a comprovar o término do vínculo laboral, ante a prévia existência de contrato firmado entre as partes, com vigência até 31 de dezembro de 2019 (ID 21186695 - página 2).
O autor esclarece que “apesar de terem comunicado, em 30 de outubro de 2019, por escrito, ao Secretário de Saúde Municipal (doc. 06), acerca da interrupção dos serviços, optaram por continuar os prestando através de uma escala de revezamento de servidores”, não tendo o Município se insurgido acerca de tal afirmativa, em sua peça de defesa, nem no apelo.
Irretocáveis os demais pontos da sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para excluir da condenação o pagamento do saldo salarial relativo ao mês de setembro de 2019.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [2]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800737-40.2021.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802769-98.2022.8.20.5124
Tarcio Pereira de Medeiros Ferreira
Banco Santander
Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 15:43
Processo nº 0800547-66.2022.8.20.5122
Maria Terezinha de Queiroz
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 16:31
Processo nº 0805061-76.2023.8.20.5300
Natalia Faustino da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2023 09:16
Processo nº 0800557-37.2017.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Lins de Matos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800652-63.2021.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Raimundo Batista Neto
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19