TJRN - 0811091-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0811091-22.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO DE SALES FILHO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº: 0811091-22.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822).
Paciente: Raimundo de Sales Filho.
Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR LITISPENDÊNCIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS COM MESMA MATÉRIA, PACIENTE E PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O presente remédio constitucional foi imperado contendo o mesmo paciente, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos de outro habeas corpus impetrado anteriormente, configurando verdadeira litispendência. 2.
Considerando não ter havido qualquer mudança na situação jurídica do paciente, o acolhimento da preliminar de não conhecimento do writ suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça é medida que se impõe. 3.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de mérito suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça e não conhecer da ordem, diante do seu caráter reiterativo (litispendência), tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Doutor André Dantas de Araújo em favor de Raimundo de Sales Filho, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que há ilegalidade na prisão do paciente: a) pois “não resta configurado o motivo ensejador exposto no artigo 312 do CPP ou seja, a ordem pública, sendo este insuficiente para manter o acusado preso até o trânsito em julgado de sentença condenátoria.”; b) por ser ele “ pescador, e apresenta relatórios de controle de entrada de venda de lagosta, a qual demonstra que não há necessidade de viver do tráfico de drogas para se manter financeiramente; e c) ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, para que seja expedido o alvará de soltura e o paciente seja posto em liberdade Junta os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 21286159).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações (ID 21339807).
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, opinando pela prejudicialidade do writ ante a falta de interesse processual (ID 21377350). É o relatório.
VOTO A princípio, verifico que a douta 6ª Procuradoria de Justiça suscitou prejudicial de mérito, em razão da matéria objeto do presente habeas corpus já ter sido julgado em outro writ semelhante por esta corte.
Razão lhe assiste. É que ao compulsar os autos de forma detida, verifico que o presente mandamus, de fato, já foi impetrado anteriormente contendo o mesmo paciente, mesma autoridade coatora, mesma causa de pedir e mesmo pedido, inclusive os impetrantes, embora sejam diferentes, são sócios e fazem parte da mesma banca de advocacia.
A matéria suscitada, aliás, já foi apreciada por esta Egrégia corte no Processo nº 0813913-18.2022.8.20.0000, cujo teor do Acórdão foi o seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 33 LEI N.º 11.343/06.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
MÉRITO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO 4 PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. - A via estreita do habeas corpus não é adequada para apreciar tese de negativa de autoria, por demandar o exame aprofundado de provas. - Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal. - Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (ID nº 17652509 do Processo nº 0813913-18.2022.8.20.0000) Assim, considerando que o Habeas Corpus acima foi impetrado em 14/11/22 e teve seu trânsito em julgado em 07/02/2023 e o presente foi distribuído em 05/09/23, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet de segundo grau para não conhecer da presente ordem, por inexistência de mudança fática da situação jurídica do paciente que possa ensejar nova apreciação do feito.
Destarte, carecendo o impetrante de interesse de agir (utilidade), uma vez que restou configurada a litispendência/repetição de ação/reiteração de pedido, a sua extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo, mutatis mutandis, “[que] ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal.” (HC 425.694/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela douta 6ª Procuradoria de Justiça para não conhecer da ordem, diante do seu caráter reiterativo (litispendência). É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº: 0811091-22.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Paciente: Raimundo de Sales Filho.
Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Doutor André Dantas de Araújo em favor de Raimundo de Sales Filho, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que há ilegalidade na prisão do paciente: a) pois “não resta configurado o motivo ensejador exposto no artigo 312 do CPP ou seja, a ordem pública, sendo este insuficiente para manter o acusado preso até o trânsito em julgado de sentença condenátoria.”; b) por ser ele “ pescador, e apresenta relatórios de controle de entrada de venda de lagosta, a qual demonstra que não há necessidade de viver do tráfico de drogas para se manter financeiramente; e c) ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, para que seja expedido o alvará de soltura e o paciente seja posto em liberdade Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver menção na decisão que manteve a preventiva estar o paciente foragido, o que, inclusive, é confirmado pela própria defesa que esta condição permanece até o presente momento, tudo a demonstrar o seu intento em se furtar à aplicação da lei penal, configurando sua periculosidade, in verbis: “ (...) haja vista a manutenção das condições e premissas que culminaram nos decretos prisionais, restaram mantidas as prisões preventivas dos investigados que ostentavam a condições de foragidos, dentre eles, RAIMUNDO DE SALES FILHO.
Desta forma, a atual condição processual de RAIMUNDO DE SALES FILHO se distingue do panorama processual encontrado em 09/02/2023, haja vista que a condição atual do réu importa em prejuízo a aplicação da lei penal, de sorte a estar configurado o periculum libertatis em relação ao acusado, o que fornece lastro suficiente para manutenção da prisão preventiva.". (ID 21251405 - Pág. 315).
Dessa forma, ao menos nesse momento de análise perfunctória, tal motivo obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da permanência da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva, bem como da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP, ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
05/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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