TJRN - 0802809-55.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802809-55.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOHOBEL MAIRON DANTAS DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 112353904).
Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 112627129).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e de seu causídico, nos termos requeridos na petição de ID 112627129.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802809-55.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOHOBEL MAIRON DANTAS DE MENDONCA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM 11/02/2022.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
NO PRESENTE CASO IMPÕE-SE A REDUÇÃO AO PATAMAR ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média. 2.
Foi correta a decisão monocrática de primeiro grau ao determinar a redução da taxa de juros, com a redução ao patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil de acordo com a consulta realizada à data da assinatura do contrato entabulado, ou seja, deve acontecer a minoração da taxa de juros da pactuação de 16/02/2017 para o patamar de 1,5% ao mês e de 19,54% ao ano. 3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009, Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0817730-93.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/10/2021). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 20029508), que, na Ação de Revisão Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802809-55.2022.8.20.5100) ajuizada por JOHOBEL MAIRON DANTAS DE MENDONCA, rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para limitar as taxas de juros remuneratórios cobradas neste caso à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, quais sejam, de 1,5% ao mês e 19,54 % a.a, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com restituição em dobro, conforme art. 42, § único, do CDC. 2.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 20029510), o Banco apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, asseverando que o empréstimo discutido não se trata de consignado, pois a forma de pagamento do empréstimo concedido não é com desconto em folha de pagamento dos clientes, sendo a maior parte dos empréstimos concedidos com o pagamento do débito na conta corrente dos clientes. 4.
Aduziu, ainda, que as taxas de juros pré-fixadas em seus empréstimos se dão em decorrência dos altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, além da ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas que são cobradas pelos Bancos para realização desse serviço. 5.
Por fim, pediu a reforma da sentença para afastar a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes, e principalmente a condenação em devolução dobrada. 6.
Contrarrazoando (Id 20029514), a parte apelada argumentou pela manutenção da sentença, de modo a negar provimento ao recurso interposto. 7.
Com vista dos autos, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Id 20235652). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A questão trazida ao debate pelo Banco apelante nos autos concerne à estipulação dos juros no contrato bancário firmado entre as partes de acordo com a taxa média de mercado à época da contratação, além da repetição de indébito ser de forma simples e a distribuição do ônus sucumbencial. 11.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 12.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 13.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013). 14.
Quanto à estipulação de juros pelas instituições financeiras, é sabido que não estão limitadas à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que gozam de liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, desde que fixados de modo razoável, proporcional e não lesivo, levando em consideração a remuneração do capital e o risco envolvido na operação. 15.
Destaca-se, ainda, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, acerca dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – grifos nossos) 16.
Assim, acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie. 17.
Isto porque, a existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média. 18.
No caso concreto, a taxa de juros efetivamente contratada em 11/02/2022 foi de 4,47% ao mês e de 68,98% ao ano (Id 20026969), e conforme a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Taxa Média Mensal de Juros pré-fixado para Pessoa Física - Crédito Pessoal consignado) era de 1,5% ao mês e de 19,54% ao ano, em consulta a página da internet (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). 19.
Nesse contexto, foi correta a decisão monocrática de primeiro grau ao determinar a redução da taxa de juros, com a redução ao patamar estabelecido pelo Banco Central do Brasil de acordo com a consulta realizada à data da assinatura do contrato entabulado, ou seja, deve acontecer a minoração da taxa de juros da pactuação de 16/02/2017 para o patamar de 1,5% ao mês e de 19,54% ao ano. 20.
Com esse entendimento, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS.
SÚMULA 530 DO STJ.
TAXA MÉDIA DE MERCADO USADA COMO PARÂMETRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE SUCUMBIU NO MÍNIMO.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 530, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 2.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros 2,80% ao mês, como consignado na sentença monocrática, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado. 3.
A repetição de indébito de ser em dobro, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. 4.
Com razão de ser, diante da sucumbência mínima do autor/apelante, a instituição bancária deve ser condenada exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC 5.
Precedentes do STJ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0837125-71.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021; AC nº 0824116-42.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021; AC nº 2016.011950-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/09/2019). 6.
Apelos conhecidos, com o provimento do recurso do autor e desprovimento da apelação cível da Instituição bancária.” (TJRN, AC nº 0817730-93.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/10/2021) 21.
Quanto ao pleito no que tange à repetição do indébito ocorrer na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 22.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 23.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802809-55.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
13/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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