TJRN - 0810506-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810506-67.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., LAR ENTRETENIMENTO LTDA., JOSÉ LUIZ BORBA SAMICO e RAIDA ARAÚJO GUERREIRO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. (Id. 24314312). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante às teses trazidas pelos embargantes, bem como sobre a inexistência de nulidade na alienação das quotas da ex-sócia, além de ter adotado premissa fática equivocada “consistente na afirmação de que o Contrato Social da Let’s Pipa Entretimento teria previsão de prazo de 15 (quinze) dias para exercício do direito de preferência pelos sócios”. 3.
Alega ainda que há fato novo a ser considerado, quanto ao fato de o embargado ter recusado proposta dos embargantes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas do de sócio. 4.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício, suprindo-se a omissão apontada. 5.
A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id. 25018865. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11.
Diante disso, não se pode afirmar ter sido omisso o acórdão no tocante à matéria trazida ao exame do órgão julgador, conforme se vê: [...] 35.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de nulidades ocorridas na assembleia realizada no dia 06/06/2023, que originou o aditivo contratual questionado pelo agravante. 36.
Acerca do exercício do direito de preferência pelo recorrente, e do prazo para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, merece acolhimento suas razões. [...] 39.
De mais a mais, observa-se que não há comprovação da anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do outro sócio (Sr.
José Samico), inclusive inexistindo sua assinatura no aditivo contratual. 11.
Além do mais, cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a julgar da mesma maneira casos diversos, nem a se manifestar sobre todas as alegações das partes e aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 10.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 11.
Diante disso, não se pode afirmar ter sido omisso o acórdão no tocante à matéria trazida ao exame do órgão julgador, conforme se vê: [...] 35.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de nulidades ocorridas na assembleia realizada no dia 06/06/2023, que originou o aditivo contratual questionado pelo agravante. 36.
Acerca do exercício do direito de preferência pelo recorrente, e do prazo para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, merece acolhimento suas razões. [...] 39.
De mais a mais, observa-se que não há comprovação da anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do outro sócio (Sr.
José Samico), inclusive inexistindo sua assinatura no aditivo contratual. 11.
Além do mais, cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a julgar da mesma maneira casos diversos, nem a se manifestar sobre todas as alegações das partes e aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810506-67.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LAR ENTRETENIMENTO LTDA., RAIDA ARAUJO GUERREIRO, JOSE LUIZ BORBA SAMICO ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMBARGADO: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id 24461679) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810506-67.2023.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA E DE ADITIVO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ACOLHIMENTO.
SOCIEDADE LIMITADA QUE TEM A CONTRATUALIDADE COMO UMA DE SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS.
RELEVÂNCIA AO QUE DISPÕE O CONTRATO SOCIAL.
INDÍCIOS DE NULIDADE EM ASSEMBLEIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADO.
E-MAILS QUE INOBSERVAM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO AGRAVANTE ACERCA DA VENDA E NOVA DISPOSIÇÃO DAS QUOTAS DO OUTRO SÓCIO.
INEXISTÊNCIA DA ASSINATURA DO RECORRENTE NO ADITIVO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVOS INTERNOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Destaca-se que o tipo societário Sociedade Limitada tem a contratualidade como uma de suas principais características, pela qual se confere maior liberdade aos sócios no momento da formação do vínculo societário, o que emprega relevante valor ao que dispõe o contrato social. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de nulidades ocorridas na assembleia realizada no dia 06/06/2023, que originou o aditivo contratual questionado pelo agravante. 3.
Isso porque o e-mail indica que o primeiro pagamento em relação à aquisição das quotas pertencentes ao sócio retirante José Samico deveria ocorrer em prazo exíguo, em claro desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias para direito de resposta previsto no contrato social. 4.
Além disso, no e-mail acostado ao id. 103369761 dos autos originários, há demonstração de divergência do assunto tratado pelos agravados, informando que seria para aquisição das quotas do próprio agravante. 5.
De mais a mais, observa-se que não há comprovação da anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do outro sócio (Sr.
José Samico), inclusive inexistindo sua assinatura no aditivo contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravos internos e embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os agravos internos de Ids 21705610 e 22591601 e os embargos de declaração de Id 22712389, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos n. 0838178-82.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é sócio da Let’s Pipa Entretenimento LTDA, empresa de organização e produção de eventos, localizada na cidade de Parnamirim/RN, cujo principal objetivo é oferecer serviços de alta qualidade para promoção no período do Réveillon no município de Tibau do Sul/RN. 3.
Alegou que “foi surpreendido por um e-mail datado do dia 14 de abril de 2023, no qual os sócios Vitor e os representantes da agravada LAR ENTRETENIMENTO, Lucas e Rafael, informaram acerca da aquisição das quotas do sócios José Samico, pelo valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), a ser pago em três parcelas, somados à disponibilização de 20 (vinte) convites, na categoria pacote, dos eventos referentes aos anos de 23/24, 24/25, 25/26.” 4.
Argumentou “que, para o exercício do direito de preferência, assim como para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, foi estabelecido prazo de poucas horas, vez que o e-mail faz menção que o primeiro pagamento em relação à aquisição das quotas deveria ocorrer “em tal data”, qual seja, dia 14/04”. 5.
Sustentou que informou que teria direito de resposta no prazo previsto no contrato social, qual seja, de 15 (quinze) dias, e não aquele exíguo prazo. 6.
Enfatizou que “poderia ter exercido o direito acerca da compra das quotas, contudo, o e-mail acostado ao id. 103369761 é suficiente para demonstrar que os agravados mudaram o discurso quanto ao direito de compra das quotas de José Samico, informando que o e-mail seria para aquisição das quotas do próprio agravante”. 7.
Defendeu “a nulidade da declaração posta em aditivo contratual, através da qual houve falsidade em relação à anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do Sr.
José Samico, tendo em vista que sequer existe a sua assinatura no documento.” 8.
Altercou que “A ata de reunião e até mesmo a convocação são cristalinos no sentido de informar a RATIFICAÇÃO de um documento que o agravante não teve conhecimento anterior, ou seja, não pôde sequer analisar ou sugerir modificações, pois já estava concluído e assinado por todos os agravados.” 9.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para sobrestar os efeitos da reunião de sócios, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/23 e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada. 10.
Em decisão de Id 21087880, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal. 11.
A parte agravada - LET’S PIPA ENTRETENIMENTO, LAR ENTRETENIMENTO e VITOR DANTAS REGINATO DIAS - apresentou Agravo Interno no Id 21705610 (Id em duplicidade). 12.
Apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento por LET’S PIPA ENTRETENIMENTO, LAR ENTRETENIMENTO e VITOR DANTAS REGINATO DIAS, no Id 21706198. 13.
No Id 21972415, o agravado JOSÉ LUIZ BORBA SAMICO apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. 14.
No Id 22591596, a agravada RAIDA ARAÚJO GUERREIRO apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. 15.
A agravada RAIDA ARAÚJO GUERREIRO interpôs agravo interno no Id 22591601. 16.
Despacho proferido no Id 22633995, determinando intimação da parte contrária para se manifestar sobre o agravo interno de Id 22591601. 17.
Embargos de declaração opostos no Id 22712389 por LET’S PIPA ENTRETENIMENTO, LAR ENTRETENIMENTO e VITOR DANTAS REGINATO DIAS. 18.
Em despacho de Id 22781532, foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração. 19.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, pugnando pela expedição de sua intimação para apresentação de contrarrazões aos agravos internos. (Id 23075505) 20.
Em Id 23651736, HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR apresentou contrarrazões ao agravo interno de Id 22591601. 21. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA NAS CONTRARRAZÕES DE Ids 21706198, 21972415 e 22591596. 22.
Da leitura das contrarrazões, verifica-se que os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto por Herculano Antonio Albuquerque Azevedo Junior, diante de alegada interposição intempestiva. 23.
Não lhes assiste razão. 24.
Denota-se que a interposição do agravo de instrumento contra a decisão questionada ocorreu em 22/08/2023 (Id 21025533), no último dia do prazo recursal. 25.
Com efeito, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que rege a informatização do processo judicial, estabelece: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 26.
O art. 231, V do CPC determina que a contagem do prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (…) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 27.
No caso, verifica-se que a parte agravante, através de seu advogado, registrou ciência da decisão em 31/07/2023, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento, não havendo se falar em prazo a ser contado da publicação do Diário da Justiça. 28.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que a intimação eletrônica deve prevalecer sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico, conforme se observa no julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Necessária reconsideração da decisão da Presidência que reconhecia a intempestividade do agravo, com a consequente análise, de plano, do referido recurso. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento de execução/liquidação de sentença coletiva direcionado apenas contra sociedade de economia mista, nas hipóteses em que o título executivo inclui, igualmente, pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da Constituição na qualidade de devedores solidários.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 183-184, e-STJ.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.492/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) – Grifos acrescidos 29.
Assim, interposto o agravo de instrumento em 22/08/2023, o agravante respeitou o prazo legal para a interposição do recurso. 30.
Por essas razões, reconheço a tempestividade do agravo de instrumento e rejeito a arguição trazida pelos recorridos. 31.
Conheço do recurso.
MÉRITO 32.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto ao sobrestamento dos efeitos de reunião realizada por sócios de sociedade empresária e o consequente instrumento de alteração contratual. 33.
Na hipótese em tela, entendo que merece acolhimento o pleito da parte agravante. 34.
De início, destaca-se que o tipo societário Sociedade Limitada tem a contratualidade como uma de suas principais características, pela qual se confere maior liberdade aos sócios no momento da formação do vínculo societário, o que emprega relevante valor ao que dispõe o contrato social. 35.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de nulidades ocorridas na assembleia realizada no dia 06/06/2023, que originou o aditivo contratual questionado pelo agravante. 36.
Acerca do exercício do direito de preferência pelo recorrente, e do prazo para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, merece acolhimento suas razões. 37.
Isso porque o e-mail indica que o primeiro pagamento em relação à aquisição das quotas pertencentes ao sócio retirante José Samico deveria ocorrer em prazo exíguo, em claro desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias para direito de resposta previsto no contrato social. 38.
Além disso, no e-mail acostado ao id. 103369761 dos autos originários, há demonstração de divergência do assunto tratado pelos agravados, informando que seria para aquisição das quotas do próprio agravante. 39.
De mais a mais, observa-se que não há comprovação da anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do outro sócio (Sr.
José Samico), inclusive inexistindo sua assinatura no aditivo contratual. 40.
Desse modo, num exame superficial, próprio desse momento processual, constato a existência de indícios de nulidade da assembleia realizada em 06/06/2023 porque ocorreu para ratificação de documento em que não consta declaração de vontade com efetivo aceite do recorrente. 41.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da reunião, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/2023. 42.
Em virtude do presente acórdão, julgam-se prejudicados os agravos internos de Ids 21705610 e 22591601 e os embargos de declaração de Id 22712389, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 43.
Registre-se, por oportuno, que o pedido de intimação da parte agravante (Id 23075505) para se manifestar sobre o agravo interno de Id 21705610 não merece prosperar, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa, considerando que tinha ciência do referido recurso quando apresentou contrarrazões ao agravo interno de Id 22591601, sendo, inclusive, ambos os agravos internos de conteúdos idênticos. 44.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 45. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810506-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
08/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810506-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LAR ENTRETENIMENTO LTDA., RAIDA ARAUJO GUERREIRO, JOSE LUIZ BORBA SAMICO ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 22591601. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
06/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810506-67.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LAR ENTRETENIMENTO LTDA., RAIDA ARAUJO GUERREIRO, JOSE LUIZ BORBA SAMICO ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMBARGADO: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id 22712389) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
19/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BORBA SAMICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BORBA SAMICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BORBA SAMICO em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:04
Juntada de devolução de mandado
-
06/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:43
Juntada de diligência
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:51
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810506-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LAR ENTRETENIMENTO LTDA., RAIDA ARAUJO GUERREIRO, JOSE LUIZ BORBA SAMICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos n. 0838178-82.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é sócio da Let’s Pipa Entretenimento LTDA, empresa de organização e produção de eventos, localizada na cidade de Parnamirim/RN, cujo principal objetivo é oferecer serviços de alta qualidade para promoção no período do Réveillon no município de Tibau do Sul/RN. 3.
Alega que “foi surpreendido por um e-mail datado do dia 14 de abril de 2023, no qual os sócios Vitor e os representantes da agravada LAR ENTRETENIMENTO, Lucas e Rafael, informaram acerca da aquisição das quotas do sócios José Samico, pelo valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), a ser pago em três parcelas, somados à disponibilização de 20 (vinte) convites, na categoria pacote, dos eventos referentes aos anos de 23/24, 24/25, 25/26.” 4.
Argumenta “que, para o exercício do direito de preferência, assim como para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, foi estabelecido prazo de poucas horas, vez que o e-mail faz menção que o primeiro pagamento em relação à aquisição das quotas deveria ocorrer “em tal data”, qual seja, dia 14/04”. 5.
Sustenta que informou que teria direito de resposta no prazo previsto no contrato social, qual seja, de 15 (quinze) dias, e não aquele exíguo prazo. 6.
Enfatiza que “poderia ter exercido o direito acerca da compra das quotas, contudo, o e-mail acostado ao id. 103369761 é suficiente para demonstrar que os agravados mudaram o discurso quanto ao direito de compra das quotas de José Samico, informando que o e-mail seria para aquisição das quotas do próprio agravante”. 7.
Defende “a nulidade da declaração posta em aditivo contratual, através da qual houve falsidade em relação à anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do Sr.
José Samico, tendo em vista que sequer existe a sua assinatura no documento.” 8.
Alterca que “A ata de reunião e até mesmo a convocação são cristalinos no sentido de informar a RATIFICAÇÃO de um documento que o agravante não teve conhecimento anterior, ou seja, não pôde sequer analisar ou sugerir modificações, pois já estava concluído e assinado por todos os agravados.” 9.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para sobrestar os efeitos da reunião de sócios, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/23 e, no mérito recursal, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada. 10. É o relatório.
Decido. 11.
Conheço do recurso. 12.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada quanto ao sobrestamento dos efeitos de reunião realizada por sócios de sociedade empresária e o consequente instrumento de alteração contratual. 13.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 14.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 15.
De início, destaca-se que o tipo societário Sociedade Limitada tem a contratualidade como uma de suas principais características, pela qual se confere maior liberdade aos sócios no momento da formação do vínculo societário, o que emprega relevante valor ao que dispõe o contrato social. 16.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de nulidades ocorridas na assembleia realizada no dia 06/06/2023, que originou o aditivo contratual questionado pelo agravante. 17.
Acerca do exercício do direito de preferência pelo recorrente, e do prazo para a análise da proposta de compra das quotas do agravante, merece acolhimento suas razões. 18.
Isso porque o e-mail indica que o primeiro pagamento em relação à aquisição das quotas pertencentes ao sócio retirante José Samico deveria ocorrer em prazo exíguo, em claro desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias para direito de resposta previsto no contrato social. 19.
Além disso, no e-mail acostado ao id. 103369761 dos autos originários, há demonstração de divergência do assunto tratado pelos agravados, informando que seria para aquisição das quotas do próprio agravante. 20.
De mais a mais, observa-se que não há comprovação da anuência do agravante acerca da venda e nova disposição das quotas do outro sócio (Sr.
José Samico), inclusive inexistindo sua assinatura no aditivo contratual. 21.
Desse modo, num exame superficial, próprio desse momento processual, constato a existência de indícios de nulidade da assembleia realizada em 06/06/2023 porque ocorreu para ratificação de documento em que não consta declaração de vontade com efetivo aceite do recorrente. 22.
Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, estando o periculum in mora caracterizado, diante do risco de ser excluído da sociedade. 23.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para sobrestar os efeitos da reunião, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/2023. 24.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 26.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
08/09/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101144-41.2017.8.20.0114
Maria Ferro Peron
Josimar Florencio da Silva
Advogado: Emanuel Renato Dantas Freire da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0027495-09.2008.8.20.0001
Vilma Bonifacio de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Soares de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2008 00:00
Processo nº 0027495-09.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Vilma Bonifacio de Sousa
Advogado: Jonas Soares de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 20:45
Processo nº 0803181-67.2023.8.20.5100
Joselita Alves Maciel de Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 08:49
Processo nº 0117121-05.2014.8.20.0106
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Francisco de Oliveira Lima - ME
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00