TJRN - 0811857-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811857-78.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN BRENDO DA SILVA REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida por JONATHAN BRENDO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 26 de julho de 2020, foi vítima de acidente automobilístico, o qual resultou em lesão na mão esquerda.
Solicitou administrativamente o Seguro DPVAT na cobertura invalidez permanente, mas a ré efetuou o pagamento de valor irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida Regulamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (Id. 74807217) levantando a preliminar de retificação do polo passivo, devendo apenas a Seguradora Líder figurar na demanda.
No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor; destacou a obrigatoriedade do laudo pericial fornecido pelo Instituto Médico Legal para quantificação da invalidez; argumentou que o pagamento efetuado na via administrativa está em conformidade com o disposto da Lei 11.945/2009; impugnou o boletim de ocorrência colacionado aos autos por ser prova unilateral, não possuindo nexo de casualidade.
Ao final requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir da data do evento danoso e os juros moratórios da citação inicial.
Aduziu ainda que, em eventual condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal (10%), e se isto não ocorrer, deve ser observando o teto estabelecido pela Lei de Assistência Judiciária Gratuita de 15% (quinze por cento).
Manifestação da parte autora sobre a contestação, reiterando os termos da inicial (Id. 81484941).
Decisão saneadora analisando as questões preliminares arguidas em sede de contestação no Id. 87900018.
Laudo médico pericial dando conta de que o autor possui sequela permanente, parcial e incompleta de grau médio (50%), em relação ao polegar esquerdo (Id. 99892644).
Manifestação da seguradora ré sobre laudo constante no Id. 99943605.
Não consta nos autos manifestação da autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Estando o feito suficientemente instruído e não havendo mais necessidade de produção de provas orais em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora que seja paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente.
Saneado o feito (Id. 87900018), passemos, pois, ao mérito.
A Lei nº 11.945/2009 estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Analisando-se o laudo do perito designado por este juízo, conclui-se que o requerente sofreu dano anatômico e/ou funcional definitivo, de grau médio no polegar esquerdo, num percentual de 50%.
Por ser assim, diante do dano permanente, devem ser calculados os percentuais da lei, sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (inciso II do art. 3º).
De acordo com o Anexo da Lei nº 11.945/2009, como a lesão foi no polegar esquerdo, deve ser aplicado o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II do art. 3º, acima transcrito, deve proceder-se à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), pois a perda teve repercussão média, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 50% de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o que corresponde a R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Fixado esse valor, incidirá o desconto do montante pago administrativamente.
O autor já recebeu, na via administrativa, a importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme alegado na inicial e reafirmado pela parte ré.
Verifica-se, então que o pagamento administrativo realizado pela seguradora ré corresponde exatamente ao valor apurado pelo perito judicial, portanto, a parte autora não fazendo jus a receber mais nenhum valor da seguradora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, fato pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem custas (Art. 38, inc.
I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Verifique a secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:50
Decorrido prazo de Jonathan Brendo da Silva em 21/06/2023.
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21/06/2023 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 10:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
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06/01/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 00:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:29
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:42
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 29/10/2021 23:59.
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23/09/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 12:51
Conclusos para despacho
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27/02/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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