TJRN - 0804029-52.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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23/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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23/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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22/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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22/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804029-52.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804029-52.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILHO GOMES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MAURILHO GOMES MOREIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, parte igualmente qualificada.
Narra o autor, em síntese, que é segurado da Previdência Social, recolhendo suas contribuições como empregado rural.
Afirma que, todavia, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 05/01/2022, sofreu amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID 10 - S68), acarretando-lhe expressiva redução de seu potencial laboral.
Não obstante, pleiteado o competente benefício previdenciário na esfera administrativa, sendo concedido do período de 04/08/2022 a 20/04/2022 (NB 638.883.365-2), sendo negado o seu pedido de renovação feito em 20/04/2022.
Assim, pugnou pelo restabelecimento do auxílio-acidente, em caráter subsidiário à concessão do da aposentadoria por incapacidade laborativa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal, pugnando, em síntese, pela improcedência do feito, sob o fundamento de que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício previdenciário pleiteado já que não detém incapacidade (ID 95008132).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pelo autor (ID 96628094).
Designada perícia judicial (ID. 102620239), sendo o laudo médico inserido nos autos, constatando a incapacidade para realização do labor durante o período de 09 (nove) meses, com início em 05/01/2022 (ID. 118756694).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do laudo pericial, tendo o autor apresentado anuência, pugnando pelo restabelecimento do auxilío-acidentário.
Enquanto a ré, apresentou impugnação a homologação do laudo, pugnando pela improcedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Cinge-se à questão de mérito a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor da parte autora ou sua conversão em aposentadoria por invalidez devido a doenças que supostamente tornaram o autor inapto para exercer seu labor como Agricultor.
A Seguridade Social funciona como uma rede de proteção, destinando-se a amparar segurados e dependentes caso ocorram contingências previstas em lei.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91 é de caráter oneroso, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
No que concerne ao auxílio-doença, constata-se, pelo que dispõe os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (…) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (…) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Na verdade, a legislação previdenciária previu o auxílio-doença como possuidor de caráter alimentar, sendo concedido ao segurado que sofrer com sequelas que impliquem a redução temporária da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Da documentação inserta nos autos, aponta que a parte autora é portador de amputação traumática ao nível do punho e da mão (CID 10 – S68), oriundas das atividades que exercia como Agricultor, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio-doença.
Submetido à perícia, o laudo médico produzido no autor no dia 10/04/ pelo médico André Fernandez de Oliveira (CRM/RN nº 4.677), com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, afastou a existência de incapacidade, constatando a leve redução da capacidade laborativa do segurado, conforme é possível extrair da conclusão e das respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, senão vejamos a conclusão do profissional: “(…) É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. ( ) sim ( x ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique: 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( x ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( x ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita.
R: Parte autora interessada apresentou incapacidade temporária e total de 09 meses, com início em 05/01/2022. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE () 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( x ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade.
R: Parte autora interessada apresenta redução laboral leve e definitiva.
Apresenta limitação na realização da função da pinça e diminuição leve de força na mão esquerda. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? R: Após 09 meses do ocorrido. 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( x ) Não. 9.4.1.
Justifique: R: Parte autora interessada não apresenta manifestações clinicas que justifique incapacidade laboral.
No entanto apresentou incapacidade temporária total de 09 meses, com início em 05/01/2022. 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: R: No inicio de sua patologia (05/01/2022). (…) 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique.
R: Parte autora interessada apresenta limitação definitiva. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: R: Parte autora interessada não apresenta incapacidade, no entanto apresenta limitação leve na função da pinça e diminuição leve na força da mão esquerda. 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( x ) não Justifique: Parte autora interessada não apresenta incapacidade. (ID. 118756694 - Destacado) Ao analisar os autos, verifico que deverá ser homologado o laudo pericial realizado nestes autos, eis que fora realizado com perito equidistante das partes, com realização de contraditório e ampla defesa, o qual especificando a natureza e amplitude da lesão sofrida pelo autor.
Nesta linha de raciocínio,constata-se que a parte autora é portadora de incapacidade temporária e total, somente, durante o acometimento da doença que durou equivalente 09 (nove) meses, com data de início em 05/01/2022 (ID. 118756694, Pág. 05).
Desta forma, restando demonstrada a impossibilidade desta retornar a exercer a sua função habitual enquanto permanecer enferma, mostra-se cabível a concessão do auxílio-doença, inclusive no período em que restou indevidamente negado.
Em relação ao tema em debate, cite-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
RECURSO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO DAS TESES.
MÉRITO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
NEXO DE CAUSALIDADE E INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR SUJEITA A RECIDIVAS.
ANÁLISE DOS LAUDOS PERICIAIS COLACIONADOS, DE FORMA CONJUNTA.
AMPLIAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO DE AFASTAMENTO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, FORMULADO PELO DEMANDANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA COM BASE NOS ÍNDICES DO INPC (TEMA N.º 905/STJ).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJRN.
AC nº 0829568-09.2015.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível.
DJ 10/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO – ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL.
QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do auxílio-doença previdenciário em benefício acidentário, em razão de doença alegadamente adquirida em decorrência do exercício laboral.2.
O acidente de trabalho, conforme definido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, abrange o evento causador de lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.3.
Logo, cumpre registrar que o apelado preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente pretendido, conforme depreende-se das provas colacionadas aos autos.4.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0811977-68.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023 E Apelação Cível nº 2017.012345-6, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Francisco Seráphico, 3ª Câmara Cível, julgamento em 10/02/2018).5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811090-45.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024 - Destacado) Assim, existe direito à percepção do auxílio-doença, haja vista a natureza da patologia que acometeu a parte interessada, bem como pela demonstração de sua incapacidade temporária durante o período da lesão.
Quanto ao início do pagamento das parcelas previdenciárias, considerando o teor do laudo pericial, verifico que a incapacidade iniciou em 05/01/2022, data que deverá ser utilizada para início do pagamento do benefício previdenciário.
Cumpre ainda esclarecer que o laudo pericial foi específico quanto ao prazo de duração das lesões do autor, aduzindo que as mesmas existiram durante o prazo de09 (nove) meses da data do acidente, com data inicial dia 05/01/2022, ou seja, perdurando o benefício até 05/10/2022.
Logo, considerando que a parte autora não demonstrou que após o decurso do prazo supracitado os motivos ensejadores da concessão do benefício ainda permaneceram, ou senão motivos para converter o benefício em aposentadoria acidentária, ônus que lhe cabia, impondo somente a procedência parcial da lide.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO PROCEDENTE o presente feito CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), em sede de obrigação de pagar quantia certa, a adimplir ao autor os valores a título de auxílio-doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 05/01/2022 a 05/10/2022.
Sobre o valor da condenação, referente a correção monetária e juros de mora devem ser atualizadas pela SELIC, contados desde a citação, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Ademais, possibilito a compensação do valor devido com os valores eventualmente já pagos no período devido, relativamente ao mesmo ou outro benefício.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, I, II, e no art. 86, caput, do CPC, dado a sucumbência mínima da autora, condeno as partes em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação distribuindo os respectivos ônus de pagamento da seguinte forma: sendo 8% (oito por cento) em favor do representante processual da parte autora e 2% (dois por cento) para os procuradores do demandado, vez que ambos foram vencedores e vencidos.
Todavia, a exigibilidade da quantia, em desfavor da autora, está suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 496, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC) Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 12:16
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:16
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804029-52.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 10 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:35
Juntada de diligência
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29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804029-52.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MAURILHO GOMES MOREIRA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 28 de março de 2024, a partir das 17:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
ANDRÉ FERNANDEZ DE OLIVEIRA.
Endereço da perícia: Clínica CITOLAB, Rua Antônio Lopes Filho, 123, centro, Apodi/RN.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:58
Juntada de diligência
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18/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804029-52.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MAURILHO GOMES MOREIRA Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 19 de fevereiro de 2024, a partir das 17:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
André Fernandez de Oliveira.
Endereço da perícia: Clínica CITOLAB, Rua Antônio Lopes Filho, 123, centro, Apodi/RN.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:50
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804029-52.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data e hora para realização da perícia, devendo esta ser aprazada com prazo mínimo de 30 (dias) dias, a fim de oportunizar as intimações das partes e advogados por esta Secretaria.
Apodi/RN, 22 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804029-52.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício,Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância, deverá o INSS realizar o depósito judicial dos honorários periciais no mesmo prazo.
Na hipótese de apresentada impugnação à proposta dos honorários do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Apodi/RN, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
06/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 18:00
Juntada de termo
-
31/07/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
21/03/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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