TJRN - 0812029-05.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812029-05.2022.8.20.5124 Polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo JANEMARY FREITAS DOS ANJOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
PROVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS TERMOS DO § 1ª DO ARTIGO 1.036 DO CC/02.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizadoso Banco Votorantim S.A. em face de sentença de ID 20890796, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de ID 20890799, a parte apelante prequestiona os artigos 4º, 6º e 485, II do CPC.
Realça a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Justifica que a transferência do bem em questão era ônus que incumbia à parte apelada, não podendo a apelante ser penalizada.
Pontua que a alteração do nome do proprietário no certificado de registro tem a função apenas de controle administrativo por parte do DETRAN.
Esclarece que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do bem descrito, restando ainda comprovado o registro do gravame de alienação fiduciária.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20946448). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir o acerto da sentença, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
A parte apelante alega que o fato de o veículo descrito na inicial encontrar-se em nome de terceiro seria irrelevante, não obstando a pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe, no seu art. 129-B, que “O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)”.
Na hipótese dos autos, a parte apelante trouxe documento que comprova o registro reclamado pelo artigo 129-B do CTB no DETRAN/RN – Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, consoante se verifica do documento de ID 20890794.
Como visto, cerne desta apelação é saber se o Banco Autor cumpriu com os requisitos necessários para requerer a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual está em nome de um terceiro estranho à lide.
O presente caso requer uma análise mais acurada do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações feitas pela Lei 13.043 de 2014, que diz: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º O Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Pontue-se que o fato de o veículo se encontrar em nome de terceiro não obsta a busca e apreensão, uma vez que é obrigação do proprietário do bem adotar as medidas necessárias para a transferência do veículo, senão vejamos o que diz o CTB a tal respeito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTENO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA (AC nº 0813242-80.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA (AC nº 0801368-64.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022).
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença para que se dê o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença para determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812029-05.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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