TJRN - 0800015-64.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 05:58
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:58
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800015-64.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA NEUZETE FERNANDES Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a autor aduz está sofrendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 93497964).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 104290071, alegando que a contratação é válida.
Juntou o contrato.
A autora não apresentou réplica (id. 106525887).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de cartão o nº 003084512 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo (id. 104290075 - Pág. 13).
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED no valor de R$ 1.333,53 em favor da autora (informação que inclusive a autora ocultou na inicial) (id. 104290075 - Pág. 18), além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados.
Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado.
Ora, não há como vislumbrar nulidade do contrato e tampouco quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional.
Destaco ainda que autora foi intimada, mas não se manifestou sobre o contrato apresentado, logo, optou por não contrapor as provas produzidas pela ré, de modo que se presume válido o contrato e a TED juntados.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo nulidade da contratação nem falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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08/08/2023 10:35
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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08/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:24
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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09/01/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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