TJRN - 0832661-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832661-33.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS DORES BARBOSA ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: TELEFÔNICA DATA S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de março de 2024 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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