TJRN - 0800205-02.2019.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-02.2019.8.20.5109 Polo ativo INACIA LUCIA FERNANDES GALVAO e outros Advogado(s): ANNE HELOISE BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL.
PREVISÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.532.514.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FICHAS FINANCEIRAS QUE EVIDENCIAM QUE A PRIMEIRA PARCELA DA CONSIGNAÇÃO SE DEU NO MÊS ANTERIOR AO PREVISTO NO PACTO.
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS.
INSCRIÇÃO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
LESÃO IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
INTELECÇÃO DO ART. 405 DO CC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO FORAM FIXADOS NA SENTENÇA.
ARBITRAMENTO, EX OFFICIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, FIXAÇÃO, EM DESFAVOR DO DEMANDADO, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DOS ART. 85, § 2º, C/C O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo demandado/recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, fixando, ex officio, os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES.
Conforme se deixou antever, o apelante suscitara preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo denegou seu pedido de realização de perícia contábil.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do pedido de prova pericial contábil, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão.
Como cediço, a discussão do feito refere-se a alegação de nulidade de pacto, que a parte autora aduz não ter firmado e, por ocasião da análise do mérito, se verá que a análise de tais questões constituem matéria exclusivamente de direito mediante a exegese de cláusula contratual, não versando sobre questões técnicas, mas sim meramente jurídica.
Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a aceitar a realização o pedido de realização de prova pericial formulado pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau, em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, posto que verifica-se que a matéria não necessita de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipadamente a lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão inicial, aduzindo que o contrato teria sido firmado em 13/09/2010, mas a ação ajuizada apenas em 21/05/2019.
In casu, opostamente ao que aduz o recorrente, incidente na situação dos autos a prescrição decenal e não a trienal, consoante entendimento do juízo a quo.
Compulsando os autos, depreende-se que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos) Desta feita, considerando que a ação foi proposta em 10 de junho de 2022 e os descontos nos proventos iniciaram-se em agosto de 2013, como propriamente elencou o réu na página 61, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita.
Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
VOTO - MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se legítima a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão do suposto inadimplemento da última parcela de pacto consignado, averiguando a responsabilização do réu pelos danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A autora colacionou ao feito demonstrativo de que a instituição apelante procedeu à inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, páginas 21/22, em razão do débito no valor de R$ 337,65 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Por seu turno, a parte requerida juntou aos autos cópia do contrato (ID nº 21164549 - páginas 54/58) e a ficha financeira da autora (ID nº 21164560 - página 88/109), arguindo que não foi consignada a última parcela do contrato, prevista para 09/2017, sendo legítima a cobrança referente a tal parcela.
Analisando o contrato, depura-se que existe a previsão de que o contrato se encerraria após o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas, com a primeira parcela para o mês 10/2010 e a última para setembro de 2017.
Pelo exame da ficha financeira da autora, porém, constata-se que a primeira parcela foi descontada, de fato, em 09/2010 (ID nº 21164560 - página 89) e, logo, o término das 84 (oitenta e quatro) parcelas ocorreu em 08/2017 (ID nº 21164560 - página 107).
Sendo assim, o juízo a quo agiu corretamente, quando entendeu que era descabida a continuidade das parcelas no mês de setembro de 2017, eis que representaria a consignação de parcelas superiores a 84 (oitenta e quatro), como fora definida no pacto.
Portanto, em que pesem as suas alegações, a parte ré deixou de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da autora, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove a existência do débito negativado.
Ao contrário, a parte autora comprovou a efetividade do pagamento do débito que gerou a negatividade, razão pela qual concluo que é ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Por conseguinte, no caso em tela, cabe à demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela abusividade da cobrança irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, portanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, montante que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, notadamente pela inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, cabendo frisar que tal valor consiste em importe inferior ao costumeiramente admitido por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, não sendo cabível sua majoração em razão do princípio do non reformatio in pejus.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
Por fim, observando o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 362), tem-se que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, que é entendido como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Destarte, considerando que a obrigação de indenizar foi arbitrada na sentença, a data desta é o termo inicial para a incidência da correção monetária.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em casos de relações contratuais, como nos autos, estes devem incidir no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Sobre o assunto, vejamos a balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014)." (Grifos acrescidos). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013). (Grifos acrescidos).
Esta Câmara Julgadora já se pronunciou acerca do tema, conforme se vê dos seguintes arestos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2018.011741-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. em 18/06/2019). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO QUE FOI PAGO A MAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
OS JUROS DE MORA EM RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2017.018902-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 18/06/2019).
Portanto, concluo que é cabível a reforma parcial da sentença, para fixar que o termo a quo dos juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, apenas, para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento).
Por fim, considerando que a sentença não fixou os honorários sucumbenciais, passo a arbitrá-lo, de ofício, por consistir em matéria de ordem pública, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), que deve ser suportado integralmente pelo réu, já que a autora decaiu em parte mínima do seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-02.2019.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
31/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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