TJRN - 0862009-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862009-33.2021.8.20.5001 Polo ativo L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): SILVIO BRITTO PESSOA Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE INTEGRATIVA LIMITADA A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELACIONADOS AO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E NÃO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO.
PRECEDENTE DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO QUE PRETENDE A MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO PRIMEIRO ACORDÃO E NÃO SOBRE A DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER OS EMBARGOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACORDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, aplicando-se a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração interpostos pela CLARO S.A. agora manejados em face do acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (Id. 23730206): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O JULGADO A QUO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE FÁTICA E A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRÓPRIO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
ALEGADO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Sustenta nas razões dos aclaratórios que o predito comando incorreu em omissão/obscuridade ao deixar de apreciar tese recursal apta a interferir na conclusão do julgamento do apelo por ela interposto.
Advoga “que havendo argumento quanto ao ponto acima e ausência de enfrentamento do tema na decisão guerreada, sobretudo sendo esse suficiente a infirmar a conclusão adotada, o não acolhimento dos embargos ensejará negativa de prestação jurisdicional, em claro cerceamento de defesa por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme art. 5º, incisos LIV e LV”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo ao Acórdão os efeitos infringentes consectários do deferimento recursal. (Id. 24177293).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24476844. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entretanto, os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão relacionado restritamente ao julgamento dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, assentou que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado ".
In casu, a simples leitura das razões recursais aponta não haver vício a macular a decisão recorrida, mas sim inconformidade da recorrentea com o resultado do desprovimento do apelo, que lhe foi desfavorável.
Sim, pois o julgamento dos embargos de declaração anterior foi claro ao enfrentar todas as questões deduzidas pela embargante quando a inexistência de omissão que, aliás, revelam-se serem praticamente as mesmas ora apontadas.
Trata-se aqui, na verdade, de embargos de declaração opostos sucessivamente para parte vencida pelo qual se pretende uma rediscussão do que foi decidido quando do julgamento do mérito do apelo ao fundamento de alegada omissão, que em verdade, inexiste ao caso, justo porque a tese levantada constitui matéria a ser manejada em espécie recursal própria e não pela restrita hipótese dos embargos de declaração.
Frise-se, inclusive, nos termos de entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Assim, além de sua impertinência, caracterizado também o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir o mérito do apelo sob pretensa ocorrência de omissão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC[1].
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso, em razão do que, considerando o disposto no art. 1.026, § 2.º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa, esta que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862009-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862009-33.2021.8.20.5001 Polo ativo L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): SILVIO BRITTO PESSOA Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O JULGADO A QUO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A ANÁLISE FÁTICA E A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRÓPRIO MÉRITO DO ACÓRDÃO.
ALEGADO ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, ao julgar o apelo por ela interposto, negou-lhe provimento, restando a conclusão assim ementada (Id. 21882196): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLARO S.A REJEITADA.
CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL.
ACESSO À CONTA DE WHATSAPP E APLICATIVO INSTAGRAM UTILIZADO COM PROPÓSITO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EM PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DA EMPRESA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
JULGADO DE ORIGEM IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões dos aclaratórios, advoga pela existência de contradição do julgado quanto à correta apreciação da situação fática narrada em sede de apelação que, segundo alega, deixa clara a ausência de responsabilidade quanto ao ilícito a ela imputada.
Ao final, pugnou pelo seu acolhimento dos embargos para integração do julgado e saneamento do vício apontado (Id. 22040143).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 23111977). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
De início, esclareço que a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
Ao caso, tenho que o acórdão analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o entendimento aplicável, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Assim, tenho que a tese ventilada não configura hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja eventual correção não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Friso, por fim, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862009-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0862009-33.2021.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862009-33.2021.8.20.5001 Polo ativo L A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): SILVIO BRITTO PESSOA Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLARO S.A REJEITADA.
CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL.
ACESSO À CONTA DE WHATSAPP E APLICATIVO INSTAGRAM UTILIZADO COM PROPÓSITO COMERCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EM PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DA EMPRESA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
JULGADO DE ORIGEM IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Claro S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, ajuizado em seu desfavor por Lucas Avelino dos Santos, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 18140395): “[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos das decisões de ID's nºs 77288132 e 78066549, (I) condenar em definitivo a ré Claro S/A a restabelecer a linha telefônica (84)99638-6622 em favor da sociedade autora Reset Tecnologia ME, por seu proprietário Sr.
Leonardo Cortez Lula de Medeiros; (II) condenar o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a restabelecer o perfil @resettecnologia do instagram em prol do seu proprietário (Lucas Avelino dos Santos - sócio proprietário da parte autora), por meio do gerente administrativo da parte autora, Sr.
Leonardo Cortez Lula de Medeiros, mediante utilização do endereço eletrônico “[email protected]”; e (III) condenar a ré Claro S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (data da habilitação no processo em 20/01/22 – art. 405 do CC/02).
Nos termos do art. 40 do CPP, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual(is) crime(s) ocorrido(s), notadamente de estelionato.
Diante do julgamento, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos no ID nº 77704230.
A fixação e condenação em astreintes será apurada no processo nº 0827340-17.2022.8.20.5001.
Levando em conta os princípios da sucumbência e da causalidade (a ré Claro deu causa ao ajuizamento do processo), condeno exclusivamente a ré Claro S/A ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora (ID nº 77144745) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem repartidos na proporção de 90% em prol do(s) causídico(s) da parte autora e 10% em prol do causídico(s) da ré Facebook, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da indenização extrapatrimonial fixada), levando em conta a natureza, o tempo despendido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios (art. 85, § 2º, e art. 86, § único, do CPC/15).
Incidirão, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15). [...]” Inconformada com o resultado, a operadora de telefonia interpôs o presente apelo, alegando em suas razões recursais: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) no mérito: b.1) a ausência de falha na prestação do serviço, tratando-se, o caso, de falha tecnológica relacionada a utilização de outro aplicativo sob o qual n teria qualquer ingerência; b.2) que a empresa adota todos os mecanismos de proteção tecnológica contra eventuais tentativas de fraudes, entretanto, esclarece que o consumidor/usuário tem o dever vigilância e proteção dos dados pessoais sensíveis e; b.3) inexistência de conduta ilícita pela operadora, ausente o nexo de causalidade entre suas ações e o dano perpetrado por terceiro, sendo o caso de excludente de responsabilidade.
Sob esses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id. 18140397).
Contrarrazões apresentadas pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e pela Reset Tecnologia - ME, respectivamente, aos Ids. 18140410 e 18140411.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, declinou de sua intervenção no feito (Id. 19639039) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Claro S.A.
Pois bem, pela "Teoria da Asserção", as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando-se, em consequência, dilação probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, existe narrativa exordial de descuido da ré Claro na análise dos pedidos de alteração dos dados do representante da pessoa jurídica autora, o que teria possibilitado a troca das informações cadastrais e, por corolário, a alteração da senha da conta do instagram da parte autora.
Essas afirmações já são suficientes para elevar a operadora de telefonia referida à condição de ré.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça recursal.
Passo a discorrer sobre o mérito.
O cerne da presente controvérsia cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia quanto a clonagem de chip e respectivos efeitos consectários, entre eles, a suspensão do serviço e invasão de rede social de caráter comercial (Instagram).
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Frise-se que a autora, ainda que seja pessoa jurídica, equipara-se a figura de consumidor por apresentar, frente ao fornecedor, vulnerabilidade técnica e econômica, razão pela qual há de ser aplicada legislação especial, que visa proteger o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, de modo que, caberia aos fornecedores a desconstituição do direito autoral.
Ao que dos autos consta, observa-se que a empresa autora teve seu aplicativo de whatsapp clonado, cujo número de telefone é vinculado ao chip/aparelho, ficando claro – já que ausente prova em contrário – que a fraude iniciou-se com a contratação de linha telefônica para depois ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens.
Nesse sentido, impende consignar que a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, conforme arts. 14 e 18 do CDC, é objetiva e solidária ante o fato e vício do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade tampouco em ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes da falha da prestação de serviço.
Corroborando o suso expendido: APELAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONE MÓVEL.
CLONAGEM DE CHIP UTILIZANDO APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) PARA A PRÁTICA DE FRAUDE SOLICITANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OS CONTATOS DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PROVA DOCUMENTAL SEGURA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial trata da questão da clonagem do chip de telefone celular, cuja linha telefônica é administrada pela ré, sendo que a fraude se deu via aplicativo de mensagem WhatsApp, em que um terceiro desconhecido, em manifesta fraude, solicitava transferências de valores para os contatos do titular, além de realizar outras operações bancárias, empregando, assim, diversos prejuízos para o autor da presente demanda.
Concessionária de serviço público de telefonia, a ré, atrai a responsabilidade sob a égide da teoria objetiva da culpa, além do risco do negócio que se comprometeu na prestação de um serviço eficaz e plenamente seguro, o que não cumpriu.
Dano moral plenamente configurado pelo fato extraordinário suportado pelo demandante com claro constrangimento.
Razoável o valor da indenização, não há como reduzi-la. (TJSP; Apelação Cível 1025286-20.2019.8.26.0576; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - FRAUDADORES QUE OBTIVERAM ACESSO À CONTA DE WHATSAPP DA AUTORA E ENVIARAM MENSAGENS A SEUS CONTATOS SOLICITANDO DINHEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA OPERADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - DANO MORAL EVIDENTE - AUSÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIA - INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE COMPORTA REDUÇÃO - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022827-06.2019.8.26.0007; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) Em caso semelhante, esta Câmara Cível já se manifestou: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL FRAUDADORES QUE OBTIVERAM ACESSO À CONTA DE WHATSAPP DA PARTE AUTORA E ENVIARAM MENSAGENS A SEUS CONTATOS SOLICITANDO DINHEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800559-09.2019.8.20.5115, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021).
De mais a mais, a alegação de fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade da ré face a parte autora, em que pese lhe garanta o direito de regresso contra eventual terceiro responsável.
Com efeito, o autor teve seu chip de telefonia móvel clonado, em consequência, os fraudadores obtiveram acesso ao perfil @resettecnologia no instagram, impedindo o exercício profissional no e-commerce da empresa, além de fragilizar sua imagem perante seus clientes.
Destaco trecho utilizado pelo Juízo a quo: “Isso porque a invasão do perfil do instagram da parte autora causou, sem sombra de dúvidas, desconfiança dos consumidores e descrédito das operações comerciais praticadas.
Os ID's nºs 77144756 e 77144757 constituem relatos de consumidores lesados pela ação dos fraudadores e demonstram que a imagem da pessoa jurídica autora foi afetada, já que ligada a uma ideia de fraude.
Ora, quem buscava a parte autora pelo instagram, baseado na confiabilidade da conta (a conta possuía mais de 12 mil seguidores – fato incontroverso que evidencia credibilidade nos dias atuais), não esperava lidar com fraudadores.
E quando operações fraudulentas foram realizadas, inegável que a imagem da parte autora ficou “manchada”, já que a publicidade negativa inerente ao fato fraudulento é evidente.” Estabelecidas tais premissas, patente o ilícito e o dever de indenizar - Conforme previsão da Súmula 227 do STJ o dano moral estende-se à pessoa jurídica -, impende analisar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ressalte-se que o montante indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, tenho por razoável o arbitramento do quantum a título de indenização por danos morais pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862009-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862009-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
23/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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