TJRN - 0811128-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811128-49.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo CHATEAUBRIAND SOARES DE MELO Advogado(s): MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE ALTO CUSTO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC.
MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HAPVIDA Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0837306-14.2016.8.20.5001, contra si movido por Chateaubriand Soares de Melo rejeitou a impugnação ali apresentada, nos seguintes termos (ID. 105129061): ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e jurídico esposado, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo devedor, haja vista ter ocorrido um excesso nos cálculos do exequente principalmente em relação aos honorários advocatícios sucumbencias, e DECLARO como valor da dívida Exequenda devida somente a quantia líquida e certa de R$ 70.040,92 (setenta mil e quarenta reais e noventa e dois centavos) - valor que já alberga: a multa cominatória (astreintes), a multa e os honorários da fase da execução, nos termos do § 1°, art. 523, CPC, estes últimos somente sobre a diferença dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva ainda não quitados.
MANTENHO a incidência das astreintes/multa cominatória, para o presente caso em apreço e, somente em relação a tal pleito, REDUZO o valor para o montante de R$50.000,00, que já atualizado conforme os cálculos supra chega-se a R$ 69.996,95 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
CONFORME ITEM "I" da presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Irresignado com o referido pronunciamento, o impugnante dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “a decisão interlocutória jamais foi descumprida por esta operadora, vez que, conforme fartamente evidenciado processo, o Exequente teve a mais absoluta utilização dos serviços contratados, bem como a Promovida providenciou o custeio do tratamento indicado na peça de ingresso junto a rede credenciada da Executada”; b) “há excesso no presente cumprimento de sentença, vez que o quantum arbitrado a título de astreintes é visivelmente desproporcional, seja em seu valor inicial, seja em seu valor final, motivo pelo qual, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação de multa, esta deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Efeito suspensivo concedido ao ID. 21299836.
Contrarrazões ao ID. 21807979.
Sem pronunciamento ministerial. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o magistrado, acolhendo em parte a argumentação do ora insurgente, reduziu equitativamente os valores devidos a título de astreintes aplicadas na fase de conhecimento.
A pretensão, diga-se não há de prosperar.
Em exame à argumentação do insurgente no sentido de que jamais teria incorrido em descumprimento a qualquer ordem judicial, tenho que mencionada argumentação não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, fora a executada, ainda na fase de conhecimento, intimada (05/09/2016 – mandado juntado ao ID. 7199739 em 06/09/2016) para dar efetividade, em 48h (quarenta e oito horas) à determinação judicial proferida em 26 de agosto daquele ano.
Em 16 de setembro, veio o recorrente informar acerca do referido descumprimento.
Em 26 de setembro de 2016, o Juízo, valendo-se de meios executivos diretos, diante da ineficácia das astreintes arbitradas, procedeu ao bloqueio das quantias necessárias à aquisição do fármaco objeto da obrigação de fazer.
Tal escorço é suficiente para denotar o descumprimento da ordem judicial emanada na origem.
Todavia, melhor investigando o andamento do feito na fase de conhecimento, vê-se que houve reiteradas oportunidades em que a executada deixou de cumprir a determinação judicial voltada à aquisição do medicamento indispensável à saúde do exequente.
Por ilustrativo destas situações de recorrentes descumprimentos, reproduzimos abaixo o excerto da decisão recorrida: “Em prosseguimento, conforme consta do relatório do primeiro bloqueio válido realizado ao Id. 8724211, foi penhorado o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), no dia 14/12/2016.
Não obstante isso, consoante consta pela propositura do processo conexo n.º 0861630-29.2020.8.20.5001, no dia 16/10/2020, resta evidente o descumprimento da decisão pelo executado, de modo que o exequente teve que instaurar um processo conexo com o fim de receber a quantia alusiva a compra do medicamento, diante dos constantes descumprimentos provocados unicamente pelo Réu.
No referido processo conexo já mencionado, vejo que o executado depositou a primeira quantia, voluntariamente, em 19/11/2020, consoante consta do Id. 62953831.
O fato é que ficou evidenciado o descumprimento da decisão pelo lapso de 97 (noventa e sete) dias de descumprimento, de modo a caracterizar a incidência da multa cominatória.
Por outro lado, considerando que a obrigação principal quanto ao fornecimento do medicamento foi cumprida, ainda que intempestivamente, não há sombra de dúvidas do atingimento do objetivo da decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou a referida obrigação.” Neste contexto, evidente, portanto inadimplemento, de modo que inviável o acolhimento integral da impugnação, nos termos pleiteados pelo ora agravante.
Em continuidade, não se olvida que o art. 537, do CPC, autoriza o juiz a fixar valor suficiente e compatível para o cumprimento da obrigação, ao passo que, em seu §4º, atribui a sua eficácia enquanto não evidenciada o adimplemento, sendo, que, tal ônus, por óbvio, há de ser atribuído àquele a quem se dirige a multa.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Não obstante se reconheça a possibilidade de alteração das astreintes em sua fixação e montante com base no princípio da proporcionalidade e de forma equitativa, há de se ponderar que a conjuntura do presente feito sustenta o acerto do Juízo primevo.
Com efeito, considerando que a natureza da obrigação principal (fornecimento de medicamento de alto custo), a importância devida por dia de descumprimento (mil reais) e mesmo o valor global da multa após a redução promovida pela magistrada sentenciante, (cinquenta mil reais), evidente que não há o que se alterar no veredito vergastado.
Para além disso, há de se ponderar que a parte exequente diligenciou em todas oportunidades em busca da satisfação da obrigação de fazer, não sendo possível lhe imputar a demora pela consecução do direito perseguido.
A corroborar, colhem-se os seguintes arestos (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Nesta ordem de ideias, considerando que o valor devido a título de astreintes depois da redução promovida pelo Juízo a quo não desborda dos limites do próprio valor da causa, entende-se que deve ser preservado o veredito recorrido.
Em situação similar, vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA ASTREINTE.
IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO SER COMPUTADA COMO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE ADVERSA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811367-87.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MONTANTE PASSÍVEL DE SER ALTERADO.
REDUÇÃO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804043-46.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 22/12/2023) Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811128-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
20/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/10/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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17/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811128-49.2023.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Agravado: Chateaubriand Soares de Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HAPVIDA Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0837306-14.2016.8.20.5001, contra si movido por Chateaubriand Soares de Melo rejeitou a impugnação ali apresentada, nos seguintes termos (ID. 105129061): ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e jurídico esposado, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo devedor, haja vista ter ocorrido um excesso nos cálculos do exequente principalmente em relação aos honorários advocatícios sucumbencias, e DECLARO como valor da dívida Exequenda devida somente a quantia líquida e certa de R$ 70.040,92 (setenta mil e quarenta reais e noventa e dois centavos) - valor que já alberga: a multa cominatória (astreintes), a multa e os honorários da fase da execução, nos termos do § 1°, art. 523, CPC, estes últimos somente sobre a diferença dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva ainda não quitados.
MANTENHO a incidência das astreintes/multa cominatória, para o presente caso em apreço e, somente em relação a tal pleito, REDUZO o valor para o montante de R$50.000,00, que já atualizado conforme os cálculos supra chega-se a R$ 69.996,95 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).
CONFORME ITEM "I" da presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará em favor do Exequente, via SISCONDJ, na conta bancária informada ao Id. 103055903, relacionado às quantias depositadas ao Id. 102747376.
Com a expedição do alvará, caberá ao Exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, nota fiscal relativa à compra do fármaco.
CONDENO o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (DEZ POR CENTO) sobre o valor declarado em excesso, com fulcro no art. 85, §§ 1° e 2°, CPC, PORÉM, tal parte da condenação contra o Exequente fica SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, pois ele é beneficiário da justiça gratuita, com base na decisão de Id. 7307403 e com supedâneo no Art. 98, § 3°, CPC.
Por fim, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado, autorizo desde logo o bloqueio/penhora online do valor de R$ 70.040,92 (setenta mil e quarenta reais e noventa e dois centavos), com supedâneo no art. 523, § 3°, CPC.
Efetuado o bloqueio, CUMPRA-SE os ditames do art. 854, § 3°, CPC, intimando o devedor em 5 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se o Exequente para requerer o que entende de direito, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO, libere-se eventuais quantias em favor do Exequente que forem penhoradas e não impugnadas.
Irresignado com o referido decisum, o impugnante dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “a decisão interlocutória jamais foi descumprida por esta operadora, vez que, conforme fartamente evidenciado processo, o Exequente tive a mais absoluta utilização dos serviços contratados, bem como a Promovida providenciou o custeio do tratamento indicado na peça de ingresso junto a rede credenciada da Executada”; b) “há excesso no presente cumprimento de sentença, vez que o quantum arbitrado a título de astreintes é visivelmente desproporcional, seja em seu valor inicial, seja em seu valor final, motivo pelo qual, caso Vossa Excelência entenda pela aplicação de multa, esta deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, determinando-se “a impossibilidade de levantamento do valor já garantido em juízo através de bloqueio judicial”. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao acolher em parte a impugnação intentada, fundamentou-se no fato de que a recorrente não teria adotado as medidas cabíveis para o cumprimento tempestivo da determinação judicial realizada ainda na fase de conhecimento.
Acerca da temática, é cediço que esta Câmara Cível, em demandas similares, tem procedido ao detido exame da multa arbitrada em consonância com o arcabouço probatório, com o fito de investigar a ocorrência de motivos relevantes e imprevisíveis que tenham corroborado com o descumprimento da determinação judicial no período previsto, não sendo recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.
A compreensão acima, contudo, não afasta a necessidade de se prestigiar o caráter acessório da sanção eleita, de modo que esta não se transmude em pretensão principal, mais interessante para o credor do que a prestação do próprio direito material em disputa.
A saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).
Na espécie, deveras, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol da exequente e de razoável dúvida acerca do quantum devido, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado, apenas para que o valor depositado/penhorado não seja liberado por alvará até o exame meritório da presente irresignação.
De igual, também aparente o perigo consistente na quitação da quantia pela agravante a qual, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo às astreintes, sendo pertinente a insegurança quanto à possibilidade de restituição de tal importância.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular expedição de alvará na origem.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que o valor depositado/penhorado, em cumprimento ao comando de primeiro grau, não seja liberado até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/09/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 07:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2023 22:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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