TJRN - 0808985-95.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808985-95.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS EM CASO DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a inexistência do débito questionado, determinou a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito. 2.
A parte autora busca a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, pleiteia a total improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) se a instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor em razão de fraude em cartão de crédito e inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Configuração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, resultando na inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 6.
Comprovação pela parte autora de que as transações contestadas foram realizadas em localidade diversa de sua residência, bem como da ausência de comprovação pela instituição financeira da regularidade das operações. 7.
Dano moral configurado, sendo desnecessária a comprovação do abalo moral, por se tratar de dano in re ipsa. 8.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira é objetivamente responsável por falha na prestação de serviço que resulte em prejuízos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível, 0827822-91.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.11.2024; TJRN, Apelação Cível, 0800519-08.2022.8.20.5152, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0811430-66.2022.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar provimento parcial à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA e LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, julgou procedente a pretensão autoral, “para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.726,90 vinculado ao contrato nº 005099801080000. b) Determinar a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 31361006), a parte autora defende, a majoração dos danos morais, argumentando que “O valor da condenação é irrisório diante do potencial econômico da parte ré, devendo ressaltar-se que o valor da condenação por danos morais deve ter fator educativo no sentido de inibir a parte recorrida a reiterar tal prática”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, “a fim de que que seja MAJORADO o quantum devido pelo dano moral fixado na sentença, de R$ 3.700,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Também irresignada, a parte ré recorre (Id 31361008), defendendo, em síntese: (a) ausência de pretensão resistida e boa-fé do banco apelante; (b) a regularidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (c) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações realizadas “on line” foram devidamente auditadas e que não há comprovação de fraude; (d) a compra foi realizada pela parte apelada, não havendo que se falar em cancelamento do valor, inobstante a realização de estorno pelo banco prezando pela boa relação entre as partes; (e) a ausência de dano moral, argumentando que a inscrição foi legítima e que não houve abalo à honra do autor; (f) necessidade de redução do quantum indenizatório.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer: “afastar declaração de inexistência do débito; afastar multa por descumprimento de obrigação de fazer diante do seu caráter exorbitante, e que haja limitação desta; que a condenação à título de danos morais seja afastada e; no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Contrarrazões da parte ré (Id 31361014) e da parte autora (Id 31361015), ambas pelo do desprovimento do apelo.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço dos recursos.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Inicialmente, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Na hipótese, a parte autora demonstrou que foram realizadas compras com seu cartão de crédito, as quais não reconhece, em valor elevado e fora dos seus padrões de consumo, em cidade diversa da que reside, bem como a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito restaram demonstradas (Id 31359845).
Além disso, a despeito das alegações do Banco apelante, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sobretudo em virtude da contestação junto à instituição financeira e do boletim de ocorrência lavrado (Ids 31359846).
Em contrapartida, ausente a prova da contratação, tendo a cobrança em análise ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado, que não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da Instituição bancária ré, o que culminou na desconstituição do débito e a reparação pelos danos causados.
Além disso, a despeito das alegações do Banco apelante, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sobretudo em virtude da contestação junto à instituição financeira e do boletim de ocorrência lavrado (Ids 29681368, 29681357 e 29681356).
Assim, resta clarividente que a empresa ré não comprovou o fato extintivo do direito da parte autora ônus que cabia à parte ré (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe.
Diante deste cenário, o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do apelante resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na hipótese de fraude, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER EFETUADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COLACIONOU NENHUMA PROVA CAPAZ DE ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
CARTÃO UTILIZADO EM CIDADE DISTANTE DA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS COMPRAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
E DO STJ.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827822-91.2024.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE EM CARTÃO DE DÉBITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE O DA ENTIDADE FINANCEIRA PARA REDUZIR O QUANTUM DO DANO MORAL. (..) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das operações e demonstrar a adoção de medidas de segurança eficazes, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A falha na prestação do serviço resta configurada pela ausência de prova da regularidade das transações e da adoção de cautelas necessárias, reforçada por evidências de movimentações atípicas em localidade diversa da residência do consumidor. 5.
Os valores fixados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, não ensejando redução. 6.
Em relação ao recurso adesivo, a distribuição da sucumbência deve observar a regra da Súmula 326 do STJ, atribuindo exclusivamente à instituição financeira os honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e do resultado obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recursos conhecidos e provido o da parte autora para redistribuir os honorários sucumbenciais, fixando-os exclusivamente em desfavor da instituição financeira. e parcialmente o apelo do banco para reduzir a reparação extrapatrimonial.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira é objetivamente responsável por falha na prestação de serviço que resulte em prejuízos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.2.
A distribuição de honorários advocatícios em ações de indenização por dano moral deve considerar a Súmula 326 do STJ, afastando a sucumbência recíproca quando os valores fixados refletem parcial acolhimento do pedido inicial." (...)(APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-08.2022.8.20.5152, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE A PARTE AUTORA E RÉ COMO CORRENTISTA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADAS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CARTÃO E FORNECIMENTO DE SENHA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS (ARTS. 373, II, CPC E 6º, VIII, CDC).
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTATANDO A FRAUDE PRATICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811430-66.2022.8.20.5124, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, vejo razão para reforma parcial da sentença e consequente majoração do dano moral em favor da parte demandante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, nego provimento à apelação cível da parte Ré e dou provimento parcial à apelação cível interposta pela parte Autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Face ao desprovimento do apelo da parte ré, majoro os honorários advocatícios fixados em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
26/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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