TJRN - 0904921-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0904921-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO FORONI FILHO EXECUTADO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 160258586, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 12 de agosto de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 14:30
Juntada de diligência
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21/07/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:56
Deferido em parte o pedido de ELCIO FORONI FILHO
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20/05/2025 07:56
Outras Decisões
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09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0904921-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ELCIO FORONI FILHO Executado: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 141708708, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:31
Deferido o pedido de ELCIO FORONI FILHO.
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26/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0904921-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO FORONI FILHO EXECUTADO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício ID 141600768.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 11:21
Juntada de Ofício
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07/01/2025 15:14
Juntada de guia
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18/12/2024 20:31
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 23:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0904921-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO FORONI FILHO EXECUTADO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE DESPACHO Diante da peça processual ID 132746614, DETERMINO seja expedido ofício ao BANCO ITAUCARD S/A para que este não efetue pagamento ao executado ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE, bem ainda que informe o saldo devedor referente ao presente feito.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
P.I.C NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:20
Juntada de Ofício
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:59
Juntada de guia
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:54
Deferido o pedido de
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25/06/2024 00:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/05/2024 10:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0904921-11.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ELCIO FORONI FILHO EXECUTADO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 113420019, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ prosseguimento com a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado até o limite de R$ 249.110,20 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e dez reais e vinte centavos).” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 119018818).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 113420019, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 249.110,20 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e dez reais e vinte centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 09:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:42
Outras Decisões
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12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:52
Juntada de diligência
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27/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0904921-11.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELCIO FORONI FILHO EXECUTADO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA LEITE DESPACHO Analisando os autos, deparo-me com peça processual ID.105882971, na qual o exequente requer a renovação da citação através do whatsapp, tendo em vista que não restou comprovado que houve a tentativa por tal meio.
Através da certidão ID.105778533, a oficiala de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação, informou que compareceu ao endereço indicado e que a casa encontra-se fechada e que tentou "contato telefônico com os números indicados no mandado mais não obtive êxito deixando assim de proceder com a citação".
Considerando que não houve informação acerca de tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp), determino que seja renovado o ato citatório, devendo constar no mandado, de forma explícita, que a citação deve ser realizada através do whatsapp.
Renove-se o ato citatório ID.90421292, que deverá ser cumprido via whatsapp, fazendo constar no mandado os números dos contatos telefônicos informados no ID.100256728.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:56
Decorrido prazo de ALBERTO CORDEIRO em 17/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/10/2022 17:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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26/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:38
Juntada de custas
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20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:09
Outras Decisões
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18/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:19
Declarada incompetência
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13/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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