TJRN - 0801902-69.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/05/2025 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 02:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 11:32 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 17:47 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            06/12/2024 17:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            29/10/2024 14:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/10/2024 14:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/10/2024 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 15:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2024 01:25 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:25 Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:25 Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 26/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 20:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/04/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801902-69.2021.8.20.5600 REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca REQUERIDO: DANILLO MOURA NASCIMENTO e outros (2) SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos Ronaldo da Silva Nascimento contra a Sentença que parcialmente procedente os termos da denúncia apresentada.
 
 O embargante aduziu, em síntese, a existência de suposta omissão no julgado, notadamente no que se refere a apreciação das alegações finais ofertada pelo Parquet em relação à desclassificação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006 para o crime previsto no art. 28 da lei supracitada, bem como a sua absolvição pelos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
 
 Concedido vista dos autos ao Ministério Público, o membro ministerial se manifestou pela rejeição dos embargos opostos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
 
 Inicialmente, faz-se importante esclarecer que, uma vez publicada a sentença, ela não pode ser mais alterada.
 
 Todavia, existem exceções a regra, quais sejam a correção de erro material na sentença e diante da interposição pela parte de embargos declaratórios.
 
 Intimada da sentença, qualquer das partes pode interpor embargos declaratórios, no prazo de dois dias, objetivando o esclarecimento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
 
 Neste sentido o art. 382 do Código de Processo Penal: Art. 382.
 
 Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
 
 O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a sentença como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
 
 As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
 
 Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
 
 Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
 
 Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
 
 O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
 
 Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
 
 Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, o rejulgamento da ação penal e, portanto, a reanálise do mérito, demonstrando mera irresignação com o julgado.
 
 Com efeito, entendo não haver nenhum vício passível de correção via embargos declaratórios, tendo em vista que a sentença condenatória observou todo o acervo probatório existente nos autos.
 
 Neste sentido, verifico que, embora este juízo não tenha adotado expressamente os argumentos apresentados pelo Parquet em sede de alegações finais, esses foram devidamente considerados para fins de prolação do decisum.
 
 Com efeito, analisando detidamente a sentença publicada, é possível verificar que em diversos momentos houve a apresentação das razões pelas quais houve a condenação pelo crime de tráfico, notadamente no que se refere aos objetos apreendidos que denotam a evidente pretensão de fracionar as substâncias ilícitas, como rolos de plásticos filme, sacos de “dindin”, tesouras, dentre outros.
 
 Assim, diante das provas obtidas, este juízo entendeu pela configuração da destinação mercantil da droga apreendida e pela consequente condenação No mesmo sentido em relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03, onde este juízo considerou plausível a pretensão acusatória, restando formalmente comprovado.
 
 Além disso, como bem pontuou a sentença, a tipicidade material não deve ser elidida pelo princípio da insignificância, pois o delito do art. 14, Lei nº 10.826/03 foi praticado no contexto do crime de tráfico de drogas, demonstrando a lesividade da conduta perpetrada pelo réu.
 
 Ademais, faz-se importante esclarecer que eventual pedido de desclassificação ou absolvição feito pelo Ministério Público não vincula o juiz, que deve proferir a decisão com base na valoração das provas constantes dos autos.
 
 Portanto, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se o decisum em extrema coerência com o caso sob cotejo, não havendo nenhuma omissão no julgado, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
 
 Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos.
 
 Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 14:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/02/2024 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 01:29 Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:29 Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 01:29 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            27/01/2024 05:53 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
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                                            27/01/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            27/01/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 15:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801902-69.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS, todos devidamente qualificados e representados, imputando-lhes a prática das condutas delituosas capituladas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
 
 Segundo consta da inicial acusatória, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 13hrs30min, na comunidade de Redonda, zona costeira do Município de Areia Branca, a Polícia Militar fazia uma patrulha de rotina quando flagranteou os denunciados, junto com o adolescente João Vitor da Silva Barros, em atitude suspeita que, ao perceber a presença da polícia, se desfizeram de uma mochila onde continha “02 (duas) munições calibre .12; 11 (onze) trouxinhas de maconha; 01 (uma) pedra de crack; 02 (dois) rolos de plástico filme; 01 (um) punhal; R$ 12,00 (doze reais) em cédulas fracionadas; vários sacos de dindins e 02 (duas) tesouras”.
 
 Denúncia recebida em 17 de fevereiro de 2022 (Id nº 78665951).
 
 Resposta à acusação juntada nos Ids nº 79443023, 80838019 e 81620111, sem arguição de matéria preliminar.
 
 Mantido o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id nº 83733748).
 
 Audiência de instrução realizada (Id nº 90616951), tomando-se o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação.
 
 A defesa de ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS insistiu na oitiva de João Vitor da Silva Barros, tendo este juízo determinado o reaprazamento do ato.
 
 Continuação da audiência no Id nº 107402465, oportunidade em que foram interrogados os acusados.
 
 O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela procedência parcial da pretensão acusatória, na forma descrita no Id nº 107402465.
 
 As defesas também apresentaram alegações finais requerendo a absolvição dos denunciados ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade penal de DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS, anteriormente qualificados, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
 
 Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
 
 A configuração dos delitos imputados será analisada abaixo.
 
 II.1 Do Tráfico de Drogas e do Crime de Associação para o Tráfico A ocorrência de crime previsto na Lei de Drogas é incontestável, como demonstra o termo de apreensão (Id nº 77177711 -pág. 22), o laudo de constatação preliminar (Id nº 77177711 – pág. 24) e o depoimento dos acusados, sobretudo de DANILLO MOURA NASCIMENTO e RONALDO DA SILVA NASCIMENTO, que afirmaram em juízo portarem o entorpecente para uso pessoal, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva.
 
 Atinente à autoria delitiva, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que também está devidamente configurada.
 
 A imputação acusatória que recai sobre os acusados é a descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 O delito em questão é tido como um crime de ação múltipla, de forma que a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares, em concurso ou não, perfaz a conduta criminosa objeto da reprimenda.
 
 Na espécie vertente, a acusação imputou ao acusado a prática do crime acima descrito, na modalidade “ter em depósito” e “expor à venda”, ao argumento de que os réus teriam guardado e mercantilizado os entorpecentes apreendidos no Id nº 77177711 -pág. 22.
 
 As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que, no momento em que faziam um patrulhamento de rotina no Distrito de Redonda, em Areia Branca/RN, se depararam com quatro pessoas, dentre elas um adolescente, portando uma mochila e, ao perceberem a aproximação dos PMs, tentaram empreender fuga e jogaram a bolsa, contudo a Polícia conseguiu capturá-los e apreender o material ilícito.
 
 Nesse ponto, não remanesce dúvida que a droga e os demais petrechos pertenciam aos réus, eis que DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO confirmaram que estavam na “casa” para fumar maconha.
 
 Carreando os elementos de prova produzidos, observo que as alegações dos réus não se sustentam.
 
 Em sua defesa, DANILLO MOURA NASCIMENTO afirmou que foi até o imóvel fazer uma tatuagem, contudo não disse quem era o tatuador e nem o trouxe para depor em juízo no afã de confirmar a veracidade das informações.
 
 O réu ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS disse que não estava na residência no momento da abordagem policial.
 
 Em seu depoimento, afirmou que estava almoçando na casa da avó, porém não trouxe nenhuma testemunha que comprovasse a alegação, enquanto o réu RONALDO DA SILVA NASCIMENTO afirmou categoricamente em juízo que a pessoa de ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS estava dentro do imóvel no momento da abordagem policial.
 
 Somadas essas circunstâncias, tem-se que a simples alegação de que são usuários não se sustenta à luz das provas constantes nos autos, sobretudo pelos objetos apreendidos (Id nº 76116113 – pág. 21), os quais denotam evidente pretensão de fracionar as substâncias ilícitas, a exemplo de rolos de plástico filme, sacos de “dindin” e objetos perfurocortantes (tesoura e punhal).
 
 Esse contexto discrepa completamente de uma pessoa que adquire drogas para uso próprio, haja vista que o usuário já compra a substância pronta para consumo, é dizer, devidamente embalada e fracionada, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Desse modo, inequívoca a destinação mercantil da droga apreendida, razão pela qual merece acolhimento a pretensão condenatória quando ao delito do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 para os réus DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003).
 
 APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO CALIBRE .32.
 
 EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE CARACTERIZADA ANTES DO INGRESSO NO IMÓVEL.
 
 ENTRADA AUTORIZADA PELA COMPANHEIRA DO APELANTE.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
 
 TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PENA FINAL INCOMPATÍVEL COM A SUBSTITUIÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802752-89.2022.8.20.5600, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
 
 APREENSÃO DE PORÇÕES DE DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO.
 
 PROVA ORAL CATEGÓRICA EM APONTAR A AUTORIA DELITIVA.
 
 PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 FATOS QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0500404-91.2016.8.20.0101, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Saliento, por fim, que o pedido de desclassificação feito pelo Ministério Público, em benefício do réu ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS, não vincula o juiz, que deve proferir decreto condenatório, absolutório ou desclassificatório de acordo com a valoração das provas constantes nos autos (RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 – PA).
 
 Alinhada a essa fundamentação, vislumbro caracterizada a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006.
 
 Quanto à imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006), vislumbro que não foi comprovado os substratos para configuração do crime.
 
 Isso porque a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que o crime de associação para o tráfico exige a comprovação do “ânimo associativo”, é dizer, a comprovação de que os agentes atuavam de forma estável e coordenada para exercer a traficância.
 
 Oportunamente, destaco: RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 2.
 
 O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 4.
 
 Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado. "No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.
 
 A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base"( AgRg no HC 704.313/SC, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 5.
 
 Provimento do recurso especial.
 
 Absolvição dos recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006 e art. 386, VII - CPP).
 
 Incidência da minorante do tráfico privilegiado, resultando a pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (STJ - REsp: 1978266 MS 2021/0141053-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIMES DO ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
 
 RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 APELOS DEFENSIVOS.
 
 PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVADAS A CONTENTO.
 
 RECURSO MINISTERIAL.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 ANIMUS ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO CARACTERIZADO.
 
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DE BRUNO LIMA DE ARAÚJO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS DE CHERMESON OLIVEIRA DA COSTA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.- Provadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, não há de se falar em absolvição ou desclassificação.- “1.
 
 Sem a indicação concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ, AgRg no HC n. 732.721/SP).- Recurso de Bruno Lima de Araújo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 
 Demais recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801287-09.2021.8.20.5300, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
 
 ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PLEITEADA PELO PRIMEIRO APELANTE (FILIPE MARCIEL CLEMENTINO DA SILVA).
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUTORIA E MATERIDALIDADE CARACTERIZADA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO DO ILÍCITO DE ASSOCIAÇÃO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEXTUALIZADOS DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRETENSÃO DO SEGUNDO APELANTE (GABRIEL PEREIRA DA SILVA) DE INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 2/3 À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
 
 NÃO SUBSISTINDO A CONDENAÇÃO PELO ILÍCITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06, VERIFICADA A PRIMAREIDADE E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE HABITUALIDADE/DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, INCIDE TAL MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO, CONSOANTE O ENTENDIMENTO HODIERNO DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO SEGUNDO APELANTE. 1.
 
 Comprovado nos autos o crime de tráfico de drogas cometido por Filipe Marciel Clementino da Silva em conjunto com o corréu (Gabriel Pereira da Silva), não há que se cogitar em sua absolvição neste particular, sendo uníssona a jurisprudência do STJ “... no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie ...” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. “Ante a ausência de demonstração concreta do ânimo dos Acusados em associarem-se, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006” (STJ AgRg no AREsp n. 2.095.502/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022), sendo impositiva a absolvição dos apelante quanto a este crime, ressaltando-se, que “... há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado ...” (STJ - HC n. 709.437/RJ, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3.
 
 Não subsistindo o ilícito do art. 35 da Lei 11.343/2006 e não havendo “... indícios satisfatórios de que o acusado integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida, uma vez que se trata de réu primário e sem antecedentes criminais ... ” (STJ - AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.), justifica-se a incidência da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3) em favor do apelante Gabriel Pereira da Silva. 4.
 
 Apelo de Filipe Marciel Clementino da Silva conhecido e parcialmente provido com a absolvição do ilícito do art. 35 da Lei nº 11.342/06 e apelação de Gabriel Pereira da Silva conhecida e provida com a absolvição do ilícito do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e incidência do patamar de minoração de 2/3 do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime de tráfico de drogas. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800619-88.2020.8.20.5133, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/09/2022, PUBLICADO em 02/09/2022) Na hipótese vertente, ao analisar as provas produzidas no inquérito policial e ratificadas em juízo, não exsurge nenhuma comprovação de que os acusados se filiaram, de modo estável e permanente, para comercializar substâncias ilícitas, até mesmo porque o único evento criminoso apurado, e constatado, nos autos é o contexto fático ocorrido no dia 23 de novembro de 2021.
 
 Assim, à míngua de comprovação acerca da permanência e da estabilidade do vínculo associativo entre os acusados para a mercancia ilícita, tenho por absolvê-los da respectiva imputação.
 
 II.2 – Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 Também foi imputado aos acusados o delito de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/03), tendo em vista que foram apreendidas com os réus duas munições calibre 12.
 
 Plausível a pretensão acusatória.
 
 O crime em tela é tido como crime de perigo abstrato, bastando, inicialmente, para a configuração do ilícito a realização de um dos verbos nucleares descritos no caput do art. 14, Lei nº 10.826/03, que tem a seguinte redação: Art. 14.
 
 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito em riste, quando praticado isoladamente, isto é, fora de um contexto criminoso.
 
 Abaixo, os destaques necessários: 4.
 
 A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5.
 
 Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. (STJ - AgRg no REsp: 1984458 SC 2022/0035791-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) In casu, o crime de posse ilegal de munição de uso permitido restou formalmente comprovado, vide Auto de Apreensão de Id nº 77177711 -pág. 22.
 
 A tipicidade material, de igual modo, não deve ser elidida pelo princípio da insignificância, pois o delito do art. 14, Lei nº 10.826/03 foi praticado no contexto do crime de tráfico de drogas, demonstrando a lesividade da conduta perpetrada pelos réus.
 
 Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
 
 PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
 
 Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2.
 
 Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3.
 
 No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre .40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 763871 SP 2022/0254416-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
 
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
 
 APREENSÃO NO CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
 
 Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020)" ( HC 613.195/MG, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2.
 
 No caso, as munições foram apreendidas na posse do agravante, no contexto de atividade de tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1909086 MG 2020/0320753-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Destarte, cometido o crime de posse de munição de uso permitido no contexto fático do delito de tráfico de drogas, descabe reconhecer a atipicidade material da conduta, acolhendo a pretensão acusatória.
 
 II.3 – Do crime do art. 244-B, ECA A denúncia também imputou aos réus a prática do ilícito prescrito no art. 244-B, ECA, visto que a conduta criminosa se deslindou na presença do adolescente João Vitor da Silva Barros.
 
 Aqui, não assiste razão o desiderato acusatório.
 
 A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê, no art. 40, VI, causa especial de aumento de pena quando os delitos dos arts. 33 ao 37, do referido ato normativo, for praticado com a participação de criança ou adolescente.
 
 Por existir previsão específica na legislação sancionadora, a participação e criança e adolescente em atividade de traficância atrai a causa de aumento de pena prevista na lei de regência e não a sanção prevista no ECA.
 
 Nesse sentido: Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
 
 STJ. 6ª Turma.
 
 REsp 1.622.781-MT, Rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS .
 
 BUSCA DOMICILIAR.
 
 PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
 
 FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
 
 ART. 28 DA LEI 11.343/06.
 
 INVIALIBIDADE.
 
 ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
 
 CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
 
 PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
 
 MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA.
 
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas.
 
 Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito.
 
 Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2.
 
 Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3.
 
 Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.4.
 
 Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 832603 SP 2023/0211426-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Sob o prisma da jurisprudência transcrita, tenho pela improcedência do pedido de condenação dos acusados nas penas do art. 244-B, ECA.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar, com base na fundamentação acima exposta, DANILLO MOURA NASCIMENTO, RONALDO DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
 
 Outrossim, ABSOLVO os réus do crime previsto no art. 35 Lei nº 11.343/2006.
 
 Passo para a fase da fixação da pena, de acordo com o critério trifásico, determinado pelo artigo 68 do mesmo código.
 
 III.1 - DANILLO MOURA NASCIMENTO Do crime de tráfico de drogas Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: valoro negativamente a circunstância, considerando que o crime de tráfico de drogas, quando praticado em concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base[1]; b) Antecedentes: o réu é primário e com bons antecedentes; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
 
 Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante.
 
 Por outro lado, como o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, incide a atenuante catalogada no art. 65, I, CPC, motivo pelo qual atenuo a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Por fim, na terceira fase, cabível aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a reprimenda em 1/3, o que corresponde a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
 
 Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, vez que o réu é primário e de bons antecedentes, não há indicação de participação em organização criminosa, e não há elementos que indiquem traficância habitual, pelo que diminuo a reprimenda em 2/3 da pena, estabilizando a pena final do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 A culpabilidade é normal a espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar; O réu não registra maus antecedentes; A conduta social do réu lhe é favorável; Não constam nos autos nada acerca da personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; Os motivos do crime, ou seja, as razões que o levaram a portar uma arma lhe é favorável; As circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, não são desfavoráveis ao acusado; As consequências do crime não são desfavoráveis ao acusado, eis que não há danos extrapenais; A vítima, que é o Estado, em nada contribuiu para a prática do delito.
 
 Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas anteriormente, fixo a pena base para o delito de porte ilegal de munição de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época de fato, cada um.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante.
 
 Por outro lado, como o réu tinha menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, incide a atenuante catalogada no art. 65, I, CPC, motivo pelo qual atenuo a pena intermediária para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
 
 Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo DEFINITIVAMENTE, a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
 
 Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP).
 
 Da Detração e da Pena Definitiva Como a detração não importará em alteração do regime prisional, deixo de contabilizar a prisão cautelar na pena, nos moldes do art. 387, § 2°, CPP.
 
 Desse modo, alço a pena definitiva do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
 
 Da substituição por pena restritiva de direitos Nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços a entidade pública, a ser designada no juízo de execução, e limitação de fim de semana, conforme o art. 43, III e IV, CP.
 
 Da suspensão condicional da pena Incabível, já que operada a substituição prevista no art. 44, CP.
 
 Do regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “C”, do Código Penal.
 
 Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
 
 Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o fato de ser o acusado primário, e ter respondido ao processo em liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (art. 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva ser preso.
 
 Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Inaplicável.
 
 III.2 - RONALDO DA SILVA NASCIMENTO Do crime de tráfico de drogas Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: valoro negativamente a circunstância, considerando que o crime de tráfico de drogas, quando praticado em concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base[2]; b) Antecedentes: o réu é primário e com bons antecedentes; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
 
 Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual fica a pena intermediária alçada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Por fim, na terceira fase, cabível aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a reprimenda em 1/3, o que corresponde a 07 (sete) anos de reclusão.
 
 Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, vez que o réu é primário e de bons antecedentes, não há indicação de participação em organização criminosa, e não há elementos que indiquem traficância habitual, pelo que diminuo a reprimenda em 2/3 da pena, estabilizando a pena final do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP).
 
 Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 A culpabilidade é normal a espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar; O réu não registra maus antecedentes; A conduta social do réu lhe é favorável; Não constam nos autos nada acerca da personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; Os motivos do crime, ou seja, as razões que o levaram a portar uma arma lhe é favorável; As circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, não são desfavoráveis ao acusado; As consequências do crime não são desfavoráveis ao acusado, eis que não há danos extrapenais; A vítima, que é o Estado, em nada contribuiu para a prática do delito.
 
 Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas anteriormente, fixo a pena base para o delito de porte ilegal de munição de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época de fato, cada um.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena intermediária para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
 
 Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo DEFINITIVAMENTE, a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa Da Detração e da Pena Definitiva Como a detração não importará em alteração do regime prisional, deixo de contabilizar a prisão cautelar na pena, nos moldes do art. 387, § 2°, CPP.
 
 Desse modo, alço a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (dez) dias-multa.
 
 Da substituição por pena restritiva de direitos Nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços a entidade pública, a ser designada no juízo de execução, e limitação de fim de semana, conforme o art. 43, III e IV, CP.
 
 Da suspensão condicional da pena Incabível, já que operada a substituição prevista no art. 44, CP.
 
 Do regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “C”, do Código Penal.
 
 Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
 
 Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o fato de ser o acusado primário, e ter respondido ao processo em liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (art. 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva ser preso.
 
 Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Inaplicável.
 
 III.3 - ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS Do crime de tráfico de drogas Com base no artigo 59 do Estatuto Punitivo, passo a analisar a primeira fase. a) culpabilidade: valoro negativamente a circunstância, considerando que o crime de tráfico de drogas, quando praticado em concurso de pessoas, denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base[3]; b) Antecedentes: o réu é primário e com bons antecedentes; c) Personalidade e Conduta Social: Não há elementos para valorá-las negativamente; d) Circunstâncias: nada a valorar negativamente; e) Consequências: embora seja altamente reprovável, a conduta do réu não gerou consequências não inerentes ao tipo; f) Comportamento da vítima: não valorável.
 
 Destarte, diante da inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual fica a pena intermediária alçada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Por fim, na terceira fase, cabível aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, Lei nº 11.343/2006, pelo que aumento a reprimenda em 1/3, o que corresponde a 07 (sete) anos de reclusão.
 
 Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006, vez que o réu é primário e de bons antecedentes, não há indicação de participação em organização criminosa, e não há elementos que indiquem traficância habitual, pelo que diminuo a reprimenda em 2/3 da pena, estabilizando a pena final do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
 
 Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 A culpabilidade é normal a espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar; O réu não registra maus antecedentes; A conduta social do réu lhe é favorável; Não constam nos autos nada acerca da personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; Os motivos do crime, ou seja, as razões que o levaram a portar uma arma lhe é favorável; As circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, não são desfavoráveis ao acusado; As consequências do crime não são desfavoráveis ao acusado, eis que não há danos extrapenais; A vítima, que é o Estado, em nada contribuiu para a prática do delito.
 
 Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas anteriormente, fixo a pena base para o delito de porte ilegal de munição de uso permitido em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época de fato, cada um.
 
 Na segunda fase, constato que não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, permanecendo a pena intermediária para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
 
 Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo DEFINITIVAMENTE, a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa Da pena de multa Considerando a dosimetria levada a efeito, as condições financeiras do acusado e as circunstâncias já sopesadas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49, CP).
 
 Da Detração e da Pena Definitiva Não há prisão cautelar a ser detraída, razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, § 2°, CPP.
 
 Desse modo, alço a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (dez) dias-multa.
 
 Da substituição por pena restritiva de direitos Nos termos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços a entidade pública, a ser designada no juízo de execução, e limitação de fim de semana, conforme o art. 43, III e IV, CP.
 
 Da suspensão condicional da pena Incabível, já que operada a substituição prevista no art. 44, CP.
 
 Do regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias do art. 59, CP, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “C”, do Código Penal.
 
 Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO os condenados do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
 
 Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o fato de ser o acusado primário, e ter respondido ao processo em liberdade, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, já que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão processual (art. 312 do CPP), salvo se por outro motivo deva ser preso.
 
 Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Inaplicável.
 
 Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Autorizo a destruição das drogas apreendidas, nos moldes do art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido feita; 3) Encaminhe-se as munições apreendidas para o Comando do Exército, conforme estabelecido no art. 25, §1º-A, Lei nº 10.826/2003; 4) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, enviando ao juízo de execução.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PENA-BASE.
 
 EXASPERAÇÃO DEVIDA PELA QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EVIDENCIANDO MAIOR REPROVABILIDADE.
 
 MINORANTE, NEGATIVA FUNDAMENTADA NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Tem-se por legítimo o aumento da pena-base quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da relevante quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, bem assim em virtude do concurso de agentes, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa. 2.
 
 Uma vez afastado o benefício do tráfico privilegiado fundamentadamente, em razão da dedicação dos réus ao tráfico, diante da colaboração e envolvimento reiterados com organização criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da benesse, não se coaduna com a via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1912112/PR, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
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                                            13/12/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 11:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/10/2023 08:16 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            03/10/2023 04:31 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            03/10/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            26/09/2023 16:38 Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            26/09/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 16:38 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            21/09/2023 21:07 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            21/09/2023 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 21:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            21/09/2023 15:36 Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 15:14 Decorrido prazo de EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 15:14 Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DE FARIAS JUNIOR em 20/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 22:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 14:19 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 12:11 Juntada de diligência 
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                                            18/09/2023 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 12:11 Juntada de diligência 
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                                            14/09/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 09:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2023 09:54 Juntada de diligência 
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                                            11/09/2023 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801902-69.2021.8.20.5600.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento (Entrevista) no dia 20/09/2023 14:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
 
 OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 5 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete
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                                            05/09/2023 23:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 23:23 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 23:17 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 23:13 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 23:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 09:24 Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            21/08/2023 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 19:33 Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            20/06/2023 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 21:51 Audiência instrução e julgamento designada para 10/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            19/02/2023 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2023 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2023 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2022 10:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/11/2022 07:16 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 21:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2022 02:26 Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 12:07 Audiência instrução e julgamento realizada para 21/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            21/10/2022 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 17:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 17:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/10/2022 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 17:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2022 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 15:29 Expedição de Ofício. 
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                                            18/10/2022 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 11:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2022 11:41 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/10/2022 02:36 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            13/10/2022 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2022 17:26 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/10/2022 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 20:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2022 15:31 Expedição de Ofício. 
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                                            10/10/2022 15:29 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2022 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 15:18 Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            08/09/2022 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 14:52 Outras Decisões 
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                                            30/04/2022 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2022 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 11:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/04/2022 21:06 Outras Decisões 
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                                            27/04/2022 02:56 Decorrido prazo de DANILLO MOURA NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 01:42 Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO DA SILVA BARROS em 26/04/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 15:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2022 15:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2022 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2022 18:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2022 18:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2022 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2022 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2022 10:57 Recebida a denúncia contra ANTÔNIO GUSTAVO DA SILVA BARROS, DANILLO MOURA NASCIMENTO e RONALDO DA SILVA DO NASCIMENTO 
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                                            01/02/2022 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2022 10:43 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            01/02/2022 09:28 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            10/01/2022 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 09:51 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            28/12/2021 10:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/11/2021 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 15:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2021 15:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2021 12:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2021 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 08:16 Juntada de ata da audiência 
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                                            24/11/2021 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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