TJRN - 0814538-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:17
Juntada de intimação de pauta
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814538-50.2023.8.20.5001 Polo ativo SAYONARA REJANE ASSUNCAO JERONIMO Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
I – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PERCENTAGENS QUE DEVEM SER REDUZIDAS À MÉDIA DO MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
II – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958/STJ).
III – SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO EM TERMO APARTADO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 972/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sayonara Rejane Assunção Jeronimo em face de sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0814538-50.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco PAN S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 22273711): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22273714), defende que: i) “Capitalização dos Juros – Presença de Abusividade”; ii) ilegalidade do seguro; iii) antijuricidade da tarifa de avaliação; e iv) cobrança indevida do registro de contrato.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22273717, pugnando pela manutenção incólume do decisum. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal do apelo autoral à análise da decisão de primeiro grau que, compreendendo pela inexistência de abusividade nos índices adotados no instrumento negocial pactuado entre as partes, julgou improcedente o requerimento revisional. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, tem-se que a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nessa diretriz, o Plenário deste Egrégio Tribunal, com o julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente nos instrumentos efetivados após a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Dessa forma, deve ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja evidentemente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os enunciados do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Este Tribunal de Justiça também editou as seguintes súmulas sobre a matéria: Súmula 27.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Na hipótese vertente, aferível que o contrato discutido foi juntado aos autos, bem como que foi avençado em data posterior (maio de 2020) à edição da referida Medida Provisória.
Além do mais, constata-se que há previsão expressa de capitalização, notadamente por se vislumbrar que no pacto a taxa de juros anual (64,10%) é superior ao duodécuplo da mensal (4,21%), sendo esta informação suficiente, a princípio, para permitir a incidência dos encargos remuneratórios na forma contratada (ID 22273690).
Contudo, é igualmente sabido que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que o encargo entabulado se encontra em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão da apelante para haja limitação desta à taxa média apresentada pelo Banco Central (BCB).
Isto porque, em consulta ao “Histórico de Taxa de juros” (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), verifico que na data da celebração da avença em vergaste (29/09/2022), as taxas praticadas por diversas instituições financeiras em negócios de aquisição de veículos oscilaram entre 0,98% a 3,80% ao mês e 12,44% a 56,39% ao ano, sendo as taxas mais baixas praticadas pela BMW FINANCEIRA S.A. – CFI e a mais alta pela SF3 CFI S.A.
Em relação ao Banco PAN S.A. (apelante), o BCB aponta a cobrança de juros mensais de 2,81% ao mês e de 39,38% ao ano na referida data.
Diante deste cenário, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem anual no patamar de 64,10% é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS).
Taxa de juros praticada flagrantemente abusiva, várias vezes maior que a média de mercado.
Taxa declarada abusiva, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período.
Sentença reformada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução em dobro.
Admissibilidade.
Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxa de juros exorbitantes.
Má-fé configurada.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sentença reformada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002293-22.2019.8.26.0369; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARA APOSENTADO.
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE – AC 0187164-39.2018.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020). (Grifos acrescidos).
No que concerne à tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato é de se observar o constante do Resp. nº 1578553/SP 2016/0011277-6, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Nesse ponto, é de se considerar correta a conclusão do primeiro grau, eis que o demandado comprovou a prestação dos serviços, consoante os termos que instruem a contestação.
Acerca da imputada abusividade do seguro, constata-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos acrescidos) Volvendo-se ao caso concreto, vislumbro que, de acordo com o documento de Id 22273703, o seguro foi assinado em termo apartado do contrato principal, o que demonstra que foi dada opção ao consumidor, não tendo sido compelido a contratar o serviço.
Nessa esteira, em sendo reconhecida a licitude das tarifas praticadas, descabido o reconhecimento de abusividade no contrato objeto de discussão, assim como a condenação em repetição do indébito.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo autoral, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados, devendo estes serem reduzidos à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação, além da devolução, na forma simples, dos valores cobrados, a ser apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, pagando honorários de sucumbência aos advogados adversos, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo-se a execução desta despesa para a parte autora, com arrimo no art. 98, § 3º, do diploma processual referido. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814538-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 05:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814538-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA REJANE ASSUNCAO JERONIMO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisão contratual com tutela provisória de urgência antecipada proposta por Sayonara Rejane Assunção Jeronimo em face do Banco PAN S/A, todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de financiamento, para aquisição de um veículo, onde financiou o valor de R$ de R$ 14.539,68 para pagar em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 710,65.
Destaca que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros abusivos, acima da média praticada no mercado, e aplicação dos encargos, com capitalização mensal.
Além de incorporação ilegal de tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro.
Requereu o deferimento da tutela liminar para autorizar a parte autor a realizar o depósito judicial do valor da parcela que entende incontroverso de R$ 459,96.
No mérito pugnou pela procedência da ação, para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 4,21% a.m.
De modo que seja autorizado a autora poder pagar o valor de R$ 459,96 e não de R$ 710,65.
Requereu que fosse ressarcido a autora o montante de R$ 4.596,00 referente as tarifas cobradas indevidamente.
Bem como a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 12.033,12, tendo em vista a cobrança indevida.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada.
Deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação, arguiu que as partes firmaram em 27/09/2022, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 092627743, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 14.539,74, tendo a mesma se comprometido a pagar 48 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 710,65.
Salientou que houve a cobrança por opção exclusiva da parte autora das tarifas contratadas de forma diluída nas parcelas, sendo que a parte Autora efetuou tão somente 2 pagamentos da cédula bancária em questão Relatou que a operação ora questionada restou efetuada pela parte Autora de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, firmada também a relação sob a égide da Constituição Federal.
Mencionou que a taxa de juros acima da média de mercado não pode ser considerada automaticamente abusiva, seja com base nas regras gerais do Código Civil, seja com base no artigo 51, IV do CDC.
O cálculo de média da taxa de juros praticada num período pressupõe justamente a oscilação de taxas acima e abaixo de tal média.
De modo que desde o advento da Lei nº 4.595, de 31/12/64, a cobrança de juros pelas instituições financeiras não mais está limitada pelo artigo 1º da Lei da Usura (Dec. 22.626/33), a qual, no que se refere a tais casos, foi derrogada por aquela norma.
Arguiu ainda quanto ao seguro prestamista que o empréstimo contratado junto ao Requerido não está condicionado à contratação de qualquer outro serviço.
De modo que não há qualquer impedimento na Cédula de Crédito Bancário no sentido de que não possa haver a contratação do seguro prestamista de outra seguradora.
Quanto a tarifa de registro de contrato, esclareceu que tal registro é exigido por força do artigo 1361 do Código Civil, além da previsão expressa na Resolução nº 689/17 do CONTRAN, tratando-se de requisito necessário para a operação desejada pelo consumidor, até para que a alienação fiduciária conste no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Salientando que é fato público e notório que todo contrato de financiamento com alienação fiduciária, que é feita a restrição do gravame perante o órgão competente - DETRAN, do bem dado em garantia do contrato.
Suscitou ainda quanto a tarifa de avalição do bem que por ser o bem dado em garantia em alienação fiduciária, legítimo e cabível a análise e avaliação do bem dado em garantia, que foi entregue a Autora na qualidade de fiel depositária, tudo em conformidade com a legislação aplicável à espécie e devidamente pactuado na Cédula de Crédito Bancário.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
A autora não apresentou réplica, deixando transcorrer prazo.
Sendo matéria unicamente de direito, fora o feito concluso para sentença.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de alienação fiduciária de automóvel supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à autora, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
Ora, a própria autora trouxe em sua inicial o instrumento contratual em discussão, de modo que se observa a clara exposição de suas cláusulas.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 4,21% e a anual 64,10%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desse modo, observa-se que além da anuência na contratação do referido empréstimo, com a assinatura digital da Autora e selfie desta no momento da contratação, no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda assenso quanto aos seus encargos e forma de pagamento.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
Assim, depreende-se que o contrato de financiamento firmado constitui em instrumento individual, o qual firmara-se de modo autônomo e prevendo, de maneira expressa, o valor contratado e sua forma de pagamento, restando demonstrado a total ciência inequívoca da autora no momento de assiná-lo.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia `à autora, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com requisição de que incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente.
Por conseguinte, quanto da análise do negócio firmado entre as partes, não é possível se extrair a configuração de venda casada com seguro prestamista, uma vez que ausente nos autos qualquer demonstração de imposição feita pela parte ré necessária para a caracterização.
Inclusive na cláusula 13 do mencionado contrato há expressa demonstração de que tal seguro é opcional: “legítimo e cabível a análise e avaliação do bem dado em garantia, que foi entregue a Autora na qualidade de fiel depositária, tudo em conformidade com a legislação aplicável à espécie e devidamente pactuado na Cédula de Crédito Bancário”.
Outrossim, quanto as tarifas tidas como abusivas pela autora, referem-se a serviços que foram efetivamente prestados, conforme comprovado pela parte ré, de modo que lícita sua cobrança.
Para melhor elucidação colaciono decisium sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Desse modo, observa-se que além da anuência na contratação do referido seguro, com a assinatura da Autora no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda acerca de sua faculdade.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
De igual modo a cobrança nas tarifas por registro de contrato e avaliação do bem mostraram-se lícitas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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