TJRN - 0897019-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:56
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897019-07.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo RANIERE TRINDADE DE MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos autos da ação de busca e apreensão proposta contra RANIERE TRINDADE DE MEDEIROS, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º do CPC.
Alegou que: a) a extinção do presente feito por suposta inobservância de um procedimento/forma colide com um dos mais sagrados princípios do direito processual brasileiro, qual seja, o da instrumentalidade das formas e o da economia processual; b) o rigorismo da técnica processual há de ser abrandado, em homenagem ao escopo maior do processo; c) propôs o presente feito ante a comprovada inadimplência do apelado para com as parcelas pactuadas; d) extinguir o feito no estado em que se encontra desencadearia inúmeros transtornos tanto ao apelante quanto ao Judiciário, que teria pulverizado todos os esforços despendidos para reestabilizar a relação contratual que se viu abalada com a inadimplência do apelado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
De acordo com o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por meio da diligência de id. 19839653, o oficial de justiça certificou que: “[...] em cumprimento ao presente mandado ID 90072942, dirigi-me ao endereço mencionado, e ali estando, deixei de proceder com a devida APREENSÃO do referido veículo e efetuar a devida CITAÇÃO do réu, vez que segundo informação do próprio réu, não se encontra mais com o citado automóvel, uma vez que passou o carro para outra pessoa que ia assumir as parcelas, mas essa pessoa desapareceu com o carro e nunca mais deu noticia.
Que segundo o réu não sabe o destino do carro tampouco da referida pessoa.
Assim sendo, e diante do exposto, e na impossibilidade de localizar o bem objeto da apreensão, deixou-se de concluir a determinação do presente mandado.
O referido é verdade e dou fé”.
No ato ordinatório de id. 19839654, foi intimada a parte autora para “[...] no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito”.
A certidão de id. 19839656 informou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Depois da ausência de manifestação da parte autora, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c o art. 240, § 2º do CPC.
Conforme art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inclusive desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção, por ausência de previsão legal.
A parte apelante teve tempo suficiente para diligenciar e promover a citação da parte ré.
Diante da ausência de citação, além da inércia da parte requerente, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO BANCO EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0834095-28.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 05/11/2020).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897019-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
05/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:11
Outras Decisões
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16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 09:20
Juntada de custas
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20/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 06:33
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 06:37
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:26
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/10/2022 12:15
Juntada de custas
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04/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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