TJRN - 0800767-05.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800767-05.2021.8.20.5153 Intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 25 de fevereiro de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800767-05.2021.8.20.5153 Polo ativo MARIA UEIDES SANTANA RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO BEZERRA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA EM ATIVIDADE.
SERVIDORA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito da demanda em verificar da possibilidade, ou não, da impetrante fazer jus ao abono de permanência , uma vez que permaneceu em atividade após completar o tempo de serviço necessário para a aposentação voluntária.
Como se sabe, o abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme dispõe o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária, a ser concedida, naturalmente, pelo mencionado RPPS, para o qual o servidor verte suas contribuições, quando instituído pelo respectivo ente federado.
Vejam: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." Analisando o contexto fático e probatório contido nos autos, verifica-se que, de fato, a referida vantagem deve ser concedida, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Neste sentido, destacou o Juiz sentenciante: “(...) Analisando os autos, em especial os documentos acostados aos Ids. 75178133 e 75178135, julgo que a parte impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria voluntária, motivo pelo qual, estando ainda em atividade, faz jus ao abono de permanência, sendo líquido e certo o seu direito, devendo a parte impetrada realizar a implantação do referido abono.
Com relação aos eventuais valores pretéritos, anteriores à impetração do presente mandado de segurança, decorrentes do não pagamento do abono de permanência, entendo que a parte se equivocou quanto à via eleita.
Isso porque o mandado de segurança não se presta para tal fim, conforme entendimento jurisprudencial há muito pacificado.” Da data de ingresso no serviço público, verifica-se que a promovente apresentava, à época de manejo do presente remédio constitucional, mais de 30 anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade, satisfazendo o requisito para a aposentadoria voluntária e, portanto, para percepção do abono de permanência, em face de persistir no labor.
Em casos análogos ao que ora se examina, seguem julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTAVA EM ATIVIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA EM FACE DA AUTARQUIA CRUZETA-PREV.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE ESTAVA NA ATIVA QUANDO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, ENCONTRANDO-SE SOB ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
AC 2018.011267-8.
Relator: Des.
Claudio Santos. 1ª Câmara Cível.
Julg. 16/07/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA-RN QUE OPTOU EM PERMANECER NA ATIVIDADE MESMO APÓS COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM.
SERVIDORA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS PELA EMENDA Nº 41/2003 DA CF/88.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC 2018.011247-2.
Relator: Des.
Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível.
Julg. 28/05/2019) Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800767-05.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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