TJRN - 0100082-74.2016.8.20.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100082-74.2016.8.20.0154 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ANALVARO ALVES TORRES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ALANA CARLA XAVIER DE FARIAS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, EDENE FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE O QUE BENEFICIÁRIO DETÉM CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PRETENSÃO AUTORAL DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO), CONSOANTE O PREVISTO NA LEI 10.820/2003.
 
 CONSTATADA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
 
 DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO NO PATAMAR PRETENDIDO, CUJO LIMITE APLICA-SE APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 ESPÉCIE DE MÚTUO QUE NÃO SOFRE LIMITAÇÃO.
 
 DIFERENCIAÇÃO ENTEENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP. 1.863.973/SP), JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1085).
 
 IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo apelante.
 
 No mérito, por idêntica votação, conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que, nos autos da ação ordinária proposta por ALANA CARLA XAVIER DE FARIAS, julgou nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido ao ressarcimento dos danos materiais respectivo à contratação de seguro no valor de R$5.814,48 (cinco mil, oitocentos e catorze reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPC-A desde a data da contratação e juros de mora de 1% desde a citação válida.
 
 Condeno, ainda, o requerido a recalcular o valor da prestação mensal dentro da margem consignável de 30% dos vencimentos da autora e consequente aumento do número das parcelas do contrato, sem elevar o débito final do contrato, ou seja, sem a incidência de encargos.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, à razão de 50% para cada, cuja exigibilidade se encontra suspensa no que atine à autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 Em suas razões recursais (id. 9058028), o Banco do Brasil impugnou a gratuidade judiciária deferida a parte Apelada.
 
 Defendeu, no mérito, “[...] ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.”.
 
 Destacou que o STJ promoveu o cancelamento da Súmula nº 603 e que, por isso, não haveria ilegalidade nos descontos em conta correte acima de 30% dos proventos de Recorrido.
 
 Afirmou que sentença recorrida confunde as operações financeiras contraídas pelo consumidor e aplicando entendimento diverso do STJ.
 
 Argumentou que “[…] o desconto em conta corrente não se trata de penhora de vencimentos e/ou prática abusiva, […].” Discorreu acerca da necessidade de afastamento da indenização por danos morais.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida postulando a manutenção da sentença e o desprovimento dos recursos. (id. 9058040) Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 9659529) É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 Arguiu o Banco do Brasil, preliminarmente, impugnação a gratuidade judiciária concedida ao Autor/Apelado, sob o argumento de inexistência dos requisitos essências à sua concessão.
 
 Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária constitui-se em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
 
 No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza do requerente do benefício.
 
 Para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor da Recorrida a presunção da hipossuficiência.
 
 Destaque-se o seguinte julgado sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 APELAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
 
 A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
 
 Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
 
 Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) (grifei) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
 
 VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 O cerne da questão, cinge-se na possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do salário da Apelada, parar fins de adimplemento de empréstimo contraído junto à instituição financeira Apelante.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte possui o entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente de servidores públicos ou pensionistas, por se tratar o salário de verba de natureza alimentar, devem obedecer ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos recebidos pelo consumidor, de modo a assegurar, ao correntista os valores indispensáveis para a sua sobrevivência, como no caso presente, em que já suporta elevada carga de financiamentos, considerando o valor que percebe.
 
 Todavia, necessário destacar que a limitação prevista na referida legislação se refere apenas a empréstimos contraídos com consignação em folha de pagamento, e não para todos os descontos concernentes a contratos de mútuo, de maneira que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses em que ela expressamente delimita.
 
 Este, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1085), no sentido de que os descontos em folha de pagamento provenientes de empréstimo consignado são distintos dos empréstimos com débito em contra corrente.
 
 Vejamos o acórdão do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
 
 A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
 
 O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
 
 por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
 
 Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
 
 Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
 
 Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
 
 Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
 
 Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
 
 Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
 
 Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
 
 Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
 
 Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
 
 A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
 
 Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
 
 por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
 
 A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
 
 Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
 
 Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
 
 Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei) No caso, vislumbra-se que os litigantes firmaram contrato de CDC denominado “BB Renovação Consignação” (Id nº 9057953 - ID nº 73), tratando-se de empréstimo contraído deliberadamente pela demandante através de sua conta-corrente, de modo que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não haveria possibilidade legal para a limitação de 35% (trinta e cinco por cento), que se refere a empréstimo para desconto em folha, nos eventuais mútuos firmados com o banco administrador da conta-corrente da apelada.
 
 Nesse contexto, considerando que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento e, analisando detidamente o feito, depura-se que inexiste qualquer comprovação de que os descontos foram realizados nos contracheques da autora, sendo cabível o reconhecimento da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
 
 Assim, vejo que não assiste razão à demandante, no sentido de que seria cabível a limitação dos empréstimos pessoais livremente pactuados com o BANCO DO BRASIL S/A, eis que, por se tratar de empréstimo com desconto automático em conta corrente (CDC – CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR), tais contratos não estão sujeitos à limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos, conforme o Tema do STJ supramencionado.
 
 A propósito da matéria, destaco outro julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em caso similar, notadamente, no que se refere à mesma operação bancária, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
 
 TEMA 1085.
 
 JULGAMENTO PELO STJ.
 
 NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
 
 DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
 
 PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (TJ-RN - AC: 08485264320158205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral de limitação da margem consignável em 35% (trinta e cinco), na esteira do precedente firmado pelo STJ no Tema 1058.
 
 Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do provimento do apelo. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.
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                                            21/08/2023 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2021 20:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 09:10 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia}) 
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                                            17/05/2021 20:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2021 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2021 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2021 21:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2021 14:17 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2021 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2021 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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