TJRN - 0822722-05.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822722-05.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL DA CAUSA EXTINTIVA NÃO TRANSCORRIDO.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGALIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU COMPROVADA A AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, EIS INCONTESTE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PEQUENA MONTA (1 SALÁRIO-MÍNIMO), SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o quantitativo indenizatório extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 23199540) no processo em epígrafe, proposto por Zódja Pinheiro de Andrade Amâncio, declarando a nulidade das cobranças relativas ao pacote de tarifas Cesta Fácil Econômica e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes na conta bancária da autora, bem assim ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id 23199546) suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando que não praticou nenhuma conduta ilícita, tendo agido no exercício regular do direito, devendo ser observado o instituto do duty to mitigate the loss, não havendo que se falar, portanto, em restituição do indébito, muito menos na forma dobrada, nem tampouco em dano moral, que, inclusive, foi fixado em valor exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 24122327), a apelada rebateu os argumentos e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE: Sem razão o demandante quando alega configurada a prescrição quinquenal, pois a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no sentido de que a causa extintiva se verifica em 10 (dez) anos, consoante julgados que evidencio: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL NÃO ATINGIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS 02) REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE COBRANÇAS.
DIREITO GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONTRATANTE.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DO USO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, CDC).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801781-22.2022.8.20.5110, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023 - destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
DESCABIMENTO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS4”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOR E EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804901-79.2022.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – sublinhado inserido) No caso, conforme extrato bancário (Id 23199522) trazido com a contestação o pacote de tarifas denominado Cesta Fácil Econômica começou a ser cobrado em 05/09/2014, e a ação foi protocolada em 16/11/2022, não tendo transcorridos os 10 (dez) anos necessários à configuração da prescrição.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO Sem razão a instituição financeira ao pretender a reforma da sentença para eximi-la de responsabilidade. É certo que a parte autora não recebe seus proventos via conta-salário, eis que sua remuneração é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, mas com condicionantes, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, não comprovando, portanto, a previsão contratual ou autorização para incidência de tarifas, o que era de sua incumbência porque a parte adversa demonstrou o desconto decorrente do pacote de tarifas denominado Cesta Fácil Econômica (Id 23199397), e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E mais, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A despeito do réu haver ressaltado a necessidade de observância do instituto do duty to mitigate the loss, tal tese não se mostra consistente, pois não obstante a incidência da tarifa desde 2014, a parte autora afirmou na inicial que não sabia da ilegalidade dessa cobrança quando utiliza a conta apenas para recebimento do benefício, realidade dos autos, e ao tomar conhecimento disso, procurou o banco para resolver a questão, mas não obteve êxito.
Seguindo, registro acertada a determinação de restituição do indébito na forma dobrada, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em engano passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da falta de informação da parte mais frágil para cobrar serviço em desacordo à lei.
Inclusive, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021) Evidencio que os julgados acima transcritos são firmes em reconhecer o dano moral, o que considero acertado porque os descontos ocasionaram decréscimos no baixo benefício previdenciário da autora (1 salário-mínimo), bastante para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento e causar abalo psicológico considerável.
Com relação ao seu quantitativo, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o pleito reducional do réu deve ser acolhido, pois a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é mais condizente com a gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque os descontos mensais (R$ 40,56) não são elevados.
Diante do exposto, provejo parcialmente a apelação para reduzir o quantitativo indenizatório extrapatrimonial para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822722-05.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0822722-05.2022.8.20.5106 DESPACHO No caso, o valor correto do preparo recursal é R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), mas conforme comprovante de Id 23199548 o banco recolheu apenas R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Assim sendo, intimar o apelante para em 5 (cinco) dias complementar o preparo, sob pena de deserção.
Depois, conclusos para análise e julgamento.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0822722-05.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822722-05.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO CPF: *92.***.*62-00 Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA AUTORA, CONSISTENTE NA TARIFA “CESTA FACIL ECONOMICA”.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL INSERTA NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-SE PRESCRITA A PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE DEVIDAMENTE PACTUADA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DENOMINADA “CESTA FACIL ECONOMICA” EM CONTA DA POSTULANTE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN EM CONJUNTO COM O ART. 39, INCISO III, DO CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015.
NULIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO.
LESÃO IMATERIAL CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, o seguinte: 01 – É pensionista junto ao INSS; 02 – Percebeu a cobrança de uma tarifa sobre os seus proventos, denominada “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, no valor de R$ 40,56 (quarenta reais e cinquenta e seis centavos); 03 – Ao buscar o Banco demandado, foi informada que o importe era referente à manutenção da aludida conta bancária; 04 – Não solicitou o referido serviço e desconhece a contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos efetuados mensalmente, referente ao serviço de “CESTA FÁCIL ECONOMICA”, vinculado à sua conta bancária – conta nº 56.675-6, agência nº 3226.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, a fim de que o demandado cesse, definitivamente, os descontos inerentes a essa tarifa cobrada, mensalmente, requerendo que seja declarada a inexistência da contratação da tarifa “CESTA FACIL ECONOMICA”, e a fim de ser o réu condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia já cobrada, que perfaz o montante de R$ 4.687,20 (quatro mil e seiscentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 92076949), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos efetuados sobre os proventos da autora em sua conta bancária, referente aos serviços de “CESTA FACIL ECONOMICA”, vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda.
Contestando (ID de nº 92073690), a parte ré, preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual da demandante, eis que não tentou resolver o imbróglio administrativamente.
Ainda, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC, eis que os descontos se iniciaram no ano de 2010, ao passo que a ação somente veio a ser ajuizada em data de 16/11/2022, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos.
No mérito, o demandado defendeu a ausência de conduta arbitrária, eis que não força os clientes a contratarem cestas de serviços, sendo esta uma escolha exclusiva do consumidor, que, na hipótese, ocorreu quando da abertura da conta, tendo a autora utilizado dos serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual a cobrança seria legítima, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 94154920).
Impugnação à contestação (ID de nº 98591664).
Nos despachos proferidos nos ID’s de nºs 101232278 e 103305111, ordenei a intimação do réu, para que acostasse, em 10 (dez) dias, o contrato de abertura de conta bancária, em nome da autora.
Conforme certidões exaradas nos ID’s de nºs 102587383 e 104400717, o demandado quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sua defesa, ainda pendente de apreciação.
Defende a instituição financeira ré que a autora não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o serviço bancário descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, alusivamente à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, observo que razão não assiste ao réu, eis que o direito postulado na exordial se pauta na tese de inexistência de débito, de modo que se aplica, ao caso, a norma de prescrição prevista no Código Civil.
Cumpre-me destacar, que o fato das normas consumeristas serem aplicáveis ao presente caso, já que patente a relação de consumo vivenciada pelas partes, não implica, necessariamente, que somente o Código de Defesa do Consumidor deve ser observado, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional.
Ora, o Código Civil de 2002 conferiu nova sistemática ao regime da prescrição e estabeleceu novos prazos para a sua configuração, tratando especificamente da pretensão de reparação civil, em seu artigo 206, § 3º, V, fixando para a hipótese o prazo de 03 (três) anos para a configuração da prescrição.
Nesse contexto, observo que, ao caso, aplica-se, justamente, o prazo prescricional trienal, regido pelo aludido artigo, a qual reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Logo, à medida desacolho a preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, reconheço, de ofício, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, unicamente referente ao período dos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que ocorreu em data de 16/11/2022.
No mérito, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizada a contratação da tarifa bancária, expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações inaugurais, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao efetuar a cobrança da taxa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, diante da alegativa de ausência de contratação pela postulante.
De sua parte, o réu defendeu a legalidade das tarifas bancárias, eis que decorrem de escolha exclusiva da consumidora, que, na hipótese, ocorreu quando da abertura da conta fácil, tendo a autora utilizado dos serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual a cobrança seria legítima, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
A respeito da tarifa bancária, é cediço que a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados.
Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação do cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Nesse contexto, caberia ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, comprovar a regularidade da contratação, ou seja, de que a tarifa em discussão não fora cobrada de forma unilateral e deliberada, mediante débito em conta do correntista, comprovação esta, que em observância ao art. 434, deveria ser feita por oportunidade da defesa.
Contudo, pelo que se colhe nos autos, deixou a instituição financeira de demonstrar a ciência da autora quanto à tarifa questionada, já que sequer acostou o contrato de abertura de conta, não obstante as oportunidades conferidas por este Juízo (ID’s de nºs 101232278 e 103305111).
Desse modo, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte do demandado, incidindo, aqui, o disposto no art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a prática abusiva.
No mais, embora a postulante tenha utilizado os serviços disponibilizados pelo réu, o que, em tese, poderia ensejar a possibilidade de cobrança, tal fato não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da cobrança da taxa, o que, in casu, não restou demonstrado.
Sem dissentir, trago precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0823231-67.2021.8.20.5106, Terceira Câmera Cível, Relator Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 13/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS EM DESFAVOR DO RÉU.
AUTORA QUE SUCUMBIU APENAS NO QUANTUM INDENIZATÓRIO PUGNADO.
TEOR DA SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-09.2020.8.20.5112, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
TARIFA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível 0801362-59.2019.8.20.5125, Relator: Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível assinado em 28.04.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela apelada, descontando em seu benefício previdenciário a quantia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) referente ao serviço bancário “Cesta B.
Express 01”, ocasionando transtornos de ordem moral. (...) 2.
No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0800313-80.2019.8.20.5125, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 06/02/2020) Portanto, à medida que confirmo a tutela de urgência, antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos da autora em sua conta bancária, referente aos serviços de “CESTA FACIL ECONOMICA”, vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, declaro à nulidade da referida cobrança.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, os valores descontados indevidamente em conta corrente, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC e Tema 929 - STJ), em virtude da referida cobrança, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida p “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que a parte ré não comprovou a regularidade dos descontos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de tarifas sem a devida adesão contratual, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ZODJA PINHEIRO DE ANDRADE AMANCIO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “CESTA FACIL ECONOMICA”, no vinculada a conta bancária de nº 56.675-6, agência nº. 3226, confirmando a tutela de urgência, antes conferida; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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