TJRN - 0811454-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
25/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:06
Juntada de termo
-
21/08/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811454-51.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
B.
D.
S.
G. e outros (2) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA - RN16704 Parte Ré: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP0098709A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/08/2024 17:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
28/03/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0811454-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
B.
D.
S.
G. e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M.
B.
D.
S.
G., A.
M.
S.
G. e N.
E.
S.
G., todos menores impúberes, devidamente qualificado, representados pela sua genitora YANA KARLA DA SILVA GALDINO e através de advogado regularmente constituído, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Aduziram, em breve síntese os autores, que realizaram com seu genitores viagem para a cidade de Orlando no Estados Unidos da América, com programação de chegada para o dia 12/03/2018 e volta no dia 22/03/2018.
Relataram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem no dia 11/03/2018, com saída prevista do aeroporto de Fortaleza/CE para as 11:26 horas.
Relataram que, a despeito de terem chegado ao aeroporto com antecedência ao horário previsto para início do embarque de voo internacional, foram informados, após horas de espera, no guichê de atendimento que o voo havia sido cancelado.
Destacaram que apenas após 09 horas de espera no aeroporto, ou seja, já as 20:16 horas, foi oferecido pela companhia aérea hospedagem e comunicação a remarcação do voo para o próximo dia.
Defendeu que houve falha da prestação de serviço da companhia aérea, a qual deve ressarcir os demandantes dos danos morais causados.
Por fim, requereu a condenação da ré em R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id. 92803517), suscitando sua ilegitimidade passiva, pelo fato da passagem aérea ter sido adquirida por meio de agência de viagens, e prescrição da pretensão autoral, por força do art. 317, do Código Brasileiro da Aeronáutica, ou do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Impugnação autoral ao Id. 97824673.
Diante do interesse de incapaz, o MP apresentou manifestação ao ID nº 106682639. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição suscitada pela ré em sua defesa.
Em relação à ilegitimidade, completamente sem razão a promovida.
A ré era responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, respondendo pelo danos ocasionados aos consumidores do seu serviço, pouco importando que as passagens tenham sido comercializadas por agência de turismo.
Em verdade, o posicionado firmado pelo STJ é no sentido que só a companhia aérea responde pelo cancelamento do voo.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à prescrição da pretensão, melhor sorte não assiste a demandada.
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é que o prazo bienal de prescrição previsto da Convenção de Montreal e no art. 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica tem aplicação restrita aos prejuízos materiais sofridos pelos passageiros.
Doravante, de forma subsidiária, é aplicado em relação ao dano moral o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – Alteração no horário do voo em vinte e cinco minutos.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pretensão dos autores de reforma.
INADMISSIBILIDADE: A prescrição em matéria de indenização por danos materiais em decorrência de transporte aéreo internacional é bienal conforme definido no art. 35, n.1 da Convenção de Montreal, de acordo com o RE nº 636.331-RJ.
Ação ajuizada depois do decurso do prazo de dois anos da data da chegada dos passageiros em seus destinos.
Prescrição dos danos materiais bem reconhecida.
Convenção de Montreal não se aplica aos danos morais, contudo, não restaram caracterizados.
O fato descrito pelos autores revela-se um mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar.
Ausência de comprovação de que o atraso do voo tenha causado a perda de algum compromisso importante ou de que tenha causado outras consequências concretas.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003703-75.2022.8.26.0704; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS.
OVERBOOKING.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
Reconhecimento da prescrição que se mostra devido apenas em relação à reparação de ordem material.
Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a pedido de indenização por danos morais.
Inteligência do RE n. 636.331 com repercussão geral reconhecida - Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor.
Prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 27 do CDC).
Precedente deste Tribunal de Justiça.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
CAUSA MADURA.
Art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Companhia aérea se desincumbiu de provar ter tomado todas as providências em relação aos passageiros, encaminhando-os ao próximo voo disponível e lhes oferecendo hospedagem e valor a título de compensação.
Mero aborrecimento.
Inexistência de demonstração de dano aos direitos de personalidade dos autores ou de qualquer prejuízo significativo.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, E ART. 487, I, AMBOS DO CPC. (TJSP; Apelação Cível 1018214-47.2022.8.26.0003; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023) No caso dos autos, não foi superado o prazo de 05 anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo, entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe a parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
In casu, verifico, através da documentação juntada aos autos, a existência da falha na prestação de serviço, ante o cancelamento do voo dos demandantes.
Não há nos autos qualquer prova de terem os autores sido comunicados, por meio de seus genitores, a respeito do cancelamento do voo agendado.
Em função do cancelamento e da ausência de comunicação, os autores comparecerem na hora e dia agendado para o voo e tiveram a expectativa frustrada em virtude do cancelamento.
Assim, no momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade do autor, deu causa ao cancelamento do voo da viagem de ida e deixou de comunicar os consumidores, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ele vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Neste sentido: EMENTA: CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO.
DANO MORAL. 1.
Houve atraso de praticamente vinte e quatro horas em voo internacional, sem que houvesse razão que o justificasse. 2.
Atraso de tal magnitude causa dano moral passível de reparação, mormente diante do desgaste decorrente da burocracia que se instala em casos dessa natureza. 3.
No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento.
Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo.
No caso, diante do tempo de atraso e da falta de justificativa para ele, cabe majoração. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 10178277420188260002 SP 1017827-74.2018.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 25/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2018) Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Não exime a ré da responsabilidade o fato de ter comunicado a agência de viagens o cancelamento, seja por ausência de prova desta comunicação, seja porque a comunicação deveria ter sido endereçada diretamente ao titular do bilhete aéreo.
No tocante à quantificação dos danos morais, há de ser mensurado pela necessidade de se atender ao seu papel pedagógico e, portanto, inibidor, sem, no entanto, converter-se em enriquecimento sem causa.
Devem ser sopesados que os demandantes são crianças de tenra idade e que foram forçadas, em função da falha da prestação de serviço, a aguardar no aeroporto por mais de 12 horas até que alguma solução ao imbróglio fosse adotada pela companhia aérea.
Sob este norte, reputo o quantum de R$ 3.000,00 para cada demandante como consentâneo com os ideais da justiça retributiva.
Malgrado a quantificação do dano moral não tenha sido acolhida por este Juízo na integralidade postulada pela parte autora, a lesão imaterial foi, afinal, por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, a cada um dos autores, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic (art. 406 do CC), em obséquio à Súmula 362 do STJ.
CONDENO, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o enorme zelo do causídico do autor, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 06:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811454-51.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
B.
D.
S.
G. e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA Demandado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 15:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 13:11
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:14
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/09/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 16/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
22/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 08:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA LUANA TEODOZIO LUCENA em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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