TJRN - 0825890-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 09:50
Outras Decisões
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20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:23
Processo Reativado
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18/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825890-05.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA DECISÃO Transcorrido o lapso temporal de suspensão do feito pelo parcelamento, acordo homologado por sentença (ID. 116125764), a parte credora foi intimada a dizer sobre a satisfação da obrigação, tendo requerido dilação de prazo.
Concedido novo prazo, intimado, o credor permaneceu silente, certidão de ID. 157067549. É o sucinto relatório.
Decido.
A inércia da credora não autoriza presunção de quitação da obrigação, a menos que haja nos autos documentos hábeis a permitir tal assertiva, vide o REsp nº 1.513.263/RJ.
Inexistindo prova apta a reputar o pagamento, é o caso de se determinar tão somente o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, de imediato, arquive-se definitivamente o feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e deflagração da fase de cumprimento de sentença, em não tendo havido solvência da obrigação, e desde que não operada a prescrição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
12/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:59
Outras Decisões
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:13
Outras Decisões
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27/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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28/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:41
Juntada de guia
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01/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825890-05.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA SENTENÇA MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA, igualmente qualificado.
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID 109757847. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 109757847 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 10/06/2025, data prevista para última parcela, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 29 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
29/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/02/2024 16:11
Homologada a Transação
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29/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 22:27
Juntada de diligência
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20/10/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 23:12
Juntada de diligência
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21/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0825890-05.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: JOAO MICHEL GOUVEIA MOTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 106355986 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:58
Juntada de diligência
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22/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 11:32
Juntada de custas
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18/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:04
Juntada de custas
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16/05/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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