TJRN - 0802079-40.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802079-40.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DIAS CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25563688) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/07/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802079-40.2020.8.20.5124 RECORRENTE: EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO DIAS CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 24409309 e 24409303, respectivamente) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21593151): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE FAIXA.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
COLISÃO NA PONTA DIANTEIRA DIREITA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À ESQUERDA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOMÓVEL QUE REALIZOU A MANOBRA.
INOBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA MUDAR DE FAIXA.
VERIFICADA A IMPRUDÊNCIA DO APELADO.
PRECEDENTES.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 2.
O V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo. 3.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. 4.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível: *10.***.*54-33 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020 e Recurso Cível: *10.***.*32-96 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2014), do TJDF (07073095520168070016 DF 0707309-55.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/09/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e do TJSP (RI: 00030867220168260016 SP 0003086-72.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/09/2016, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2016). 5.
Conhecimento e provimento do apelo.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23728654): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
No recurso especial (Id. 24409309), foi ventilada a violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 884 do Código Civil (CC); 29, II, 43, 192 e 252 todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Preparo recolhido (Ids. 24409310 e 24409311).
No recurso extraordinário (Id. 24409303), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, IV, LV e XXXV, e 93, IX, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 24409304 e 24409306).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25015773 e 25015774). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 24409309) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à responsabilidade pelo acidente automobilístico, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido: 14.
Sendo assim, o magistrado de primeiro grau, na elucidação dos fatos, concluiu pela ausência de “elementos capazes de ilidir a presunção de culpa do condutor que segue no veículo de trás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que a parte demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de confirmar as suas alegações.” 15.
Contudo, em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 16.
Ademais, da análise das fotos colacionadas aos autos (Id 20197908 - pág. 18 a 21), verifica-se que o V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo. 18.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. (Id. 21593151) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, quanto ao suposto malferimento aos arts. 371 do CPC; 884 do CC; 29, II, 43, 192 e 252 do CTB, referente à responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito e consequente ato ilícito praticado, o acórdão impugnado aduziu o seguinte: 14.
Sendo assim, o magistrado de primeiro grau, na elucidação dos fatos, concluiu pela ausência de “elementos capazes de ilidir a presunção de culpa do condutor que segue no veículo de trás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que a parte demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de confirmar as suas alegações.” 15.
Contudo, em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 16.
Ademais, da análise das fotos colacionadas aos autos (Id 20197908 - pág. 18 a 21), verifica-se que o V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo. 18.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. (Id. 21593151) Assim, noto que eventual análise referente à responsabilidade pelo ato ilícito demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE ENTRE MOTO E ÔNIBUS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante no acidente automobilístico que causou danos ao ora agravado, fixando a indenização a título de danos materiais e danos morais. 3.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, a indenização foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o condutor da motocicleta, que teve uma clavícula fraturada em decorrência do acidente entre sua moto e o ônibus, valor que não se mostra exorbitante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA.
PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3.
PENSÃO MENSAL.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA N. 83/STJ. 5.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6.
TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 7.
SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa.
Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2.
A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência.
Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 4.
A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 7.
A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 24409303) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LV, LIV, XXXV e LX, da CF, sob a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMAS 660 e 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Tendo em vista a inadmissão do recurso especial, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RN n.º 520-A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802079-40.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802079-40.2020.8.20.5124 Polo ativo W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado (Id 21593151). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante à análise da dinâmica do acidente, conforme as provas obtidas em audiência. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, suprindo-se a omissão apontada e prequestionados os referidos dispositivos legais. 4.
A parte embargada apresentou as contrarrazões (Id 22090222), em que refutou os argumentos deduzidos nos embargos e, ao final, requereu o desprovimento dos aclaratórios. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante: 15.
Contudo, em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 16.
Ademais, da análise das fotos colacionadas aos autos (Id 20197908 - pág. 18 a 21), verifica-se que o V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo.
OMISSIS 18.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. 11.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 12.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 13.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 14.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 15.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802079-40.2020.8.20.5124 EMBARGANTE: EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMBARGADO: W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 16 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802079-40.2020.8.20.5124 Polo ativo W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo EBP BRASIL CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE FAIXA.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
COLISÃO NA PONTA DIANTEIRA DIREITA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À ESQUERDA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOMÓVEL QUE REALIZOU A MANOBRA.
INOBSERVÂNCIA DO DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA MUDAR DE FAIXA.
VERIFICADA A IMPRUDÊNCIA DO APELADO.
PRECEDENTES.
DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 2.
O V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo. 3.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. 4.
Precedentes do TJRS (Recurso Cível: *10.***.*54-33 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020 e Recurso Cível: *10.***.*32-96 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2014), do TJDF (07073095520168070016 DF 0707309-55.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/09/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e do TJSP (RI: 00030867220168260016 SP 0003086-72.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/09/2016, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2016). 5.
Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por W R DE AQUINO TRANSPORTE DE FRIOS - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 20198334), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802079-40.2020.8.20.5124) ajuizada em desfavor de GEOKLOCK CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL - LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Nas razões recursais (Id 20198344), o apelante sustentou que a sentença recorrida contrariou a presunção de culpa sem o mínimo de lastro probatório suficiente. 4.
Por fim, pugnou pelo provimento e conhecimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o feito. 5.
Contrarrazoando (Id 20198348), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Instado a se pronunciar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 20334419). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
Pretende o apelante a reforma da sentença, ao argumento de que restou contrariada a presunção de culpa sem o mínimo de lastro probatório suficiente. 10.
Compulsando os autos, verifica-se que no dia 21/03/2017 as partes que litigam nestes autos envolveram-se em acidente de trânsito, na BR 101, KM 40,4, no Município de Igarassu/PE. 11.
Narra a parte autora que trafegava na faixa da esquerda em seu caminhão, que presta serviço de transporte de frios, quando foi surpreendida pelo veículo de propriedade do réu, que mudou de faixa bruscamente na via, sob a alegação de que um suposto veículo que vinha a frente teria freado para passagem de pedestres que não utilizaram a passarela. 12.
O réu, por sua vez, alega que trafegava na faixa da direita, dentro da velocidade permitida, quando precisou realizar a conversão para a faixa da esquerda, sendo que o autor/motorista não estava trafegando em velocidade segura para a via e, agindo de maneira imprudente, colidiu na traseira de seu caminhão. 13. É sabido que o Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade, todavia, o parecer emitido pela autoridade competente não apontou a culpa para nenhum dos condutores. 14.
Sendo assim, o magistrado de primeiro grau, na elucidação dos fatos, concluiu pela ausência de “elementos capazes de ilidir a presunção de culpa do condutor que segue no veículo de trás, por supostamente não guardar a distância legal prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, posto que a parte demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de confirmar as suas alegações.” 15.
Contudo, em que pese existir a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira, vale salientar que, a meu ver, o caso em tela não trata da ausência de distância segura do automóvel do autor (V1) em relação ao que seguia à sua frente (V2), mas sim de uma colisão ocorrida logo após a manobra de mudança de faixa promovida pelo V2. 16.
Ademais, da análise das fotos colacionadas aos autos (Id 20197908 - pág. 18 a 21), verifica-se que o V1 foi atingido predominantemente na ponta dianteira direita, o que comprova a invasão da pista esquerda pelo V2, que acabou por impedir a frenagem a tempo. 17.
Nesse sentido, eis o teor do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 18.
Ora, ao iniciar a manobra de mudança de faixa, o condutor do V2 deveria ter adotado as cautelas necessárias para tanto, mas, ao contrário, agiu com culpa, sendo responsável pelo acidente, pois, ao realizar a mudança de faixa colidiu com veículo que transitava na faixa para a qual dirigiu-se. 19.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 20.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 21.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª ed.
São Paulo, ed.
Atlas S.A., p. 22, ao tratar do ato ilícito como fator gerador de responsabilidade, enfatiza que: "O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude.
Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa.
Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato.
O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever.
Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último." 22.
O certo, pois, é que tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos, segundo previsão constitucional. 23.
Conforme se observa, é certo que o indivíduo que prejudica outrem mediante o cometimento de conduta antijurídica, ainda que omissiva, se submete ao dever de reparação civil pelos danos causados, sejam estes materiais ou morais. 24.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar o apelado à reparação dos danos que deu ensejo. 25.
Sem dissentir, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO TRANSVERSAL TRASEIRA.
MUDANÇA DE FAIXA.
CULPA DO RÉU QUE REALIZOU MANOBRA DE FORMA ABRUPTA, INVADINDO A PISTA PELA QUAL CIRCULAVA O AUTOR, DANDO CAUSA À COLISÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de colisão de veículos em que ambas as partes trafegavam na mesma direção.
O autor trafegava pela pista da esquerda e o réu a sua direita.
A colisão ocorreu quando o réu, de forma abrupta, realizou manobra de mudança de faixa. 2.
Não obstante a presunção de culpa daquele que colide na traseira e, no caso em pauta, o veículo do réu foi atingido na lateral esquerda traseira, o fato é que houve invasão de pista de inopino, o que impediu frenagem a tempo.
Ao réu incumbia a devida cautela, ao trocar de faixa. 3.
O réu, portanto, deve indenizar os danos decorrentes do acidente, tal como decidido pelo juízo a quo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE NÃO ADOTOU A DEVIDA CAUTELA PARA TROCAR DE PISTA.
COLISÃO LATERAL.
CONDUTA IMPRUDENTE DO AUTOR QUE DESRESPEITOU OS ARTIGOS 34 E 35 DO CTB.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-02-2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RESPONSABILIDADE.
MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA E FRENAGEM ABRUPTA.
CULPA EXCLUSIVA DE QUEM EXECUTA MANOBRA EXCEPCIONAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-72, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 29-09-2016) 4.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-33 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUDANÇA DE FAIXA.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO.
COLISÃO NA LATERAL TRASEIRA.
CULPA DO CONDUTOR QUE MUDOU DE FAIXA.
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa, quando a prova pericial requerida não se presta à solução da causa. 2.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de audiência de oitiva de testemunha, se a prova oral em nada contribuiria para a solução da causa, sendo suficientes as demais provas coligidas aos autos. 3.
Presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo à sua frente é relativa.
Assim, verificado que a colisão traseira foi provocada pelo condutor do veículo da frente que convergiu à esquerda sem a devida cautela, interceptando a trajetória do outro automóvel que trafegava na faixa da esquerda, resta afastada a presunção de culpa do condutor do veículo que vinha logo atrás. 4.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada. (TJ-DF 07073095520168070016 DF 0707309-55.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/09/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAGEM.
CONFISSÃO.
INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂSNITO. 1. É responsável pelo acidente o motorista que, descumprimento normas de trânsito, de modo imprudente ou imperito, gera a colisão. 2.
A mudança de faixa por um condutor, pressupõe que se asseguro que possa realizá-la sem risco aos demais usuários da via.
Se ao iniciar a mudança de faixa colide com veículo que transitava na faixa para a qual mudaria, é inegavelmente culpado pelo fato. 3.
Recurso inominado ao qual se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 00030867220168260016 SP 0003086-72.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/09/2016, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2016) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
COLISÃO NO MOMENTO EM QUE OCORRIA TROCA DE PISTA.
DEVER DE CAUTELA E OBSERVAÇÃO DO FLUXO DOS VEÍCULOS NA FAIXA, BEM COMO DEVER DE MANUTENÇÃO DO DISTANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA EMPREENDER A MANOBRA.
COLISÃO PROVOCADA POR AQUELE QUE AO DIRIGIR VEÍCULO INTENTA TROCAR DE PISCA SEM A DEVIDA CAUTELA.
PROVA CALCADA PRINCIPALMENTE NO RELATO DAS TESTEMUNHAS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Em que pese o autor alegue ter tido seu veiculo abalroado pelo ônibus quando realizava corretamente troca de pista, quando o réu, então, teria arrancado imprudentemente causando o acidente, o conjunto probatório produzido nos autos indica versão contrária à articulada na exordial, de forma a respaldar a tese arguida pelo réu em contestação.
Incontroverso que a colisão ocorreu durante a troca de pista empreendida pelo autor, da esquerda para direita.
Dessa maneira, era dever do autor efetuar a manobra apenas quando não havia fluxo na via a qual pretendia realizar o deslocamento, ou distanciamento razoável dos demais veículos que advinham naquela faixa.
Contudo, o autor não agiu com tal cautela, já que todas as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a versão narrada pelo réu, não havendo qualquer indício de prova que levasse a crer que tenha este último agido imprudentemente a ponto de colidir com o veículo que realizava a troca de pista, ainda mais quando foi o autor quem... realizou a manobra excepcional, incumbindo a ele o dever de cuidado, conforme dispõe o art. 34 do CTB.
Assim, não tendo o autor produzido qualquer prova de suas alegações, tendo inobservado as normas de trânsito, e sendo verossímil a a versão do réu, estando respaldada pelas provas produzidas nos autos, tenho por manter a sentença de improcedência, devendo o recorrente arcar com o ônus de sua conduta imprudente.
Além disso, a sentença deve ser mantida, em parte, com base no princípio da imediação ou imediatidade, já que o juízo a quo, ao realizar a audiência de instrução, estava em melhores condições de apreciar a credibilidade das testemunhas e das partes.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-96, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-96 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/12/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2014) 26.
Logo, forçoso o reconhecimento pela procedência da ação, devendo os valores reclamados pelo autor serem apurados em sede de liquidação de sentença. 27.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente a pretensão autoral, com a devida inversão dos ônus da sucumbência. 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802079-40.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
13/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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