TJRN - 0802860-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0802860-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ FILHO Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO CLAUDIO JOSÉ LIMA DE QUEIROZ FILHO, ajuizou a presente demanda judicial em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendido(a) com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos e, portanto, prescritas de modo que a cobrança se mostra indevida, assim como a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes denominado Serasa Limpa Nome, gerando inúmeros prejuízos, influenciando diretamente seu escore, limitando o acesso ao crédito e impossibilitando a realização de compras no comércio, cuja conduta reputa ilícita.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar a fim de suspender as cobranças, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, cancelando-se em definitivo a anotação da dívida prescrita no banco de dados do Serasa, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a medida liminar e deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 96048992).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num.101987941).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 101717581), sustentando, em breve arrazoado, que o nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, o qual não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com descontos, boletos, parcelamentos etc., sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela autora com a empresa PAQUETÁ, contrato 2221455493098898219-1, cujo crédito foi cedido para a ora ré, que procedeu aos contatos com a parte autora, inclusive via plataforma da SERASA.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula nº 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 102970452).
O autor pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 106624500).
Já a ré nada requereu (Num. 107326736). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega a ocorrência de danos morais em razão da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, no sítio eletrônico do Serasa, por dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos, o que teria ocasionado, além da restrição ao crédito decorrente da redução do seu escore, danos extrapatrimoniais.
Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar, portanto, a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome e a eventual ocorrência de danos extrapatrimoniais em razão disso.
A parte autora não refuta a existência da dívida, limitando-se a defender que já alcançada pela prescrição e, portanto, não poderia fundamentar a anotação.
Inicialmente, cumpre diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida submete o devedor ao cumprimento forçado.
De acordo com a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, que é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[1] do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[2] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[3] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[4] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[5] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A prescrição, portanto, afeta a pretensão, e não o direito material em si, de modo que a obrigação subsiste, mesmo que o credor não mais disponha de meios coercitivos para exigir o cumprimento da prestação pelo devedor.
Como leciona Anderson Schreiber[6]: Pode-se afirmar, portanto, que, de acordo com o direito positivo brasileiro, a prescrição conduz à extinção da pretensão.
Perde o titular do direito não o direito material em si nem o direito de ação, hoje considerado abstrato e autônomo, mas tão somente a faculdade de exigir o atendimento daquele direito material.
A prescrição deve, então, ser definida como a extinção de uma pretensão pelo decurso de certo lapso de tempo previsto em lei.
Assim, a prescrição, ao afetar a pretensão do credor e não o direito material em si, que deve ser arguida como matéria de defesa pelo devedor, não constitui provimento útil para a parte autora, mesmo diante da possibilidade do manejo de ação meramente declaratória (Art. 20[7] do CPC), porquanto a hipótese dos autos não diz respeito a tentativa daquele primeiro de exigir coercitivamente o adimplemento de obrigação prescrita.
Firmadas essas premissas e volvendo-se ao caso concreto, a documentação existente nos autos denota a existência de vínculo obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de cartão de crédito nº 2221455493098898219-1, celebrado com a empresa ESPOSENDE (PAQUETÁ), com débito no valor de R$ 1.018,11 vencido desde 09/6/16, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, bem como a sua inclusão no sistema Serasa Limpa Nome (Num.94048153), constando a informação no detalhamento que "essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes".
A plataforma Serasa Limpa Nome[8], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraído junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, portanto não publicizada.
Esse serviço não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, em que são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, consistindo em mecanismo colocado a disposições dos credores visando a compelir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[9] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Como se evidencia na hipótese dos autos, a parte autora possui dívida que não é contestada, que foi incluída na plataforma Serasa Limpa Nome através da qual o credor possibilita a sua regularização mediante a concessão de descontos.
Caso a parte autora não deseje pagar, não dispõe o credor de mecanismos para coagi-la.
Entretanto, o fato de a dívida estar vencida há mais de 5 (cinco) anos não a torna inexistente, subsistindo junto ao credor.
Além disso, quanto a alegação da parte autora de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome teria inviabilizado a obtenção de crédito, bem ainda gerado uma redução no seu escore positivo, além da ausência de indicação de fato específico que lhe tenha ocorrido (negativa de empréstimo, recusa de venda a prazo etc.), quedou inerte, ainda, em comprovar o impacto negativo no seu escore de crédito, já que sequer juntou aos autos a sua pontuação antes e após a inclusão da dívida para negociação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (Art. 373, inciso I, do CPC).
Daí não é possível dar guarida a pretensão formulada na inicial no que trata da obrigação de fazer, seja em relação a eventual declaração de prescrição por falta de utilidade, de inexistência da dívida, já que o débito existe, ou ainda para excluir o apontamento no cadastro restritivo de crédito, uma vez que esta não ocorreu. - DOS DANOS MORAIS Quando ao dano moral, em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-me ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, especialmente pela ausência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente da inclusão de dívida existente, embora inexigível, em plataforma de negociação, o que não pode ser considerado ilícito.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827099-77.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO INEXISTIR ÓBICE AO REGISTRO DA DÍVIDA PRESCRITA NA CONDIÇÃO DE CONTAS ATRASADAS SEM POSTULAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARTICULAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OFENSA EM CONCRETO NÃO COMPROVADA.
MERO REGISTRO DE DÍVIDA SEM NEGATIVAÇÃO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, OFENDER O PATRIMÔNIO IMATERIAL DO AUTOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811056-02.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
TELA DA PLATAFORMA SERASA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS APONTADAS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM 17/04/2011.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
ART. 86 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo autoral, no sentido de reconhecer a prescrição da dívida controvertida nos autos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800175-34.2021.8.20.5161, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [2] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [3] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [4] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [5] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [6] Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo – 3 ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 423. [7] Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. [8] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [9] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. - 
                                            
16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 05:09
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802860-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO JOSE LIMA DE QUEIROZ FILHO Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
04/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/06/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
19/06/2023 10:07
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
19/06/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
13/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
17/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 18:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
10/03/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
10/03/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
06/03/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
03/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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