TJRN - 0840438-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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06/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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02/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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26/11/2024 05:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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26/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 02:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:49
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840438-35.2023.8.20.5001 AUTOR: THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Thafini Priscila Gomes de Medeiros, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em face de Boa Vista Serviços S.A, igualmente qualificada.
Aduz que tomou conhecimento a respeito do registro em seu nome de débito no importe de R$377,91 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) na plataforma da ré.
Suscita a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito em notificar previamente o devedor.
Conta que, inclusive, no site da demandada, esta faz menção à concessão de um prazo para regularização da dívida.
Ressalta que não recebeu qualquer notificação prévia à inscrição em tela.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para que a ré se abstenha de manter o seu nome no cadastro de inadimplentes referente ao débito em discussão.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além do cancelamento da inscrição.
Anexou documentos.
Intimada, a parte autora anexou procuração constando endereço de seu patrono (ID. 104048028).
Em decisão de ID. 104749218, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 105935991).
Em preliminar, suscita a ausência de comprovante de residência oficial.
No mérito, ressalta que possui vínculo associativo com diversas instituições financeiras, sendo estas responsáveis pelos registros dos devedores.
Conta que, após o registro pelas empresas associadas, é enviada uma carta de comunicação para o devedor inadimplente, a fim de que este tome conhecimento e eventualmente quite a dívida no prazo de até 10 (dez) dias.
Afirma que atendeu ao prazo supracitado, visto que a notificação ocorreu em 28.04.2021, mas a notificação foi disponibilizada apenas em 10.05.2021.
Colaciona carta de notificação do débito encaminhada por e-mail.
Defende não haver forma específica para o envio da notificação prévia.
Menciona o enunciado da súmula de nº. 404 do Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se contra pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar.
No mérito, pleiteia de improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 106750986).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Thafini Priscila Gomes de Medeiros em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., ao fundamento que não houve a prévia notificação acerca do débito no importe de R$377,91 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), registrado em seu nome, junto à plataforma da ré.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte ré suscitou ausência de comprovante de residência oficial.
Entendo, todavia, que não comporta acolhimento.
Isso porque entendo que o documento constante em ID. 103894576, sendo este fatura de internet, em nome da própria demandante, é suficiente para atestar a residência da requerente.
Ademais, ressalte-se que o comprovante de residência é datado de 12.06.2023 e a presente demanda foi ajuizada em 24.07.2023, razão pela qual não há que se falar em documento desatualizado.
Consigne-se, ainda, que o endereço indicado pela autora na petição inicial deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
Assim, rejeito a preliminar.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Frise-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se houve notificação prévia apta a embasar a inscrição.
Na situação posta em análise, entendo que o pedido da parte autora comporta acolhimento apenas em parte.
Isto, porque para a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito é imprescindível, sobretudo, a demonstração de que há adimplência, sendo que, a meu ver, a mera ausência de notificação prévia pelo órgão mantenedor das informações não é suficiente para afastar qualquer dívida, sobretudo quando a parte autora não se insurge contra ela.
Noutro contexto, em relação a ausência de notificação prévia, o artigo 43, parágrafo 2º do CDC, dispõe que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Ainda, o enunciado 359 da súmula do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ademais, conforme dispõe o artigo 43, §2º, do CDC e os enunciados de súmula 359 e 404 do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
Ocorre que, em análise a presente, verifica-se que a parte ré defendeu que a notificação ocorreu via um e-mail, o qual foi contestado pela parte autora ao fundamento de que o desconhece.
Nesse sentido, além de não ter demonstrado o envio de notificação física, o demandado não comprovou que o e-mail para o qual foi enviada a notificação pertencia à requerente, pelo que presume-se a ausência de notificação prévia quanto à inclusão em cadastro de inadimplentes, configurando, portanto, ato ilícito.
Sobre o tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ.
CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0819200-72.2019.8.20.5106, Tribunal Pleno, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, julgamento em 15/03/2021).
E por se tratar de matéria que se enquadra dentre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços de forma objetiva, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou que o defeito inexistiu, o que não é o caso dos autos.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições sócio econômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização.
Em função disso e considerando, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (um mil reais), considerando que a parte autora não nega a existência do débito.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para tão somente condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba em face da parte autora em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, havendo requerimento do credor, intime-se o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a que foi condenada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0840438-35.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, bem como informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Natal, 2 de outubro de 2023.
ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840438-35.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de setembro de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Thafini Pricila Gomes de Medeiros.
-
08/08/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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