TJRN - 0802730-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802730-16.2023.8.20.0000 Polo ativo REGINA DE SA DE ALBUQUERQUE MELLO Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo VIVIANE AMELIA ARAGAO LEANDRO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
BEM DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 833 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0802730-1.2023.8.20.0000 interposto por Regina de Sá de Albuquerque Mello em face de decisão proferia pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0829172-27.2018.8.20.5001, a qual “acolheu as razões das Agravadas/Executadas em petitório que alegou a impenhorabilidade da verba constrita, oportunidade em que também negou o pleito da Agravante/Exequente para manter a constrição realizada, bem como para determinar o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida da Agravada Viviane Amélia Aragão, até que seja realizado o adimplemento integral da dívida exequenda”.
A recorrente informa que a fase executiva do processo originário teve seu início em 21/08/2020; durante um período de 02 (dois) anos conseguiu bloquear o valor de 8.573,29 (oito mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), através do SISBAJUD; foi requerido pela executada o “desbloqueio da quantia constrita, porquanto da totalidade deste montante, R$ 2.063,35 (dois mil e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) estavam alocados em sua conta- poupança, e R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais) correspondem ao valor de uma bolsa mensal paga pelo “Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE”, sendo supostamente a única fonte de renda da Executada e, portanto, impenhorável”.
Aduz que do valor bloqueado trata de honorários advocatícios que tem natureza alimentar, os quais somam R$ 88.567,95 (oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) do valor do crédito principal.
Defende a possibilidade de se descontar mensalmente o percentual de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória percebida do SEBRAE.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso “com o fito de que se oficie a fonte pagadora da Executada (SEBRAE - Rua: Setor De Grandes Áreas Sul - Sgas , 605 - Asa Sul, Brasilia - DF CEP: 70200-904, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 00.***.***/0001-45), no intuito desta descontar, de forma mensal, 30% da verba remuneratória da Sra.
Viviane Aragão e deposite a quantia afetada em conta judicial vinculada ao presente feito”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 19164288, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19655117, aduzindo que “a execução do débito exequendo, consistente em honorários advocatícios, apesar de possuir natureza alimentar, não conduz ao afastamento da impenhorabilidade da remuneração mensal da Agravada Viviane Amélia Aragão Leandro, com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que não verificada a execução de prestação alimentícia apta a ressalvar a garantia da impenhorabilidade, consoante § 1º do mencionado dispositivo legal”.
Destaca para “a impossibilidade de constrição da bolsa mensal percebida pela Recorrida e utilizada pela parte para a subsistência própria e de suas filhas, inclusive porque não demonstrada situação excepcional que legitime o afastamento da impenhorabilidade que incide sobre o salário”.
Assevera que “SOMENTE A VERBA CARACTERIZADA COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA LEGITIMA A PENHORA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, no caso, a remuneração mensal percebida pela Agravada Viviane Amélia Aragão Leandro, de forma que inviável a penhora da remuneração da parte para o fim de garantir a execução de verba de caráter alimentar (honorários advocatícios) perseguida pela Agravante”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 19701329, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores no feito executivo.
Narram os autos que a parte exequente, ora agravante, propôs cumprimento de sentença contra a parte executada, ora agravada, na qual foi bloqueado o montante de R$ 8.573,29 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).
Ocorreu que a parte devedora requereu o desbloqueio da medida, o que foi deferido pelo Juízo singular, ensejando a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte recorrente defende a necessidade de reforma do julgado para que seja realizado desconto mensal de quantia percebida pela devedora através do SEBRAE a fim de adimplir o crédito exequendo quanto aos honorários advocatícios.
Da análise dos autos verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
Verifica-se que a bloqueio pretendido incidira sobre verba alimentar, o que se encontra vedada por nosso ordenamento jurídico.
Sobre a matéria o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis os honorários de profissional liberal, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Dessa forma, verifica-se que o pleito da parte executada encontra guarida nos preceitos legais, de forma que restou acertada a decisão de primeira instância em afastar a constrição imposta anteriormente.
Neste sentido já se julgou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA IMPENHORÁVEL OPERADA ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD E AUTORIZOU A DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO BLOQUEIO REALIZADO EM SUA CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que a quantia penhorada na conta corrente da agravada não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar. 2.
Portanto, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais que admite a penhora de proventos ou de quantia depositada em caderneta de poupança, pois o valor do saldo da conta corrente não supera o patamar impenhorável de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 e AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) e do TJRN (AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016 e TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI nº 0805009-09.2022.8.20.0000, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 20/10/22).
Desta forma, com base em tal fundamento, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, não cabendo o acolhimento do pleito recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802730-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:16
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:21
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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