TJRN - 0803238-13.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803238-13.2022.8.20.5103 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22542584) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803238-13.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803238-13.2022.8.20.5103 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APRCIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º E § 2º, III E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR REFERENTE AO PRIVILÉGIO.
QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22294272).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 121, §1º, do Código Penal (CP) por sua pena ter sido reduzida na fração mínima prevista legalmente. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque este Tribunal de Justiça, no que diz respeito à causa de diminuição da pena prevista no §1º do artigo 121 do Código Penal, manteve a sentença condenatória que foi prolatada nos seguintes termos: 3ª fase: Inexiste causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena do art. 121, §1°, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), por considerar que a injusta provocação da vítima foi de pequena monta, ao passo que sequer houve registro de lesões corporais leves no corpo do réu, o que implica, portanto, em uma pena final de 10 (dez) anos de reclusão.
Sobre essa matéria, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DAS AGRAVANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRESENÇA DE UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Foi adequada a exasperação da sanção básica em fração superior a 1/6 (um sexto), porquanto foi consignado que o homicídio foi cometido na presença dos genitores da vítima em plena via pública, circunstância que denota a elevada reprovabilidade do comportamento do Agente. 2.
No que se refere à segunda fase da dosimetria, não há comprovação, nos autos, que as agravantes deixaram de ser debatidas no plenário.
Além disso, conforme se verifica dos termos da denúncia e da sentença de pronúncia, referidas agravantes foram expressamente mencionadas e, do que consta da Ata de Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusação "manifestou-se das 18h23min às 19h55min e requereu a condenação do réu nos termos da pronúncia", de modo que a tese defensiva não prospera. 3.
Contrariamente ao aduzido pela Defesa, há a presença de apenas uma causa de diminuição da pena (art. 121, caput, § 1.º, do Código Penal), devendo o Órgão Judiciário aplicar a pena "dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação [...] acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023).
No caso em apreço, a incidência de 1/6 (um sexto) foi devidamente justificada pois "não consta que o acinte fosse de gravidade tamanha a motivar o homicídio, especialmente porque os desentendimentos familiares eram frequentes, a teor da prova oral colhida" e que "embora o prévio comportamento violento de Rafael possa ter influído no ânimo do réu, não constituiu a causa direta e imediata de sua conduta posterior, a afastar a redução da pena no patamar máximo de 1/3.
Aliás, os pais do réu indicaram que a discussão entre os irmãos decorreu de uma desavença financeira, sem que nada referissem quanto às anteriores agressões supostamente perpetradas pela vítima, sendo o apelante quem deu início entrevero". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.885/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL.
COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP.
INEXISTÊNCIA.
ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL.
TESE DE BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância ocorrida nos autos.
Ademais, segundo entendimento pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação de infringência do referido postulado, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 3.
No caso, ofato de o réu ser policial militar, pessoa treinada para promover a segurança da população, confere maior reprovabilidade à sua conduta.
Além disso, a constatação de que o delito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia inúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro, também demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.
Nesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da correta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na vítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio qualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30 anos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por vetorial negativa não se mostra desproporcional. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.
Precedentes. 6.
Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal.
Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido. 7.
As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato.
Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8.
A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 9.
Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Assim, a meu sentir, como a pena do recorrente foi reduzida dentro da variação legal prevista na lei e de acordo com a avaliação do magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803238-13.2022.8.20.5103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803238-13.2022.8.20.5103 Polo ativo RAIMUNDO PEREIRA DE FRANCA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0803238-13.2022.8.20.5103 Origem: 2ª Vara Criminal de Currais Novos Apelante: Raimundo Pereira de França Advogado: Neilson Pinto de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APRCIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º E § 2º, III E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR REFERENTE AO PRIVILÉGIO.
QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Raimundo Pereira de França em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0803238-13.2022.8.20.5103, onde se acha incurso no art. 121, §1º e §2º, III E IV do CP, lhe imputou 10 anos de reclusão em regime fechado (ID 20867612). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 06h e 30min, no Sítio Umarizeiro, Zona Rural de Lagoa Nova/RN, Raimundo Pereira França, livre e conscientemente, matou sua companheira Lucileide de Sales da Silva, desferindo-lhes golpes de faca, por razões da condição de sexo feminino, agindo por motivo fútil e mediante meio cruel, dadas a múltiplas lesões descritas no laudo necroscópico...” (ID 20866756). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) desproporcionalidade no patamar do privilégio; 3.2) abrandamento no regime inicial de cumprimento de pena; 3.3) direito de recorrer em liberdade; 3.4) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária; e 3.5) detração (ID 20867631). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20867636. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21056347). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela suposta desproporcionalidade no quantum utilizado para o privilégio, tenho por improsperável. 10.
Com efeito, o magistrado primevo utilizou-se da redutiva no seu patamar mínimo (1/6), nos seguintes termos (ID 20867612): “...
Inexistem causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena do art. 121, §1°, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), por considerar que a injusta provocação da vítima foi de pequena monta, ao passo que sequer houve registro de lesões corporais leves no corpo do réu, o que implica, portanto, em uma pena final de 10(dez) anos de reclusão...”. 11.
De fato, Sua Excelência ao reduzir no fracionamento supra o fez com amparo em motivos idôneos, posto, estarem arrimados em subsídios fáticos-probatórios concretos, tendo em vista a injusta provocação ter sido de pouca relevância (a vítima supostamente o agredia no instante do fato). 12.
Portanto, o Julgador agiu dentro dos limites discricionários estabelecidos pela lei, agindo, desta forma, em total conformidade com a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO...
ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL... “...
As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato.
Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ...”.( AgRg no AREsp 1787454 / RJ, Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 14/02/2023, Dje. 17/02/2023). 13.
Em linhas propositivas assim se posicionou a douta PJ (ID 21056347): “...
Assim, o julgador que aplica a redução no patamar mínimo com fundamento no grau de intensidade da injusta provocação realizada pela vítima que, conforme asseverado na sentença recorrida, foi de pequena monta, logrou em apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo...”. 14.
Sendo assim, por consectário lógico, tendo a reprimenda permanecido no patamar aplicado (10 anos de reclusão), torna-se impossível o abrandamento para o regime semiaberto – subitem 3.2 (art. 33, § 2º, “a” do CP). 15.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), ressoa, de igual modo, descabido, pois malgrado Sua Excelência tenha se utilizado de retórica ainda debatida pelo STF (Execução provisória - Tema 1068), entendo subsistirem os elementos iniciais ensejadores da prisão cautelar - ordem pública e aplicação da Lei Penal - (ID 89033760 - proc. ref. 0803148-05.2022.8.20.5103): “...
IN CASU, a decretação da prisão requerida parece embasar-se na necessidade de garantir a integridade da ordem pública e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
Destaque-se que o autuado em destaque se evadiu logo após o fato, na intenção de "livrar o flagrante", fato que, por si só, demonstra que a decretação da prisão preventiva, no presente caso, se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Acrescente-se, ainda, que o crime em tela foi cometido com extrema violência contra a vítima, tendo causado comoção social nesta comunidade, pelo que a custódia cautelar do autuado é medida que se impõe para garantir a ordem pública.
Em relação aos pressupostos da custódia preventiva, presentes os mesmos.
A existência do crime está comprovada nos autos, de forma indiciária, através dos documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de óbito da vítima e o laudo de recognição visuográfica, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial...”. 16.
Daí, conquanto ainda não se possa falar em execução provisória, mantenho a preventiva com fulcro, primordialmente, na gravidade concreta do delito e periculum in libertatis. 17.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos da justiça gratuita e da detração (subitens 3.4 e 3.5), tenho-os por improsperáveis, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e APCrim 2020.000126-2). 17.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803238-13.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
24/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:50
Juntada de termo
-
17/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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