TJRN - 0801427-47.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 06:56 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            06/12/2024 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            27/11/2024 16:34 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            27/11/2024 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            26/11/2024 04:33 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            26/11/2024 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:39 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801427-47.2022.8.20.5158 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Polo ativo: THASIA CRISTIANE DIAS MACHADO Polo passivo: JULIO AMADEU TOZZI DE BRITO e outros SENTENÇA Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por THASIA CRISTIANE DIAS MACHADO em face de JULIO AMADEU TOZZI DE BRITO e ALEXANDRA DE MEDEIROS MARTINS, ambos devidamente qualificados no feito.
 
 Ao longo do trâmite processual, sobreveio aos autos a notícia da perda do objeto, conforme petição id. 116516138, na qual a parte autora informa que não está mais sofrendo esbulho ou turbação no imóvel em questão.
 
 Autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O art. 485, IV do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Na espécie vertente, a parte autora busca, por meio da presente ação, a concessão de mandado proibitório, em face da ameaça ao exercício de posse e propriedade de seu imóvel.
 
 Ocorre que a pretensão autoral foi devidamente suprida voluntariamente pela parte demandada, conforme se verifica nos autos no id. 116516138, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto buscado pelo manejo da ação judicial.
 
 Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, dada a perda do objeto.
 
 Sem condenação em custas e em honorários.
 
 Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/07/2024 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 17:01 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 19:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/04/2024 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2024 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 08:20 Decorrido prazo de VITOR GALVAO PAIZAN em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:20 Decorrido prazo de VITOR GALVAO PAIZAN em 18/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801427-47.2022.8.20.5158 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Valor da causa: R$ 50.000,00 AUTOR: THASIA CRISTIANE DIAS MACHADO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 RÉU: JULIO AMADEU TOZZI DE BRITO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: VITOR GALVAO PAIZAN - SP476618 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR THASIA CRISTIANE DIAS MACHADO Por Ordem do(a) Dr(a).
 
 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria para se manifestar sobre a contestação no ID 102668826, bem como, requerer o que entender de direito no prazo 15 (quinze) dias. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito Processo: 0801427-47.2022.8.20.5158
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                                            06/09/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 12:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2023 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2022 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 19:18 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            27/09/2022 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            22/09/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 08:45 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/09/2022 10:30 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 10:48 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            29/08/2022 15:31 Juntada de custas 
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                                            24/08/2022 20:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2022 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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