TJRN - 0858998-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:37
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0858998-93.2021.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SELIA BARROS MEDEIROS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora/exequente, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária, para expedição de alvará através do Sistema Siscondj. a) Conta Bancária vinculada ao Cpf/Cnpj do autor/beneficiário; b) Banco e número do Banco do beneficiário e/ou do seu advogado; c) Tipo de conta - poupança ou conta corrente; d) Agência Obs.: em caso de transferência de valores para conta diversa da parte beneficiária deverá constar nos autos procuração com poderes para tanto.
Natal, 4 de fevereiro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0858998-93.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SELIA BARROS MEDEIROS Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:00
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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26/06/2024 12:02
Processo Reativado
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26/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:46
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858998-93.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA SELIA BARROS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20910523) com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19408342): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARTE QUE NÃO SUCUMBIU NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Opostos embargos de declaração (Id. 20313511) pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
A recorrente alega ofensa ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 20910525) Contrarrazões apresentadas (Id.21006748) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, assim decidiu esta Corte de Justiça (Id. 19408342): […]Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF no recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu sua compreensão no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 […]Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. […] Nesses termos, ao reconhecer que é permitida a capitalização de juros mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247, STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada nos Tema 246 e 247/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E11/6 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858998-93.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858998-93.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA SELIA BARROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
ARGUMENTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA.
QUESTÃO JURÍDICA ENFRENTADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo do réu, ora embargante (ID n° 19408342).
Nas suas razões (ID nº 19799788), aduziu o embargante que opôs os presentes aclaratórios, tendo em vista o prequestionamento da matéria, arguindo haver omissão no decisum vergastado acerca da legalidade das cobranças realizadas e não configuração da má-fé, bem como a impossibilidade de restituição em dobro.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão existente, além de promover o prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe.
Aponta a parte embargante a existência de vícios na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARTE QUE NÃO SUCUMBIU NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS LEVANTADAS PELA DEMANDADA/RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível omissão no acórdão, que não teria enfrentado adequadamente as razões do apelo, quanto à legalidade das cobranças realizadas, a não configuração da má-fé e a impossibilidade de repetição do indébito.
Sem razão ao recorrente.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende o embargante o rejulgamento da causa, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isto porque, não se configura os vícios de omissão, contradição ou equívoco, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado embargado foi hialino ao fundamentar que a cobrança realizada necessitava de correção quanto aos aspectos analisados no acórdão.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão sobre tal matéria, in verbis: “Quanto à repetição do indébito, constatou-se que a capitalização de juros e os juros remuneratórios praticados no contrato se demonstram indevidos, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir o valor pago a mais pela suplicante.” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858998-93.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 10:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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23/02/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 07:44
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:42
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2023 01:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:24
Juntada de custas
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21/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 21:02
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 19:05
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:58
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 12:58
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:17
Conclusos para despacho
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22/05/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 22:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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13/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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