TJRN - 0801902-69.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801902-69.2021.8.20.5600 Polo ativo RONALDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): GERSON LACERDA BARBOSA DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0801902-69.2021.8.20.5600 Apelante: Ronaldo da Silva Nascimento Advogado: Dr.
 
 Gerson Lacerda Barbosa de Melo (OAB/RN – 21.049) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT” E § 4º) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N.º 10.826/03, ART. 14).
 
 APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE NOS DOCUMENTOS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
 
 TESTEMUNHOS POLICIAIS REVELAM QUE AS DROGAS E AS MUNIÇÕES, APREENDIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, PERTENCIAM AO GRUPO DENUNCIADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
 
 EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM A TRAFICÂNCIA, EM ESPECIAL PELO CONTEXTO DA APREENSÃO, ENVOLVENDO INCLUSIVE ARTEFATOS BÉLICOS.
 
 PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFÂNCIA AO CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR TER SIDO CONDICIONADO AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelação Criminal interposta por Ronaldo da Silva Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Antônio Gustavo da Silva Barros, Danillo Moura Nascimento e Ronaldo da Silva Nascimento às penas dos crimes dos artigos 33, “caput” e § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e 14, “caput”, da Lei n.º 10.826/03. 2.
 
 Em suas razões, o apelante pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Preliminarmente, pediu o reconhecimento da nulidade da coleta dos depoimentos dos policiais, por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de áudio nas mídias audiovisuais relativa à sua oitiva.
 
 No mérito, requereu a desclassificação do delito para a infração do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, bem como a sua absolvição pela prática do crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. 3.
 
 Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
 
 Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Na parte conhecida, opinou pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
 
 VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 6.
 
 O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de ser pobre na forma da lei. 7.
 
 A rigor, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação ao pagamento das custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 8. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.
 
 II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE 9.
 
 A preliminar não merece acolhimento. 10.
 
 Segundo o apelante, os documentos de Id.
 
 N.º 27767096 e 27767097, relativos às mídias audiovisuais da oitiva dos agentes policiais Sebastião da Silva Paiva e Francival Antônio de Oliveira, estariam sem som, circunstância que violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. 11.
 
 Ocorre que, em consulta aos referidos documentos, não constatei haver nenhum problema na emissão do áudio da audiência, de modo que o conteúdo das diligências está absolutamente regular e disponível a ambas as partes. 12.
 
 Por tal motivo, rejeito a preliminar de nulidade da audiência e, consequentemente, da sentença condenatória, suscitada pelo réu/apelante.
 
 III – MÉRITO 13.
 
 Na parte conhecida, o apelante não tem razão. 14.
 
 Em primeiro lugar, o apelante alegou que houve ofensa ao sistema/princípio acusatório, pois, em que pese o Ministério Público tenha, nas alegações finais, se manifestado pela desclassificação do crime do art. 33, “caput” da Lei n.º 11.343/06, e pela absolvição do crime do art. 14 da Lei n.º 10.283/03, o juiz o condenou mesmo assim. 15.
 
 Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. 16.
 
 Diferentemente do que alegou a defesa, o juízo de origem fundamentou a condenação nas provas produzidas na instrução, consignando, especialmente, “in verbis”: “As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que, no momento em que faziam um patrulhamento de rotina no Distrito de Redonda, em Areia Branca/RN, se depararam com quatro pessoas, dentre elas um adolescente, portando uma mochila e, ao perceberem a aproximação dos PMs, tentaram empreender fuga e jogaram a bolsa, contudo a Polícia conseguiu capturá-los e apreender o material ilícito.
 
 Nesse ponto, não remanesce dúvida que a droga e os demais petrechos pertenciam aos réus, eis que DANILLO MOURA NASCIMENTO e RONALDO DA SILVA NASCIMENTO confirmaram que estavam na “casa” para fumar maconha.
 
 Carreando os elementos de prova produzidos, observo que as alegações dos réus não se sustentam.
 
 Em sua defesa, DANILLO MOURA NASCIMENTO afirmou que foi até o imóvel fazer uma tatuagem, contudo não disse quem era o tatuador e nem o trouxe para depor em juízo no afã de confirmar a veracidade das informações.
 
 O réu ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS disse que não estava na residência no momento da abordagem policial.
 
 Em seu depoimento, afirmou que estava almoçando na casa da avó, porém não trouxe nenhuma testemunha que comprovasse a alegação, enquanto o réu RONALDO DA SILVA NASCIMENTO afirmou categoricamente em juízo que a pessoa de ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS estava dentro do imóvel no momento da abordagem policial.
 
 Somadas essas circunstâncias, tem-se que a simples alegação de que são usuários não se sustenta à luz das provas constantes nos autos, sobretudo pelos objetos apreendidos (Id nº 76116113 – pág. 21), os quais denotam evidente pretensão de fracionar as substâncias ilícitas, a exemplo de rolos de plástico filme, sacos de “dindin” e objetos perfurocortantes (tesoura e punhal).
 
 Esse contexto discrepa completamente de uma pessoa que adquire drogas para uso próprio, haja vista que o usuário já compra a substância pronta para consumo, é dizer, devidamente embalada e fracionada, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Desse modo, inequívoca a destinação mercantil da droga apreendida, razão pela qual merece acolhimento a pretensão condenatória quando ao delito do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 para os réus DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS.
 
 Saliento, por fim, que o pedido de desclassificação feito pelo Ministério Público, em benefício do réu RONALDO DA SILVA NASCIMENTO, não vincula o juiz, que deve proferir decreto condenatório, absolutório ou desclassificatório de acordo com a valoração das provas constantes nos autos (RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 – PA)”. 17.
 
 Há, portanto, fundadas razões, baseadas nas provas de autoria e materialidade produzidas na instrução processual, aptas a sustentar a condenação do réu, ora apelante, às penas dos crimes previstos no art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, e no art. 14, “caput”, do Estatuto do Desarmamento. 18.
 
 Nos termos da denúncia (Id.
 
 N.º 27767053), “in verbis”: “no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 13h30, em via pública, na zona rural de Areia Branca/RN, os acusados Antônios Gustavo da Silva Barros, Danillo Moura Nascimento e Ronaldo da Silva do Nascimento foram detidos por trazer consigo e expor à venda drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, assim como por portarem munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na comunidade “praia de Redonda” quando avistaram quatro pessoas em atitude suspeita.
 
 De acordo com o apurado, os quatro rapazes, ao perceberem a presença da viatura, soltaram uma bolsa que traziam consigo e tentaram empreender fuga, contudo os policiais conseguiram capturar e identificar Danillo Moura Nascimento, Ronaldo da Silva do Nascimento e o adolescente João Vitor da Silva Barros.
 
 Em revista realizada no interior da bolsa que os acusados traziam consigo, foram encontradas 2 munições calibre .12, 11 trouxinhas de maconha, uma pedra de crack, 2 rolos de plástico filme, vários sacos de “dindins” e duas tesouras”. 19.
 
 Embora o apelante alegue não haver provas suficientes de que as drogas e as armas encontradas pertenciam a ele e aos corréus, os policiais militares responsáveis pela diligência destacaram, “in verbis”: “FRANCIVAL ANTÔNIO DE OLIVEIRA: Que estavam realizando patrulhamento em Areia Branca, na comunidade de Redonda; que quando chegaram na casa de esquina, perceberam alguns jovens na calçada; que os jovens, ao visualizarem a viatura, correram; que conseguiram capturá-los e pegaram o material ilícito; que havia droga com eles; que havia trouxinhas de maconha, 2 munições de calibre .12; que havia petrechos de traficância; que estava tudo dentro de uma bolsa; que abordaram três, mas um escapou e um saiu correndo; que os detidos negaram estar traficando drogas (Id.
 
 N.º 27767096).
 
 Na delegacia, disse: QUE ESTAVA REALIZANDO UM PATRULHAMENTO DE ROTINA NA COMUNIDADE PRAIA DE REDONDA, ÁREA RURAL DE AREIA BRANCA/RN QUANDO AVISTOU QUATRO INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA E QUE AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL TENTARAM SE EVADIR E SOLTARAM UMA BOLSA NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA EM QUE ESTAVAM: QUE FOI POSSIVEL ABORDAR APENAS TRÊS DOS REFERIDOS SUSPEITOS, TENDO O QUARTO INDIVÍDUO CONSEGUIDO ADENTRAR NA RESIDÊNCIA E ESCAPAR DOS POLICIAIS FUGINDO PELO QUINTAL DA MESMA; QUE AO VERIFICAR A BOLSA JOGADA PELOS SUSPEITOS.
 
 FOI ENCONTRADO DENTRO DA MESMA DUAS (02) MUNIÇÕES CALIBRE .12, 11 (ONZE) TROUXINHAS DE MACONHA, UMA (01) PEDRA DE CRACK E OUTROS APETRECHOS USADOS NO TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME CONSTA EM TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO: QUE AO PERGUNTAREM A PESSOA DO ADOLESCENTE "JOÃO VITOR DA SILVA BARROS" A QUEM PERTENCIA OS CARTUCHOS ENCONTRADOS NA BOLSA E SE O MESMO POSSUIA ALGUMA ARMA DE FOGO TENDO ESTE RESPONDIDO QUE A MUNIÇÃO PERTENCIA A SEU IRMÃO DE NOME "ANTÔNIO GUSTAVO", BEM COMO GUSTAVO ESTAVA PORTANDO UMA ESPINGARDA CALIBRE .12 E TERIA SE EVADIDO DO LOCAL COM A MESMA NA HORA DA ABORDAGEM POLICIAL; QUE DIANTE DOS FATOS O CONDUTOR DEU VOZ DE PRISÃO E APREENSÃO AOS SUSPEITOS E OS CONDUZIU ATÉ ESTA DP PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PRAXE. […] (Id.
 
 N.º 27767026, pág. 3) SEBASTIÃO SILVA PAIVA: Que confirma o que está escrito na denúncia; que lembra que chegaram em uma casa de esquina, com um muro; que logo quando a viatura virou, os acusados foram “pegos” de surpresa; que os acusados soltaram a bolsa; que detiveram os acusados e os conduziram à delegacia; que eram quatro; que um conseguiu correr; que os que ficaram foram conduzidos para a delegacia; [...] que o menor disse que havia uma arma de fogo dentro da residência; que procuraram, mas não acharam; que o menor disse que possivelmente o irmão dele, chamado Gustavo, havia levado a arma no momento da fuga [...] que quando perguntado o por que o outro teria corrido, falaram que foi por conta dessa arma de fogo, que não foi encontrada; que o menor de idade disse que tinha uma arma dentro de casa, mas não tinha; que o menor de idade disse voluntariamente que quem havia corrido, tinha sido o seu irmão” (ID 27767097)”. 20.
 
 As testemunhas convergiram em seus depoimentos, relatando que o apelante estava junto com os demais corréus, correu ao avistar a viatura e arremessou o material apreendido, em um contexto que evidencia o seu trabalho na venda de drogas em conjunto com Danillo Moura e Antônio Gustavo. 21.
 
 Além disso, utilizando-me da motivação “per relationem”, destaco, conforme asseverou a Douta Procuradora de Justiça, que “para a configuração do crime em testilha – de ação múltipla – é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.
 
 E tal pressuposto, como visto, restou demonstrado nos autos, donde se extrai que cometeu claramente o crime, no mínimo, na modalidade “trazer consigo” e “guardar”.”. 22.
 
 Por fim, os artefatos bélicos também foram encontrados nesse mesmo contexto, acompanhando as porções de “crack” e “maconha”, revelando serem empregados para garantir a venda de drogas na região. 23.
 
 Resta prejudicado o pedido de incidência do princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de arma de fogo, posto que a defesa condicionou o seu exame ao acolhimento do pleito de desclassificação do crime do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, para a infração do art. 28 da mesma lei. 24.
 
 Por tais motivos, a sentença deve ser mantida.
 
 CONCLUSÃO 25.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 26. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801902-69.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de fevereiro de 2025.
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                                            28/01/2025 17:34 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            18/11/2024 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            17/11/2024 10:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/11/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:12 Juntada de termo 
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                                            30/10/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:23 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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