TJRN - 0808673-41.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808673-41.2018.8.20.5124 AGRAVANTES: SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA E OUTRO ADVOGADOS: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO: BRUNO VIEIRA LUZ ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22475826) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808673-41.2018.8.20.5124 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808673-41.2018.8.20.5124 RECORRENTE: SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA e outro ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES e outros RECORRIDO: BRUNO VIEIRA LUZ e outro ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR e outros DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Bruno Vieira Luz (Id. 21290875), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, e por Social – Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA – ME e Sol Investimentos Imobiliários LTDA – ME (Id. 21282993), com fundamento no art. 105, III, “a” da CF.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19408055): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
APELADO QUE BUSCA O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS POR INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PARTE DE UMA DAS APELANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
APELANTES QUE BUSCAM A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACATAMENTO.
SENTENÇA QUE OBSERVOU AS NORMAS CONTIDAS NO ART. 93, IX, DA CF, E NO ART. 489, PARÁGRAFO 1º, III E IV, DO CPC/15.
AQUISIÇÃO DE LOTE EM TERRENO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO ASSINADO EM 2015.
CONTRATO QUE PREVIU A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EM 2017.
MORA NA ENTREGA.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CULPA AO PODER PÚBLICO.
INADMISSIBILIDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DAS APELANTES.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.786/18.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO C.
STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO NO CONTRATO.
RETENÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO RESP N.º 1.599.511-SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO C.
STJ NO ÂMBITO DO RESP: 1.740.911-DF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração por ambos recorrentes, eis a ementa do julgado (Id. 20650955): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em face disso, o recurso especial de id. 21290875 afirma ter havido violação aos arts. 397 e 405 do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
O recurso especial de Id. 21282993 alega afronta ao art. 489, §1°, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22011389). É o relatório.
Inicio com a admissibilidade do recurso especial Id. 21290875.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porquanto, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial referente aos juros de mora seria a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, veja-se trecho do acórdão ora vergastado (Id. 19408055): [...] No que toca ao termo inicial dos juros a pretensão recursal também é de procedência. É que, conforme o C.
STJ, em sede de precedente qualificado, os juros de mora, em hipóteses como a dos autos, correm a partir do trânsito em julgado da sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Reformada parcialmente a sentença, inaplicável o artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do apelos e dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença apenas para determinar a retenção dos valores relativos à taxa de corretagem, na forma do Resp n.º 1.599.511-SP, submetido à sistemática dos repetitivos, bem como para determinar que os juros de mora correr do trânsito em julgado da sentença, consoante o REsp: 1.740.911-DF.
Contudo, verifico que tal possibilidade não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que, malgrado tenha havido o pleito de rescisão contratual pelo comprador, denota-se que na hipótese em que constatada a culpa exclusiva do vendedor, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da citação, e não o trânsito em julgado.
Assim sendo, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996).
Incidência da Súmula 568 do STJ. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados.
A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbi ce da Súmula 7 desta Corte. 2.
A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação.
Incidência da Súmula 83 desta E.
Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E OUTRAS AVENÇAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO PERANTE O CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a construtora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp 2.167.902/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.
Outrossim, "Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 3.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.864.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) In casu, o acórdão recorrido reconheceu de forma inequívoca a culpa exclusiva das promitentes-vendedoras na rescisão contratual (Id. 19408055): [...] o magistrado de primeiro grau entendeu que houve mora imputada aos ora apelantes, o que ensejou a rescisão do contrato (...) considerando que o contrato foi assinado em 01/09/2015 e que no contrato há referência de que a obra seria entregue 31/12/2017, não tendo, contudo, sido entregue até a propositura da ação (09/08/2018), torna-se cogente reconhecer o atraso na entrega do objeto do contrato, computando-se, inclusive, o período de tolerância expresso na cláusula 11.2, de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, confirmo a sentença neste ponto ante a inadimplência das apelantes Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do acórdão recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Passo a análise de admissibilidade do recurso especial Id. 21282993.
Apelo tempestivo em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Todavia, não comporta admissão.
Isso porquanto, no que tange à violação ao art. 489, §1° do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
Na situação concreta, conquanto o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão, sob o argumento de “caso fortuito existente quanto a análise de que, a rede pública de coleta de esgoto e a rua que daria acesso ao condomínio seriam construídas pela Prefeitura antes da data da finalização das obras do Montreal Condomínio Clube” (Id. 21282993), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 19408055): [...] a alegação das apelantes de que a culpa seria do Município de Parnamirim/RN pelo atraso na entrega do objeto do contrato não se sustenta, uma vez que o risco do empreendimento não pode ser transferido a terceiro estranho à relação contratual, sendo obrigação das apelantes atuarem conforme dos ditames legais e contratuais, devendo, inclusive, considerar em seus cronogramas os percalços da chamada sociedade de massa.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Do exposto, é hipótese de inadmissão recursal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial de Id. 21290875 e INADMITO o recurso especial de Id. 21282993 (Súmula 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808673-41.2018.8.20.5124 Relator: Desembargado GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808673-41.2018.8.20.5124 Polo ativo SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA e outros Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, MARINA MADRUGA CARRILHO Polo passivo BRUNO VIEIRA LUZ Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declarações opostos, autonomamente, por Bruno Vieira Luz e por Social – Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA - ME e Sol Investimentos Imobiliários LTDA - ME, em face de acórdão de ID 19408055 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do E.
TJRN, que conheceu e deu parcial provimento aos apelos interpostos por Social - Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA. e Sol Investimentos Imobiliários LTDA..
Em suas razões de ID 19675895, o embargante Bruno Vieira Luz afirma haver contradição na decisão colegiada, acrescentando que “reconhecida a situação de inadimplência das Embargadas quanto ao prazo de entrega da unidade negociada, motivo suficiente para a rescisão contratual, é certo que a incidência dos juros de mora deveria ter sido fixada a partir da data da citação das Embargadas, conforme entendimento pacífico do e.
STJ sobre o tema”.
Menciona que “restou fixado no r.
Acórdão que os juros de mora incidiriam apenas a partir da expedição da certidão de trânsito em julgado, nos termos do REsp 1.740.911-DF, o que, todavia, não se aplica ao caso em tela, haja vista que se trata de um entendimento que só tem aplicabilidade no caso da rescisão por iniciativa do comprador e sem que a construtora/incorporadora tenha incorrido em qualquer inadimplemento”.
Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Em suas razões de ID 19745570, as embargantes Social – Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA - ME e Sol Investimentos Imobiliários LTDA – ME afirmam haver omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos fatos e das provas dos autos.
Prequestionam a “matéria referente ao que diz o Art. 489, §1º do CPC, cumulado com o Art. 1.003, §3º, IV ambos do CPC para que as vias recursais não sejam trancadas, nos termos do Art. 1.025 do mesmo diploma legal”.
Ponderam sobre a ilegitimidade passiva da Sol Investimentos, aduzindo que matéria foi omissa no julgamento.
Prequestionam a matéria referente ao que diz o art. 17 do CPC.
Dizem haver omissão quanto à análise do caso fortuito, prequestionando o art. 393 do CC/02.
Por fim, requerem sejam conhecidos e providos os aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, pretendem os embargantes o reconhecimento de supostas omissões e contradições no julgado para fins de atribuição de efeito infringente e prequestionatórios.
Ressalte-se que os embargos dos apelantes e do apelado serão analisados de forma conjunta, uma vez que há similitude dos temas em debate.
Analisando a situação posta, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição e de omissões no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que as partes recorrentes pretendem através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, apontam a existência de omissão e de contradição na decisão embargada.
Todos os pontos arguidos pelos embargantes foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado.
O embargante Bruno Vieira Luz afirma haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, contudo, o acórdão foi expresso e claro (ID 18985502): (...) No que toca ao termo inicial dos juros a pretensão recursal também é de procedência. É que, conforme o C.
STJ, em sede de precedente qualificado, os juros de mora, em hipóteses como a dos autos, correm a partir do trânsito em julgado da sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1740911 DF 2018/0109250-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Desta forma, não há que se falar em contradição, na medida em que a decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada.
As embargantes Social – Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA - ME e Sol Investimentos Imobiliários LTDA – ME afirmam haver omissão no julgado.
Com relação à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o julgamento foi expresso (ID 18985502): (...) Buscam as apelantes, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não há deficiência ou ausência de fundamentação no decisum apelado, o qual, ao contrário do sustentado pelas recorrentes, não violou as normas contidas no art. 93, IX, da CF, e no art. 489, parágrafo 1º, III e IV, do CPC/15, estando a sentença devidamente fundamentada, tendo se pautado pelas provas carreadas aos autos e pela legislação aplicável, fazendo, ainda, coerente correlação entre os fatos e as normas que aplicou ao caso em apreço.
No que diz respeito à omissão da ilegitimidade passiva da Sol Investimentos, a decisão ficou assim consignada (ID 18985502): (...) Ainda a título inicial, a apelante Sol Investimentos Imobiliários LTDA. suscita a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade da parte para a ação é deduzida, nos termos da doutrina e jurisprudência recentes, consoante a teoria da asserção.
A Teoria da Asserção preconiza que a legitimidade “é aferida tendo como parâmetro os fatos deduzidos na exordial.
Assim, se, em análise preambular, verificar-se que a oposição da pretensão exordial a parte ré é pertinente, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva, enfim, as partes serão legítimas” (TJMG: AC nº 10000181329095001, Rel.
Amauri Pinto Ferreira, j. 11/12/0018 – 17ª Câmara Cível), senão vejamos: (...) Já a segunda corrente, chamada de teoria da asserção defende que a verificação da presença de tais requisitos se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, in status assertionis, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista apenas do que se afirmou.
Apesar da discussão, atualmente a teoria da asserção tem prevalecido no STJ, no sentido que a legitimidade e o interesse devem ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (...). (Novo CPC anotado e comparado para concursos, Coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo, Editora Saraiva, p.58).
Assim, considerando a Teoria da Asserção, entendo ser a apelante Sol Investimentos Imobiliários LTDA. legitimada para compor o polo passivo do feito.
No que pertine à alegação de omissão quanto à tese de caso fortuito, observa-se que o fundamento arguido pelas embargantes encontra-se calcado na reponsabilidade do poder público por obras que deveriam se levadas a efeito antes da construção do empreendimento, tendo o acórdão sido claro e expresso (ID 19408055): (...) Consigne-se que a alegação das apelantes de que a culpa seria do Município de Parnamirim/RN pelo atraso na entrega do objeto do contrato não se sustenta, uma vez que o risco do empreendimento não pode ser transferido a terceiro estranho à relação contratual, sendo obrigação das apelantes atuarem conforme dos ditames legais e contratuais, devendo, inclusive, considerar em seus cronogramas os percalços da chamada sociedade de massa.
Destacaram os apelantes que o autor não poderia ser imitido na posse do bem objeto do contrato na data avençada, uma vez que não teria adimplido o preço mínimo.
Acontece, porém, que tal fato não afasta a inadimplência dos apelantes.
Independentemente de o apelado não ter realizado o pagamento mínimo para imissão na posse, é preciso esclarecer que a presente ação não busca a imissão do autor na posse do bem objeto do contrato, sendo objeto da ação a rescisão do contrato com a consequente restituição dos valores pagos.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão e/ou contradição.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC nº 0856130-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02/09/2022).
Ressalte-se que as embargantes Social – Sociedade Imobiliária e Agrícola LTDA - ME e Sol Investimentos Imobiliários LTDA opuseram os aclaratórios também para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário”.
Mais adiante, o mesmo autor consigna que “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada” (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos por ambos os litigantes. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808673-41.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:45
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:41
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARINA MADRUGA CARRILHO em 11/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:22
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801618-20.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alisson da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 16:49
Processo nº 0800285-15.2023.8.20.5112
Francisca Claudia Ferreira Freire
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 11:04
Processo nº 0800609-38.2020.8.20.5135
Jose Moura da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2020 19:44
Processo nº 0801441-06.2021.8.20.5113
Edilson da Silva Melo
Banco Safra S/A
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 11:53
Processo nº 0804753-32.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Josemar Tavares Camara Junior
Advogado: Amanda de Lira Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18