TJRN - 0804125-58.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804125-58.2022.8.20.5600 Polo ativo JOCYANO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804125-58.2022.8.20.5600 Origem: 9ª VCrim de Natal Apelante: Jocyano da Silva Oliveira Advogado: Ailton Lima de Sá (OAB/RN 16.081) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 157, §2º, II, §2º-A, I E §3º, I C/C 14, II E 180 DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO SANCIONADOR.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO, SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBANTE SUBSIDIADO POR OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NA DESVALORAÇÃO DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
INCREMENTOS PRESERVADOS.
DECOTE DO CONCURSO MATERIAL.
DELITOS AUTÔNOMOS PERPETRADOS MEDIANTE PLURALIDADE DE CONDUTAS EM MOMENTOS DISTINTOS.
HIPÓTESE DE CÚMULO ADMOESTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jocyano da Silva Oliveira em face da sentença do Juiz da 9ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804125-58.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, I c/c 14, II e 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, lhe imputou 10 anos, 05 meses e 21 dias de reclusão em regime fechado, além de 36 dias-multa (ID 20806261). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 09 de outubro de 2022, por volta das 04h, em via pública, na BR 101, proximidades do posto Campo Belo, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, os denunciados tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta pertencente à vítima, Lourran Amaro da Mota, mediante violência exercida pelo emprego de arma de fogo, efetuando disparos que atingiram a vítima e resultaram em lesão corporal grave, somente não consumando o roubo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exsurge dos autos do procedimento policial que, no dia mencionado, a vítima Lourran Amaro trafegava em via pública quando os denunciados se aproximaram pela contramão, em um veículo Ecosport, de cor branca, que conduziam sabendo que se tratava de coisa produto de crime, anunciando o assalto e disparando com sua arma de fogo contra a vítima, que conseguiu fugir, mas foi atingido pelos projéteis em sua perna, na região da panturrilha... (ID 20806206). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) fragilidade probatória, maiormente pela nulidade do reconhecimento pessoal; 3.2) fazer a jus a pena-base no mínimo legal; 3.3) decote do concurso material; 3.4) abrandamento do regime de cumprimento; e 3.5) justiça gratuita. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20806309. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20938036). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP (subitem 3.1) guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas e subsidiariamente à sua desclassificação, permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos em única assentada. 10.
Outrossim, tenho por verossímeis a materialidade e autoria, consubstanciadas pelo B.O. (ID 20806178, p. 3-9), Auto de Apreensão (ID 20806178, p. 18-19), Prontuário Médico (ID 20806178, p. 35-39), além das oitivas da vítima e testemunhas. 11.
A propósito, a teor do Decisium vergastado, devo enfatizar, laborou com elogioso acerto o Juiz a quo, notadamente ao confrontar a versão isolada da Defesa com os esclarecimentos seguros e coerentes do ofendido (ID 18049185, p. 9): “... não lembra bem o dia, estava vindo do trabalho, era umas 04h50 da manhã, quando na Rua São Francisco... onde mora, vinha subindo um carro branco com umas pessoas dentro... não conseguiu ver quantas pessoas tinham nesse carro... elas vinham subindo, sentido BR 101 e ele vinha descendo sentido Vale Dourado... próximo à sua casa, a uns 200 metros, no meio da rua, eles desceram do carro e anunciaram o assalto... como vinha rápido de moto, tentou frear e não conseguiu, por isso, passou por eles, quando passou, eles efetuaram vários disparos, vários disparos mesmo contra ele... quando escutou os tiros, acelerou, mas, um desses tiros pegou na sua perna... fraturou seu osso e foi para o hospital... fizeram uma cirurgia nele e o deixaram em casa... está sem trabalhar ainda por causa dessa lesão... está usando bota, bota imobilizadora... está afastado oficialmente do emprego... faz mais de três meses já... os dois desceram ao mesmo tempo e vieram para frente da moto.
Perguntado se estavam usando máscara de proteção, ou, alguma coisa que cobrisse a cara, respondeu que não deu para olhar bem... era escuro ainda, estava de madrugada e não deu para prestar bem atenção.
Perguntado se não tem condições de reconhecer realmente quem realmente cometeu o crime, respondeu que não tem condições... vinha de moto, vinha rápido e quando efetuaram os disparos já vinha passando por eles.
Perguntado se chegaram a levar alguma coisa, respondeu que não... eram mais ou menos da sua altura, talvez um pouco mais alto.
Perguntado quanto tem de altura, respondeu que tem 1,70... eram magros, não eram gordos e não eram fortes...
Perguntado se lembra o tipo de carro do momento que aconteceu, respondeu que era um Ecosport branco.
Perguntado se lembra se os supostos acusados eram brancos ou de cor clara ou de cor morena, respondeu que eles eram claros, porque não eram mais escuros que ele (vítima), que eram pardos.
Perguntado se foram os policiais que falaram que era um Ecosport ou se recorda realmente que era esse carro, respondeu que recorda realmente o carro...”. 12.
Nesse sentido, destacou a 2ª PJ (ID 20938036): “...
A ação delituosa encontra-se claramente narrada tanto na palavra da vítima quanto nos depoimentos das testemunhas.
Ademais, o Boletim de Ocorrência n. 0015877/2022 aponta o horário do fato como sendo 04h50, e, o depoimento de ambos os policiais militares, ora testemunhas, afirmam que a abordagem dos réus se deu por volta das 05h da manhã, enquanto realizavam a patrulha, cuja competência lhes pertencia das 04h às 06h, exatamente o lapso temporal possível.
Assim, o que se depreende dos autos é que os réus foram abordados pouco tempo após o ocorrido com a vítima Lourran, conduzindo um veículo Ecosport, de cor branca - isto é, nas características fornecidas pela vítima -, portando arma de fogo, tipo curta (revólver, calibre .38), em aspectos também consonantes com o depoimento do ofendido, e, nas proximidades do ocorrido, em número indicado por Lourran como sendo o número de sujeitos que desceram do veículo na tentativa de roubá-lo, qual sejam, 02 (dois) indivíduos.
Jocyano e Idenildo foram flagrados nas proximidades do ocorrido, no Ecosport de cor branca identificado pela vítima e portando arma de fogo, tipo curta, com munição deflagrada.
Aliás, foram flagrados com pertences de natureza duvidosa, quais sejam, dois galões de gasolina, barra de ferro, uma trouxinha de substância positivada para substância ilícita vulgarmente conhecida por “maconha”.
Por outro lado, a negativa da autoria do réu é totalmente descabida e sem embasamento algum.
Ora, as provas são por demais robustas e comprovam efetivamente a participação no crime...”. 13.
Mais adiante acrescentou sobre a impossibilidade da desclassificação do latrocínio tentado para a receptação, haja vista se tratar de tipos penais totalmente distintos: “...
Por último, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação, tendo em vista a gritante divergência entre os tipos penais, de modo que a receptação ocorreu no instante em que o acusado utilizou o veículo que sabia ser produto de crime, em momento antes do crime de latrocínio tentado, razão pela qual a manutenção da sentença condenatória é a medida que se impõe.
Ante o exposto, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória ser mantida...”. 14.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o depoimento do policial, João Maria da Silva, detalhando como aconteceram as investigações até encarceramento cautelar do Acusado (ID 20938036): “... no dia em questão estava em serviço de patrulhamento, como existe a “Madrugada Segura”, e, algumas guarnições ficam rodeando as áreas bancárias e nas áreas que atuam, no 4º Batalhão da Zona Norte, vinham na Tomaz Landim, passaram na fronteira, uma Spin Uber os parou e disse que provavelmente uma Spin parou de frente a ele, que um desceu com um revólver na mão e quando ele viu a cena deu ré “bem ligeiro” e esse acusado que ele mencionou, deu um disparo pra cima; disse que orientou o uber a discar 190, registra a ocorrência e se localizarem, o pessoal do CIOSP entra em contato com você; disse que foram patrulhar para ver se localizavam, desceram na Tomaz Landim em direção a Extremoz, e quando estava na altura do posto do Estado, ainda na Tomaz Landim, ouviram pelo rádio que um Ecosport tinha tentado assaltar um mototáxi e deu alguns disparos contra o rapaz, a vítima, chegando ele a ser alvejado; disse que desceram “para cá” da fábrica e se depararam com o Ecosport;... pediu ao motorista da viatura para fechar eles, o que foi feito, e, verbalizou; perguntou se tinha alguma arma e pediu que os indivíduos descessem do carro, os dois com a mão na cabeça e fez a abordagem; disse que o outro companheiro foi no carro, verificou que tinha arma, mandaram os dois indivíduos deitarem, viram que tinha arma dentro do carro, dois galões de gasolina, de 5 litros, uma barra de ferro; que mandaram deitar, algemaram eles, colocaram na mala, tiraram foto deles para identificar, para depois não dizerem que foram espancados; que nessa proporção entrou em contato com o COPOM que “tava na mão” os dois acusados que balearam o mototáxi; o COPOM de imediato mandou outra equipe, que veio no apoio, e, os conduziu... descobriram por outras pessoas que eles faziam parte dessa facção criminosa e tinha homicídios, que faziam parte de um grupo ali de São Gonçalo do Amarante... inclusive tinha fotos deles lá com o grupo... inclusive, tinha até eles comentando que tinham dado quatro disparos na vítima...
Perguntado se chegou a ver essa arma, respondeu que sim... depois que foi feita a abordagem passaram a arma para ele... era um revólver, .38...
Perguntado se lembra se nesse revólver tinha munição, respondeu que deflagrada, se não lhe falha a memória, uma picotada, umas deflagradas, que se não lhe falha a memória eram quatro cartuchos, que está dizendo “mais ou menos”...
Perguntado se eles tinham falado que pegaram o carro emprestado, respondeu que segundo eles mencionaram é assim... levou foto e mostrou pra vítima, e, a vítima fez reconhecimento e disse “foram esses dois aí... perguntado se relatou que tinha informações, respondeu que o pessoal da Civil abriu para colocar lá no computador o que ele tinha, e, tinha áudios - que o agente de lá mostrou - e tinha áudios do indivíduo que alvejou o cidadão, dizendo como fez com o rapaz, que deu quatro tiros nas costas, “rapaz, o motoboy aqui, a gente foi ganhar ele, ele pinotou e dei-lhe quatro tiros nas costas, acho que acertei ele...”. 15.
Neste aspecto, os depoimentos e demais elementares colhidas se mostram elucidativos, superando qualquer dificuldade eventualmente observada no reconhecimento, como vem decidindo o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO... 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg em HC 574.604/PR, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 16.
Daí, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP, somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em AREsp 2.026.406 / PB, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 17.
Logo, ressoa descabido o pleito absolutório/desclassificatório, a exemplo da mácula do reconhecimento pessoal. 18.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitem 3.2), igualmente improsperável. 19.
Isso porque, mostram-se irretocáveis os argumentos empregados para desvalorar a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”: “Culpabilidade:...
No caso em comento, veja-se que existem duas causas de aumento para avaliação nos presentes autos, sendo uma causa referente ao emprego de arma de fogo, e, outra, considerando o concurso de agentes na ocasião do crime.
Conforme será destacado no momento oportuno da dosimetria, pode (faculdade) o magistrado utilizar-se apenas de uma delas - a que mais aumente (artigo 68, parágrafo único, segunda parte) para majorar a pena, o que será feito a seguir.
Entretanto, a outra, pode ser empregada na primeira fase da dosimetria da pena, havendo supedâneo jurisprudencial para tanto, com o qual corroboramos no presente...
Nesse sentido, valoro negativamente a culpabilidade de Jocyano da Silva Oliveira por ter praticado o roubo em concurso de agentes.
Circunstância do crime:...
Veja-se que de acordo com os relatos de Lourran, os réus desceram do veículo e tentaram interceptar sua passagem, o que não conseguiram, pois a vítima trafegava em sua motocicleta em alta velocidade, tendo passado pelos algozes, ocasião em que buscaram obstá-lo através de disparos à esmo, expondo-o a enorme perigo, e, sua vida, de forma que admito esta circunstância judicial como desfavorável...”. 20.
Ora, o delito foi praticado em concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo o primeiro fundamento utilizado na etapa inicial da dosimetria, resguardando o segundo como causa de aumento, portanto, não havendo se falar em bis in idem. 21.
Quanto as “circunstâncias do crime”, novamente agiu com acerto o Julgador, visto ter se valido do alto nível de periculosidade empregado pelo Recorrente comprovada pela grande quantidade de disparos efetuados a ermo em via pública, no sentido de obstar a vítima. 22.
No tocante ao afastamento do concurso material (subitem 3.3), ressoa, de igual modo, descabido, porquanto se acham evidenciadas as práticas delitivas perpetradas em contextos distintos e com desígnios autônomos, preenchendo, desta feita, os requisitos necessários ao reconhecimento do art. 69 do CP, como bem elucidado pela douta PJ (ID 20938036): “...
A defesa expõe a ausência de motivação do juízo a quo para aplicar o disposto no art. 69 do Código Penal.
Entende, portanto, que o édito condenatório carece de fundamentação idônea que lastreie o reconhecimento do concurso material e, via de consequência, não deve ser mantido.
Não merece provimento o recurso defensivo.
A denúncia narra que no dia 09 de outubro de 2022, por volta das 04h, em via pública, na BR 101, proximidades do posto Campo Belo, bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta capital, os denunciados tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta pertencente à vítima Lourran Amaro da Mota, mediante violência exercida pelo emprego de arma de fogo, efetuando disparos que atingiram a vítima e resultaram em lesão corporal grave, somente não consumando o roubo por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exurge dos autos do procedimento policial que, no dia mencionado, a vítima Lourran Amaro trafegava em via pública quando os denunciados se aproximaram pela contramão, em um veículo Ecosport, de cor branca, que conduziam, sabendo que se tratava de coisa produto de crime, anunciando o assalto e disparando com sua arma de fogo contra a vítima, que conseguiu fugir, mas foi atingida pelos projéteis em sua perna, na região da panturrilha.
Tais fatos já restaram devidamente comprovados.
Ademais, quanto ao momento consumativo dos crimes, constata-se que o crime de receptação ocorreu antes do crime de latrocínio tentado, eis que o acusado sabia que o veículo era produto de crime, tendo inclusive adulterado as placas.
Assim, resta claro que no momento da tentativa de latrocínio, quando o réu foi preso com arma de fogo dentro do veículo, o crime de receptação já havia se consumado, evidenciando, desta forma, contexto fático diverso e autônomo para esses dois delitos.
Destarte, comprovado que os momentos consumativos dos crimes ocorreram em contextos diversos, impõe-se a manutenção da sentença com a aplicação do concurso material de crimes...”. 23.
Avançando ao abrandamento do regime inicial de cumprimento (subitem 3.4), entendo ser inexitoso, visto a reprimenda corpórea aplicada ser superior a 08 anos (art. 33, §2º, “a”). 24.
Por derradeiro, o pleito de gratuidade judiciária (subitem 3.5) se acha afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg em REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 25.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804125-58.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
28/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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17/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:53
Juntada de termo
-
08/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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